TJDFT - 0702047-40.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de LAIS DE OLIVEIRA LIMA em 30/10/2024 23:59.
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28/10/2024 14:44
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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25/10/2024 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/10/2024 17:59
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
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13/09/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702047-40.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
D.
O.
L.
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento c/c tutela de urgência ajuizada por LAÍS DE OLIVEIRA LIMA, menor, devidamente representada pelo seu genitor, FRANKLIN SANTOS DA COSTA LIMA, em face do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que é vítima de violência psicológica, bullying, por parte de outros dois alunos que integram a sua turma no centro de ensino médio 01 do Gama, onde cursava o 3º ano do ensino médio, até 01/03/2024.
Afirma que a Direção da Escola, ciente dos fatos, não tomou providências para cessar a violência.
Realizou pedidos para mudança de turma, formalizou ocorrência escolar, mas não houve providência.
Argumenta que foi transferida compulsoriamente da escola, mesmo que os fatos tenham sido provocados pelos referidos alunos.
Requer a concessão da tutela provisória de urgência para, em caráter preventivo ser mantida matriculada no Centro de Ensino Médio nº 01 do Gama e, ao final, a confirmação da liminar e a declaração de nulidade do ato administrativo que determinou a sua transferência compulsória.
Com a inicial vieram documentos.
A autora recolheu custas iniciais (ID 189058324).
A medida liminar foi INDEFERIDA.
Citado, o DF contestou (ID 196406026).
Pugna pela improcedência da demanda, ao argumento de que não houve conduta negligente por parte da direção escolar; que o pai da autora pediu a transferência dos alunos que, supostamente, praticaram bullying contra a sua filha, mas com a recusa da escola, o genitor ameaçou dois alunos na saída da escola, conforme consta em câmera de segurança.
O MP oficiou pelo depoimento pessoal da autora e a oitiva de testemunhas (ID 196627352).
O DF requereu a produção de prova testemunhal (ID 197871201).
O prazo para a autora apresentar réplica e especificar provas transcorreu in albis.
Em petição ID 199808510, a autora informa que está adaptada ao novo colégio em que está matriculada e não mais deseja voltar a ser aluna do Centro de Ensino Médio 04 do Gama – DF e por isso, requer a extinção do processo em virtude de perda do objeto/ausência de interesse processual.
O MPDFT manifestou ciência (ID 206742688).
O DF concordou com o pedido de desistência (ID 207802691).
Após, os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença, nos termos do art. 485, §5º do CPC.
Ainda, a norma processualista determina a concordância do réu quando o pedido de desistência é realizado após a apresentação de contestação (Art. 267, §4º).
No caso em apreço, a sentença ainda não foi prolatada e o réu manifestou concordância com a desistência da ação (ID 207802691).
Portanto, não há impeditivos para a homologação do pedido autoral.
Desta forma, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA realizado pelo autor em ID 199808510 e, consequentemente, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, inc.
VIII, do CPC.
Condeno a autora em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 90 do CPC, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85 §3º do CPC.
Publique-se e intimem-se.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para autor; DF e MPDFT: 30 dias, já inclusa a dobra legal.
Decorrido prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
21/08/2024 12:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/08/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:57
Recebidos os autos
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20/08/2024 13:57
Extinto o processo por desistência
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18/08/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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16/08/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 12:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/08/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:56
Recebidos os autos
-
06/08/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2024 00:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/06/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 20:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/06/2024 13:31
Recebidos os autos
-
12/06/2024 13:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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11/06/2024 02:42
Decorrido prazo de LAIS DE OLIVEIRA LIMA em 10/06/2024 23:59.
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23/05/2024 16:54
Juntada de Petição de especificação de provas
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16/05/2024 02:44
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 09:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/05/2024 06:40
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 18:44
Recebidos os autos
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13/05/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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10/05/2024 19:58
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
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06/04/2024 04:17
Decorrido prazo de LAIS DE OLIVEIRA LIMA em 05/04/2024 23:59.
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12/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702047-40.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
D.
O.
L.
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I.
Trata-se de ação anulatória de ato administrativo, com pedido de tutela provisória, em caráter liminar, proposta por LAÍS DE OLIVEIRA LIMA contra DISTRITO FEDERAL, qualificados nos autos, em cuja inicial alega que é vítima de violência psicológica, bullying, por parte de outros dois alunos que integram a sua turma no centro de ensino médio 01 do Gama, onde cursava o 3º ano do ensino médio, até 01/03/2024.
Afirma que a Direção da Escola, ciente dos fatos, não tomou providências para cessar a violência.
Realizou pedidos para mudança de turma, formalizou ocorrência escolar, mas não houve providência.
Argumenta que foi transferida compulsoriamente da escola, mesmo que os fatos tenham sido provocados pelos referidos alunos.
Em caráter liminar, pede seja mantida matriculada no centro de ensino médio n.º 1, do Gama.
Decido.
Ao menos neste momento processual, não há elementos suficientes para evidenciar probabilidade no direito alegado pela autora.
Os fatos relatados na inicial dependem de ampla dilação probatória.
De acordo com a ata juntada aos autos, que contou com a participação de Conselheiros Tutelares, a autora foi transferida de escola por medida de segurança.
Portanto, se há indícios de que a integridade física ou psicológica de qualquer aluno esteja em risco, ao menos neste momento, deve prevalecer a decisão da direção, que tem condições de melhor analisar a situação fática.
No caso, este juízo somente poderá apurar eventual abuso na transferência da autora após produção de provas, porque a motivação do ato de transferência é a segurança.
De acordo com a ata, há desentendimento entre a autora e outros alunos.
Independente de quem tenha provocado, o fato é que a segurança justificou a transferência.
O genitor da autora, na referida ata, embora tenha mencionado que o ato seria punição para sua filha, o que é compreensível, destacou que a "decisão é um bom caminho".
Portanto, a manutenção da autora na escola, como pretende em caráter liminar, poderia representar sério risco à segurança e à integridade física e psicológica da própria autora.
Não há elementos suficientes nos autos para apurar a razão do conflito entre os alunos e o grau de risco no caso de permanência da autora. É de se presumir que a direção apenas tomou medida tão extrema porque há risco concreto de violação da integridade física e ou psicológica dos alunos.
Após a instrução, com a oitiva dos envolvidos e dos membros da direção da escola, será possível apurar eventual abuso ou ilegalidade na transferência compulsória da autora para outra instituição.
Isto posto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
Notifique-se o MP para intervir no feito e requerer o que de direito.
Cite-se o réu para contestar, com as advertências legais.
Não será designada audiência de conciliação, porque o caso em questão depende de ampla dilação probatória.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
08/03/2024 19:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/03/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:28
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/03/2024 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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