TJDFT - 0701868-48.2020.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2024 21:29
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2024 21:28
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
12/04/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:23
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A em 10/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 14:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701868-48.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BONASA ALIMENTOS S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo DISTRITO FEDERAL em face de BONASA ALIMENTOS S/A, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar honorários advocatícios.
O executado informou o pagamento do débito.
O exequente manifestou concordância e requereu a transferência eletrônica dos valores.
Com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Transfiram-se os valores depositados (ID 190235376) em favor do Fundo da Procuradoria Geral do Distrito Federal – PRÓ-JURÍDICO - CNPJ 04.***.***/0001-50.
Não há interesse recursal, portanto, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e após, arquivem-se os autos.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Nos termos do comprovante de ID 190235376, transfira-se o valor para a conta indicada na petição de ID 191306519, em favor do Fundo da Procuradoria Geral do Distrito Federal – PRÓ-JURÍDICO - CNPJ 04.***.***/0001-50.
Após, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
26/03/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:10
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/03/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/03/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701868-48.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BONASA ALIMENTOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais em favor dos procuradores do DF.
O DF é isento do pagamento de custas. 1.
INTIME(M)-SE A(S) PARTE(S) DEVEDORA(S) para comprovar(em) o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.
O valor do débito deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento e acrescido das custas eventualmente recolhidas pelo credor para esta fase do processo.
O não pagamento no prazo implicará aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos de 10% sobre o valor do débito. 1.1 A intimação deverá ser promovida por meio do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC. 2.
Efetuado pagamento, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do débito. 2. 1 Na hipótese de transcurso do prazo sem manifestação, o silêncio da parte exequente importará quitação tácita da obrigação e imediato arquivamento dos autos, independentemente de nova conclusão. 2.2 Na hipótese de não reconhecimento do pagamento integral do débito pela parte exequente, esta deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, já abatido o valor eventualmente depositado, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC.
Ademais, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 3.
Fica a parte executada cientificada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que a apresentação de impugnação na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou de nova intimação. 4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha discriminada e atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o débito nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora.
Publique-se.
Intimem-se.
AO CJU: Intime-se a parte executada.
Prazo: 15 dias.
Assinado eletronicamente nesta data.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
05/03/2024 15:23
Juntada de Certidão
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04/03/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 20:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/02/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:21
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:21
Outras decisões
-
22/02/2024 00:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/02/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 04:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 13:42
Recebidos os autos
-
25/10/2023 13:42
Outras decisões
-
24/10/2023 17:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/10/2023 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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23/10/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:40
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A em 18/10/2023 23:59.
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09/10/2023 02:26
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 13:35
Recebidos os autos
-
11/09/2020 11:20
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
11/09/2020 11:19
Expedição de Certidão.
-
11/09/2020 11:19
Expedição de Certidão.
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10/09/2020 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2020 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 09:41
Expedição de Certidão.
-
25/08/2020 18:01
Juntada de Petição de apelação
-
17/08/2020 16:01
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A em 14/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 13:54
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A em 12/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 03:09
Publicado Decisão em 04/08/2020.
-
03/08/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 18:39
Recebidos os autos
-
30/07/2020 18:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/07/2020 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/07/2020 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2020 02:33
Publicado Despacho em 23/07/2020.
-
22/07/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 03:28
Publicado Certidão em 21/07/2020.
-
20/07/2020 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 15:38
Recebidos os autos
-
20/07/2020 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/07/2020 14:05
Expedição de Certidão.
-
20/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2020 14:00
Expedição de Certidão.
-
16/07/2020 13:43
Juntada de Petição de apelação
-
10/07/2020 02:27
Publicado Sentença em 10/07/2020.
-
09/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2020 15:13
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2020 19:04
Recebidos os autos
-
06/07/2020 19:04
Julgado improcedente o pedido
-
03/07/2020 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/07/2020 13:09
Recebidos os autos
-
03/07/2020 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/07/2020 10:29
Expedição de Certidão.
-
03/07/2020 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 09:26
Juntada de Petição de réplica
-
10/06/2020 02:27
Publicado Despacho em 10/06/2020.
-
10/06/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2020 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 15:27
Recebidos os autos
-
08/06/2020 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/06/2020 13:07
Expedição de Certidão.
-
05/06/2020 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2020 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 17:52
Recebidos os autos
-
10/03/2020 17:52
Decisão interlocutória - recebido
-
10/03/2020 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/03/2020 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2020
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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