TJDFT - 0701919-54.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 16:56
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
17/04/2024 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/04/2024 12:21
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
12/04/2024 19:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/04/2024 04:18
Decorrido prazo de ODILEI GOMES LIMA em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:01
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0701919-54.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ODILEI GOMES LIMA IMPETRADO: CORONEL QOPM VALTÊNIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA, DISTRITO FEDERAL, CHEFE DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE E CORREIÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO I - Intimem-se os signatários do documento de ID 190501681 para comprovar a comunicação da renúncia ao mandante, nos termos do artigo 112 do CPC.
Prazo: CINCO DIAS.
II - Com a comprovação, arquivem-se com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 15:47:06.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
02/04/2024 18:20
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/03/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:00
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0701919-54.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ODILEI GOMES LIMA IMPETRADO: CORONEL QOPM VALTÊNIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA, DISTRITO FEDERAL, CHEFE DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE E CORREIÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I – ODILEI GOMES LIMA interpôs embargos declaratórios (ID 163013171) contra a sentença desse Juízo, seu magistrado prolator, de ID 161494247, que julgou improcedente o pedido.
Afirma que a sentença foi omissa, visto que não houve manifestação na sentença embargada sobre a violação do art. 3º, III, da Lei n. 9784/99, o qual garante o exercício do direito de formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, para fins de consideração pela autoridade.
Diz que, em razão de o Comandante-Geral não se pronunciar acerca do fato novo lançado no pedido de revisão de ato administrativo, o processo retornou à PMDF para tal mister e foi produzida a nova informação técnica (Informação Técnica n. 10/2023- PMDF/DCC/CADJ/SPD/SSPD, de 27/01/2023), em que o impetrante dela não obteve acesso, mesmo tendo realizado pedido junto à autoridade impetrada. É o breve relatório.
II – O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos não merecem prosperar.
Ao contrário do que sustenta o embargante, a sentença foi expressa ao dispor que “verifica-se que a documentação concernente ao processo administrativo foi disponibilizada ao impetrante, com vistas a revisão do ato administrativo sancionatório”.
Acrescente-se que também restou consignado que, “após a interposição do recurso administrativo, o impetrante ainda se manifestou no processo administrativo para informar fato novo (ID 154019741, p. 95/98)”.
Além disso, conclui que, na sequência, “no ID 154019741, p. 102/105, tem-se a Informação Técnica n. 10/2023-PMDF/DCC/CADJ/SPD/SSPD, de 27/01/2023, que apenas substancia a decisão final do recurso administrativo, não sendo passível de recurso pelo impetrante naquele momento, o que não implica em violação à publicidade, ampla defesa e contraditório.
Observe-se que, no documento seguinte (ID 154019741, p. 106), é que a autoridade impetrada emite sua decisão para aderir aos fundamentos da referida informação técnica”.
Cabe registrar que o decisum foi claro ao expor que “o impetrante já transcorreu duas instâncias administrativas para o seu pedido revisional, não se constatando qualquer mácula no processo administrativo, a demonstrar eventual ilegalidade ou mesmo violação ao contraditório ou ampla defesa”, bem como “é relevante a informação da PMDF de que todos os seus processos administrativos são físicos e a ferramenta SEI é unicamente usada para fluxo de documentos, o que apenas reforça a regularidade do procedimento”.
Por fim, a sentença embargada ressalta que “o objeto deste mandado de segurança se limita ao direito do impetrante ao acesso ao inteiro teor dos autos do processo administrativo em destaque, não cabendo avaliação sobre a decisão tomada naquele feito, o que deve desafiar, se for o caso, ação autônoma”.
Dessa forma, a omissão apontada pelo embargante não se sustenta, visto que a decisão apreciou o pedido em todos os seus pontos relevantes, sendo que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas pela parte embargante, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir, tal como ocorre nos autos.
Assim, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, não cabe a este Juízo construir teses com base em entendimento dissonante da parte.
Saliente-se que o “novo Código de Processo Civil não modificou tal entendimento.
Segundo recente entendimento, o STJ preconizou que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Portanto, de fato, não há qualquer omissão a esclarecer sobre o tema.
III – Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2023.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
07/03/2024 23:06
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 18:09
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/09/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 03:34
Decorrido prazo de CHEFE DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE E CORREIÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 22/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2023 01:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 21:39
Mandado devolvido dependência
-
12/07/2023 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 01:38
Decorrido prazo de CHEFE DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE E CORREIÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 10/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 12:10
Mandado devolvido dependência
-
05/07/2023 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 13:43
Recebidos os autos
-
04/07/2023 13:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/06/2023 01:45
Mandado devolvido dependência
-
26/06/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/06/2023 12:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2023 14:48
Mandado devolvido dependência
-
17/06/2023 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 00:26
Publicado Sentença em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 18:23
Recebidos os autos
-
09/06/2023 18:23
Denegada a Segurança a ODILEI GOMES LIMA - CPF: *97.***.*60-87 (IMPETRANTE)
-
13/04/2023 02:49
Decorrido prazo de CHEFE DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE E CORREIÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 12/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 16:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/04/2023 02:54
Decorrido prazo de ODILEI GOMES LIMA em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/04/2023 14:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/03/2023 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 23:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 08:55
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:18
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 17:07
Recebidos os autos
-
08/03/2023 17:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/03/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/03/2023 19:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/03/2023 10:07
Recebidos os autos
-
05/03/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713976-49.2023.8.07.0004
Wander Albuquerque Xavier
Siscoob Administradora de Consorcios Ltd...
Advogado: Mayra Barreto Santos de Souza Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2023 19:18
Processo nº 0713976-49.2023.8.07.0004
Wander Albuquerque Xavier
Siscoob Administradora de Consorcios Ltd...
Advogado: Mayra Barreto Santos de Souza Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2025 17:36
Processo nº 0705576-38.2022.8.07.0018
Orlando Afonso de SA
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2022 13:38
Processo nº 0707850-58.2024.8.07.0000
Wander Gualberto Fontenele
Francisco Carlos Gomes Dias
Advogado: Wander Gualberto Fontenele
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/02/2024 17:58
Processo nº 0759318-47.2023.8.07.0016
Tania Mara Freire Nasiasene
Distrito Federal
Advogado: Rosilene do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2023 00:41