TJDFT - 0748748-47.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 04:37
Decorrido prazo de ROGERIO DE CASTRO PINHEIRO ROCHA em 05/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:58
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748748-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ROGERIO DE CASTRO PINHEIRO ROCHA REU: BAR CONTRA MAO COMERCIO DE BEBIDAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01/2021 e do art. 100, §2º do PGC, fica a parte autora intimada a recolher custas no prazo de 05 dias.
OBS.1: As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
OBS.2: Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00(um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
OBS.3: As partes interessadas em retirar qualquer documento (AR's, ofícios, etc.) que estiverem na serventia, deverão fazê-lo no prazo de 15 dias, sob pena de destruição.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 16:33:18.
BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral -
25/06/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 16:22
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
21/06/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/06/2024 14:10
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
21/06/2024 04:25
Decorrido prazo de ROGERIO DE CASTRO PINHEIRO ROCHA em 20/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 02:57
Publicado Sentença em 28/05/2024.
-
27/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 17:01
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/05/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/05/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ROGERIO DE CASTRO PINHEIRO ROCHA em 22/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 03:40
Decorrido prazo de ROGERIO DE CASTRO PINHEIRO ROCHA em 10/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748748-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ROGERIO DE CASTRO PINHEIRO ROCHA REU: BAR CONTRA MAO COMERCIO DE BEBIDAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, urge esclarecer que é descabido o sobrestamento do feito por falta de amparo legal, conforme petição apresentada pelo autor ao ID 194002524, notadamente porque a suspensão do processo pressupõe a regular citação do réu.
Assim, indefiro o pedido de sobrestamento, eis que a demanda ainda não se estabilizou, com a citação do réu, pelo que não incide na espécie qualquer das hipóteses do art. 313 do CPC.
Deste modo, cumpra a parte autora a determinação exarada na decisão de ID 190115046, no prazo de 10 dias ou informe se pretende promover a desistência da demanda.
Não havendo manifestação, cumpra-se a parte autora o determinado na decisão de ID n. 190115046, no derradeiro prazo de 05 dias, sob pena de extinção da ação por falta de pressuposto processual .
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/04/2024 11:11
Recebidos os autos
-
23/04/2024 11:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
19/04/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/04/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 16:11
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:44
Decorrido prazo de ROGERIO DE CASTRO PINHEIRO ROCHA em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 04:52
Decorrido prazo de ROGERIO DE CASTRO PINHEIRO ROCHA em 01/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748748-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ROGERIO DE CASTRO PINHEIRO ROCHA REU: BAR CONTRA MAO COMERCIO DE BEBIDAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em respeito aos princípios da celeridade, cooperação e economia processual, assim como para velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II, do CPC), este juízo pesquisou os endereços da requerida nos sistemas de que dispõe (SISBAJUD, Receita Federal, etc).
Ressalto que deixei de determinar a expedição para os demais endereços do SISBAJUD que apresentam informações tais como cliente inativo ou não cliente, diante da forte possibilidade da parte não residir mais no local.
Consigno que deixei de determinar a expedição de mandado para os demais endereços porque já foram diligenciados, estão incompletos ou repetidos.
Com relação à parte ré, BAR CONTRA MAO COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, não há outros endereços a diligenciar, uma vez que o oficial de justiça já diligenciou em todos os endereços d Centro Comercial, Bloco D, do Cruzeiro Velho – Brasília – DF (ID 189776272) Diante dos resultados obtidos, intimo o autor a recolher, no PRAZO DE 05 DIAS, as CUSTAS DE DILIGÊNCIA-CORREIOS, em relação a todos os endereços localizados, para a expedição dos mandados, cuja emissão da guia deve ser realizada na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais), na pessoa do seu sócio abaixo identificados, nos seguintes endereços: MARIALDO PEREIRA CORREIA, CPF: *66.***.*27-00: a) SRES Quadra 7 Bloco E, CASA 2 - Cruzeiro Velho - BRASÍLIA - DF - CEP: 70640-058; b) SQS 105, BLOCO A, APARTAMENTO 203, ASA SUL, BRASILIA - DF, CEP: 70344-010; c) QUADR 55, LOTE 15, BLOCO 01, APARTAMENTO 129, ENTRADA D, GAMA - DF, CEP 72405-550; Na hipótese dos mandados retornarem sem cumprimento, cite-se a requerida por edital, no prazo de 20 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Defensoria Pública, para ciência da Curadoria de Ausentes.
