TJDFT - 0701945-18.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 18:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/10/2024 17:59
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2024 17:59
Desentranhado o documento
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09/10/2024 17:09
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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08/10/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão
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17/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de SUELLEN SANTOS DE ALBUQUERQUE MACHADO em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 14:42
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 18:04
Juntada de Petição de apelação
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23/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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20/08/2024 17:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/08/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:56
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:56
Julgado procedente o pedido
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15/08/2024 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/08/2024 13:54
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
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26/07/2024 09:17
Juntada de Petição de especificação de provas
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24/07/2024 04:00
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:00
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 19:47
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:45
Recebidos os autos
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18/07/2024 13:45
Outras decisões
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17/07/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/06/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:10
Juntada de Certidão
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26/04/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701945-18.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELLEN SANTOS DE ALBUQUERQUE MACHADO REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO A parte autora apresenta pedido de reconsideração da decisão prolatada em ID 188789764, que indeferiu a concessão da medida liminar.
Pretende seja reapreciado o pedido com fundamento na ausência de isonomia entre gêneros na prova de corrida.
Em primeiro lugar, cumpre ressaltar que a tese da autora na inicial não é a questão do gênero.
A autora, após indeferimento da liminar, altera a causa de pedir em razão de decisão proferida em outra demanda que tramita neste juízo.
Em outras ações que tramitam perante este juízo e que participaram da prova de corrida, provaram que completaram os 2.100 metros, parâmetro exigido inicialmente no edital.
A fundamentação era diversa.
De acordo com as candidatas, a alteração de índice causou grave prejuízo e este juízo, com base na teoria do impacto desproporcional, considerou que houve discriminação indireta.
A tese da autora é de que teria completado os 2.200 metros no tempo máximo de 12 minutos.
Na inicial, a autora relata fatos relacionados à desorganização da prova.
Tanto que no recurso interposto, a análise foi realizada com base na prova das alegações da autora, de que teria completado o percurso.
A liminar já foi apreciada por este juízo.
A questão trazida pela autora no pedido de reconsideração será analisada por ocasião da sentença, após a contestação.
Portanto, no momento da sentença, será apreciada a nova tese.
Aguarde-se a contestação.
Mantenho a decisão.
A teoria do impacto desproporcional, em relação à autora, será apreciada na sentença e, se o caso, a tutela poderá ser concedida naquele ato.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
01/04/2024 16:44
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/03/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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26/03/2024 21:17
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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15/03/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 19:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701945-18.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELLEN SANTOS DE ALBUQUERQUE MACHADO REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO A parte autora pretende tutela provisória de urgência, em caráter liminar, para suspensão da eficácia do resultado do teste de aptidão física, e para participar das demais etapas do concurso público para cargo de Policial Militar do Distrito Federal, inclusive, curso de formação.
Relata que foi reprovada no teste físico porque não teria alcançado índice mínimo no teste de corrida - 2.200 metros – durante o tempo de execução – 12 doze minutos.
Sustenta que não houve isonomia na aplicação do certame, que a condução o do evento também revelou deficiências, uma vez que várias participantes do sexo feminino foram agrupadas para correr simultaneamente, exacerbando o desafio da largada da corrida.
Afirma, ainda, que os responsáveis pela avaliação deixaram de sinalizar o término da mesma, o que prejudicou o desempenho global da candidata.
Pede tutela provisória de urgência, em caráter liminar, para que seja desconstituído o ato de eliminação da parte autora do certame, conforme exposto acima, conferindo o direito de participar das demais fases do certame.
Requer, ainda, em sede de tutela de urgência, a suspensão do ato de eliminação e prosseguimento nas fase do concurso. É o relatório do essencial.
Passo a apreciar o pedido de tutela provisória incidental.
A tutela provisória de urgência somente poderá ser concedida se houver elementos mínimos capazes de evidenciar a probabilidade do direito alegado e, ainda, perigo de dano ou risco de ineficácia do provimento final, tudo nos termos do artigo 300, caput, do CPC.
O controle judicial em relação a atos relacionados a concurso público se restringe a aspectos de legalidade.
O mérito administrativo, como critérios de valoração da prova de aptidão física, não pode ser submetido a controle judicial, sob pena de violação dos princípios da separação de poderes.
A parte autora foi eliminada da prova de esforço físico e, ao menos neste momento processual, nada indica que houve ilegalidade no ato administrativo que a excluiu do certame.
Como mencionado, o Judiciário pode verificar apenas aspectos de legalidade, ou seja, se houve violação os critérios de aplicação da prova previstos no edital, que é a lei do concurso, ao qual a administração pública está submetida.
Dessa forma, se não houve a observância do edital, violação da lei ou quebra do princípio da isonomia ou razoabilidade, será possível o controle de legalidade (caso em que não será controle de mérito, que é vedado ao Judiciário).
A demonstração de eventual ilegalidade demanda dilação probatória.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário (Tema 485 de Repercussão Geral).
Assim, não compete ao Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar respostas, apreciar critérios na formulação de questões objetivas, discursivas ou TAF, fazer o exame e corrigir provas ou reavaliar notas, salvo em casos de ilegalidade.
Com efeito, aferida a legitimidade e legalidade da avaliação que norteou a inaptidão física da parte autora, que é presumida (os atos administrativos presumem-se verdadeiros e legítimos - tal presunção, embora relativa, somente pode ser desconstituída por provas), é vedado imiscuir-se no próprio mérito do ato administrativo e examinar a adequação dos testes físicos aplicados como etapa avaliativa integrante do certame, competindo-lhe simplesmente aferir se derivaram de previsão legal e do edital, se foram aplicados de conformidade com o normativamente exigido.
Desse modo, a análise do judicial deve ser restrita ao controle de legalidade dos atos do concurso público.
Ocorre que, na presente demanda, a parte autora discute os critérios relacionados à aplicação da prova física TAF, que não traduzem objetivamente ofensa ao edital do certame.
Não se constata neste momento processual ofensa ao princípio da legalidade.
A autora afirma que percorreu distância maior do que a aferida, que não houve isonomia na aplicação da prova.
Contudo, não foi apresentado nenhum elemento de prova capaz de demonstrar tais afirmações.
Em verdade, o vídeo juntado não demonstra exatamente o ponto de partida dos corredores e não há como aferir o momento da chegada e posição de chegada.
Logo, não há demonstração, por ora, de que a candidata percorreu mais de 2.200 metros.
Nesse caso, prevalece o fato de que a requerente cruzou a linha de chegada, que demarca o percurso de 2.200 metros, após a contagem de 12 minutos, com o que não atingiu a performance mínima exigida no Edital.
No caso não há provas de que houve ausência de isonomia da aplicação da prova, tampouco que que a autora foi prejudicada.
O vídeo juntado não demostra que a autora cumpriu a prova conforme o edital.
Isto posto, não há elementos suficientes para evidenciar probabilidade no direito alegado, portanto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
DEFIRO a gratuidade processual, diante da comprovação de hipossuficiência (ID188731065) Citem-se os réus para contestarem, com as advertências legais.
Não será designada audiência, porque o direito em discussão não admite transação.
AO CJU: Dê-se ciência à autora.
Citem-se os réus para contestarem, com as advertências legais.
Prazo 30 dias (já inclusa dobra), para o DF e 15 dias para o AOCP BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
05/03/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:11
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:11
Indeferido o pedido de SUELLEN SANTOS DE ALBUQUERQUE MACHADO - CPF: *65.***.*60-58 (AUTOR)
-
05/03/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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