TJDFT - 0701884-72.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 08:56
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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16/03/2024 04:19
Decorrido prazo de WELLINGTON CESAR CORREA SILVA em 15/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:47
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701884-72.2024.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: WELLINGTON CESAR CORREA SILVA, VANIA DE OLIVEIRA BUSSON SILVA EMBARGADO: ONA DA SILVA APOLINARIO, MAURICIO APOLINARIO SENTENÇA Chamo o feito à ordem.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
A parte autora ingressou com os presentes embargos à execução, referentes ao processo n° 0705187-31.2023.8.07.0014, em trâmite neste Juízo.
Verifico que a presente demanda foi distribuída equivocadamente como ação autônoma quando, em verdade, os embargos à execução deverão ser opostos nos autos principais da execução, e não em autos apartados, conforme art. 52, inc.
IX da Lei 9.099/95.
Assim, ante à inobservância da lei, não há qualquer provimento jurisdicional a ser adotado neste processo, o qual deve ser extinto, por inépcia da inicial.
Por conseguinte, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito com fulcro no art. 330, I e 485, I, ambos do CPC.
Defiro a juntada dos embargos nos autos principais, uma vez que opostos tempestivamente.
Deverá a embargante juntar cópia desta sentença nos autos principais, para registrar a tempestividade da oposição.
Sem custas e sem honorários, por força do disposto nos art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
27/02/2024 18:53
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:53
Indeferida a petição inicial
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26/02/2024 19:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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