Cite-se.
Intime-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2024 11:08
Recebidos os autos
-
18/03/2024 11:08
Outras decisões
-
13/03/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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13/03/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748748-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ROGERIO DE CASTRO PINHEIRO ROCHA BAR CONTRA MAO COMERCIO DE BEBIDAS LTDA (CPF: 38.***.***/0001-19); Nome: BAR CONTRA MAO COMERCIO DE BEBIDAS LTDA Endereço: Centro Comercial Bloco D, 30, loja 30, Cruzeiro Velho, BRASÍLIA - DF - CEP: 70640-543 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento.
O art. 59, § 1º e IX, da Lei nº 8.245/91 autoriza a concessão da liminar por falta de pagamento, desde que não haja nenhuma garantia no contrato e que seja prestado caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
A parte autora não presta caução necessária.
Dessa forma, indefiro o pleito liminar.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
CITE-SE o inquilino, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, para responder ao pedido de rescisão contratual e cobrança da multa por infração contratual.
DOU FORÇA DE MANDADO A PRESENTE DECISÃO.
Se não apresentada contestação, serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial.
No prazo de resposta de 15 (quinze) dias, poderá o requerido evitar a rescisão do contrato de locação, se efetuado o pagamento atualizado do débito, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, na forma do artigo 62, inciso II, da Lei nº 8.245/91.
Advirtam-se os requeridos de que a contestação deverá ser apresentada por advogado(a).
Intime-se TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente 18ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, sala 502, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: www.tjdft.jus.br > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: www.tjdft.jus.br > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 179676316 Petição Inicial Petição Inicial 23112719112354200000164626333 179676318 Contrato de Locação Comercial - 227.2023 (Sr.
Rogério e Bar Contra Mão) [assinado] (1) Contrato 23112719112425900000164626334 179676319 FATURA 13-08-2023 Documento de Comprovação 23112719112468900000164626335 179676320 FATURA 13-09-2023 Documento de Comprovação 23112719112589000000164629936 179676321 FATURA 13-10-2023 Documento de Comprovação 23112719112636300000164629937 179676323 FATURA 13-11-2023 Documento de Comprovação 23112719112683400000164629938 179676324 FATURA 13-12-2023 Documento de Comprovação 23112719112726300000164629939 179676325 FATURA vencimento 13-05 e 13-06 e 13-07 Documento de Comprovação 23112719112773500000164629940 179676326 Comprovante de Pagamento - Bol Comprovante de Pagamento de Custas 23112719112808000000164629941 179676327 GuiaInicial0101819901 Guia 23112719112844300000164629942 179744896 Decisão Decisão 23112815113059900000164684619 179744896 Decisão Decisão 23112815113059900000164684619 180033052 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23113002462401000000164946893 181273328 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23121118144635400000166063805 181273332 PLANILHA DE DÉBITOS - BAR CRUZEIRO Documento de Comprovação 23121118144743100000166063809 181284478 Decisão Decisão 23121209412370300000166073043 181284478 Decisão Decisão 23121209412370300000166073043 181893914 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23121402470113200000166640905 183638494 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24011513441543500000168182626 185931037 Petição Petição 24020617103603200000170211690 185931043 CERTIDÃO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL SALA 305 - 2023 (1) Documento de Comprovação 24020617103757900000170211696 185952452 Decisão Decisão 24020711323005100000170224711 185952452 Decisão Decisão 24020711323005100000170224711 186291516 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24020902442164200000170527307 189124373 Certidão Certidão 24030713415834200000173041169 -
08/03/2024 09:24
Recebidos os autos
-
08/03/2024 09:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/03/2024 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/03/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 03:30
Decorrido prazo de ROGERIO DE CASTRO PINHEIRO ROCHA em 06/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 11:32
Recebidos os autos
-
07/02/2024 11:32
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2024 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/02/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 09:41
Recebidos os autos
-
12/12/2023 09:41
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2023 18:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/12/2023 18:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 15:11
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:11
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2023 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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