TJDFT - 0706510-83.2023.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Nilsoni de Freitas Custodio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 13:26
Baixa Definitiva
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16/08/2024 13:25
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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16/08/2024 12:33
Juntada de Certidão
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15/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
TENTATIVA DE LATROCÍNIO.
PRELIMINAR.
NULIDADE.
RECONHECIMENTO.
ART. 226 DO CPP.
REJEIÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA.
ACERVO FIRME E SUFICIENTE.
DOSIMETRIA.
TENTATIVA.
FRAÇÃO REDUTORA. 1/3 (UM TERÇO).
ADEQUAÇÃO.
REGIME FECHADO.
I – Sobre o reconhecimento pessoal, o entendimento atual do STJ, firmado a partir das orientações lançadas pela 6ª Turma no HC 598.886/SC, é no sentido de que a condenação não pode estar pautada exclusivamente nessa prova, ainda que confirmada em juízo, e, também, no sentido de que devem ser observadas as formalidades do artigo 226 do CPP.
II – No caso, o reconhecimento do réu feito em Juízo, com as formalidades do art. 226 do CPP, além de outros elementos de prova, estando todos eles em perfeita harmonia, se mostraram capazes de demonstrar a individualização precisa do apelante, corroborando com o reconhecimento feito na delegacia.
III – Havendo prova suficiente da materialidade e autoria do crime de latrocínio tentado, máxime pelo depoimento firme e coerente da vítima, corroborados pelo exame de corpo de delito e pelas declarações dos policiais responsáveis pela investigação dos fatos, todos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, inviável acolher o pedido de absolvição.
IV – A negativa de autoria, quando não corroborada por qualquer outro elemento de prova, configura mero exercício de autodefesa, de índole constitucional, incapaz de afastar a condenação.
V – No que concerne ao quantum de redução em face da tentativa, é consabido que a fração aplicada deverá levar em conta o iter criminis percorrido.
Quanto mais atos de execução forem praticados e maior a proximidade da consumação, menor deve ser a redução.
Ao contrário, quanto menos atos de execução cometidos e mais distante de se consumar o delito, maior deve ser a fração redutora.
VI - Fixada pena superior a 8 (oito) anos de reclusão, inviável a fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena.
VII – Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
No mérito, desprovido. -
26/07/2024 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 11:33
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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25/07/2024 11:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/07/2024 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2024 18:40
Recebidos os autos
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28/06/2024 18:14
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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28/06/2024 15:01
Recebidos os autos
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07/05/2024 17:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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07/05/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:41
Juntada de Certidão
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04/05/2024 07:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:28
Juntada de Certidão
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29/04/2024 16:26
Juntada de Certidão
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29/04/2024 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/04/2024 02:18
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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19/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 12:25
Juntada de Certidão
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16/04/2024 20:05
Recebidos os autos
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16/04/2024 20:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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16/04/2024 18:31
Recebidos os autos
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16/04/2024 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/04/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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