TJDFT - 0705154-76.2020.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2024 23:02
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2024 23:00
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:31
Decorrido prazo de PAULLINE ANDRESSA ARAUJO DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 19:21
Recebidos os autos
-
08/11/2024 19:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
05/11/2024 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/11/2024 16:50
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
30/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 16:09
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 16:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/10/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 21:47
Recebidos os autos
-
26/09/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 21:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/09/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
28/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 15:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2024 11:22
Recebidos os autos
-
05/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 11:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/08/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/07/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 05:53
Decorrido prazo de PAULLINE ANDRESSA ARAUJO DOS SANTOS em 24/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) PAULLINE ANDRESSA ARAUJO DOS SANTOS, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada, bem como acerca da eventual satisfação da obrigação com a quitação do débito. -
20/06/2024 15:38
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/05/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/05/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 11:21
Recebidos os autos
-
15/05/2024 11:21
Deferido o pedido de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME - CNPJ: 37.***.***/0001-77 (EXEQUENTE).
-
08/05/2024 11:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/04/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/04/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 04:04
Decorrido prazo de PAULLINE ANDRESSA ARAUJO DOS SANTOS em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:27
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista que a parte executada compareceu aos autos e constituiu advogado, promova a Secretaria do Juízo o descadastramento da Curadoria Especial do feito.
No mais, intime-se a executada para que se manifeste acerca da contraproposta apresentada pela exequente (ID 184363903), no prazo de 05 dias, postulando o que entender pertinente. -
29/02/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/02/2024 12:51
Recebidos os autos
-
29/02/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/02/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 07:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/02/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:39
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
-
08/01/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/12/2023 13:35
Recebidos os autos
-
19/12/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/12/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 10:38
Recebidos os autos
-
24/08/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/07/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:43
Decorrido prazo de PAULLINE ANDRESSA ARAUJO DOS SANTOS em 25/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 22:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2023 19:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/06/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 19:40
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 03:24
Decorrido prazo de PAULLINE ANDRESSA ARAUJO DOS SANTOS em 05/05/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:27
Publicado Edital em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 11:30
Expedição de Edital.
-
23/02/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2023 17:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/11/2022 12:13
Recebidos os autos
-
08/11/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 12:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/11/2022 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/11/2022 15:21
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 20:32
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 22:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 31/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de PAULLINE ANDRESSA ARAUJO DOS SANTOS em 30/08/2022 23:59:59.
-
13/08/2022 00:15
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 12/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:09
Publicado Despacho em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 15:46
Recebidos os autos
-
26/07/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 23:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/07/2022 21:55
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 01:04
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 06/06/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 20:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/05/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 07:54
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 15:28
Decorrido prazo de PAULLINE ANDRESSA ARAUJO DOS SANTOS em 21/09/2021 23:59:59.
-
20/01/2022 15:27
Decorrido prazo de PAULLINE ANDRESSA ARAUJO DOS SANTOS em 29/09/2021 23:59:59.
-
20/01/2022 08:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/09/2021 20:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/08/2021 20:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/08/2021 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2021 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 22:39
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 15:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/10/2020 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2020 18:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/07/2020 23:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2020 20:44
Recebidos os autos
-
08/07/2020 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 10:25
Decisão interlocutória - recebido
-
07/07/2020 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/07/2020 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2020
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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