TJDFT - 0744046-58.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/05/2024 14:00
Juntada de Certidão
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27/05/2024 13:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:59
Juntada de Certidão
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07/05/2024 19:18
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/05/2024 23:59.
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16/04/2024 03:03
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 19:26
Recebidos os autos
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11/04/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 19:26
Julgado procedente o pedido
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21/03/2024 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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21/03/2024 16:41
Juntada de Certidão
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16/03/2024 04:09
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO BARREIRA MUGLIA em 15/03/2024 23:59.
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13/03/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744046-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: LUIZ GUSTAVO BARREIRA MUGLIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação Monitória, proposta por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de LUIZ GUSTAVO BARREIRA MUGLIA, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra que o demandado emitiu em favor do autor Cédula de Crédito Direto ao Consumidor de nº 119753127, no valor de R$ 173.325,69 para adimplemento em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 7.355,98.
Informa que, em razão do período de carência, a primeira parcela foi estipulada para 5.1.2023 e a última para 5.12.2028.
Pondera que o réu deixou de honrar com o mútuo a partir da 4ª parcela (vencida em 5.4.2023), a ensejar o vencimento antecipado da operação, cujo valor atualizado é de R$ 269.735,79, em 18.11.2023.
Desse modo, requer a expedição do mandado de pagamento e, caso não haja quitação do débito e nem oferecimento de embargos monitórios, que seja constituído em título executivo pelo valor atualizado do débito, condenando-se o réu ao pagamento do valor atualizado e ônus sucumbenciais.
Emenda de ID nº 176539374.
Citado na diligência de ID nº 182071153, o demandado opôs embargos monitórios ao ID nº 186136664, a alegar que, por dificuldades financeiras, não conseguiu adimplir as parcelas contratadas.
Informa que procurou com o banco autor uma “forma de ajustar o adimplemento do débito identificado, contudo, o banco, de forma intransigente, exige que o novo compromisso seja mais rígido em parcelas e valores, o que impossibilitou o prosseguimento de qualquer negociação”.
Alega a existência de excesso no valor cobrado, por força de cláusulas contratuais abusivas e de cobrança de juros e outras rubricas em desacordo com o ordenamento jurídico pátrio.
Pleiteia a improcedência do pedido autoral.
Requer a concessão da gratuidade de justiça e a designação de audiência de conciliação.
Em réplica (ID nº 188819041), o autor impugna o pedido de gratuidade de justiça, refuta as alegações do réu e reitera os pedidos da inicial.
Informa que não possui interesse na designação de audiência de conciliação, todavia, esclarece que há possibilidade de realizar tratativas de acordo, de forma extrajudicial, cabendo ao demandado entrar em contato.
Passa-se à análise das questões pendentes, nos termos do art. 357 do CPC.
Decido.
Da Impugnação à Gratuidade de Justiça O demandado requer a concessão da gratuidade de justiça e, por sua vez, o autor impugna o requerimento.
O Código de Processo Civil estabelece normas de assistência jurídica aos necessitados e dispõe que o Juiz pode indeferir ou revogar o benefício outrora concedido.
De fato, o demandado não comprovou nos autos a sua hipossuficiência, sequer acostou ao feito comprovante de rendimentos ou declaração de imposto de renda, nos termos da Lei.
Ademais, em consulta ao Portal da Transparência do Distrito Federal, em anexo, observa-se que o demandado percebe a remuneração líquida superior a R$ 10.000,00 que se mostra incompatível com o alegado estado de miserabilidade econômica.
Veja-se que o pagamento das despesas processuais não configura risco imediato à sobrevivência do demandado e de sua família, pois as custas não são de expressão monetária elevada no TJDFT e os honorários de sucumbência só serão devidos em caso de derrota e após a prolação de sentença.
Desse modo, INDEFIRO a concessão da gratuidade de justiça ao demandado.
Da Produção de Provas Quanto aos requerimentos de produção de outras provas, além das já constantes dos autos, anoto que são dispensáveis para o esclarecimento dos pontos controvertidos, na medida em que os autos encontram-se fartamente instruídos e a resolução da lide pode ser obtida através do exame das provas documentais já facultadas na forma do art. 434, caput, do CPC, bem como pela interpretação das normas aplicáveis à espécie.
Veja-se que o autor confirma a contratação do mútuo e a controvérsia gravita essencialmente em torno de questões de direito a fim de aferir se há cláusulas abusivas no ajuste subjacente, dispensando-se a dilação probatória.
Nesse contexto, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento antecipado do mérito é medida imposta por Lei ao julgador em prol da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 139, II).
Diante disso, INDEFIRO o pedido de produção de outras provas.
No mais, as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º, do art. 357, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
06/03/2024 09:48
Recebidos os autos
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06/03/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/03/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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05/03/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 15:05
Juntada de Petição de réplica
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08/02/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:13
Juntada de Certidão
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07/02/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 06:51
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2023 03:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 17:04
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 16:16
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 07:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/10/2023 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 15:28
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 21:32
Recebidos os autos
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30/10/2023 21:32
em cooperação judiciária
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30/10/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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30/10/2023 16:12
Juntada de Certidão
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27/10/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 19:37
Recebidos os autos
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25/10/2023 19:37
em cooperação judiciária
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24/10/2023 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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