TJDFT - 0713769-08.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
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19/05/2024 10:41
Transitado em Julgado em 18/05/2024
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18/05/2024 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2024 23:59.
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27/04/2024 03:28
Decorrido prazo de COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF em 26/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 03:23
Decorrido prazo de SILESIO MARCIO DE SOUZA GOMES em 24/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:52
Decorrido prazo de SILESIO MARCIO DE SOUZA GOMES em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:39
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar os requeridos ao pagamento de R$ 100,00 [cem reais], a título de indenização pela mochila que não foi restituída, corrigido monetariamente e, ainda, com incidência de juros de mora nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 e Acórdão 1601628 deste E.
TJDFT, a partir da data do fato, qual seja 11/11/2023 [id. 186907064].
Diante da sucumbência mínima, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme dispõe o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em face à gratuidade de justiça que foi deferida à parte autora, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial enquanto perdurar a sua miserabilidade jurídica, conforme dispõe o art. 98, § 3º do novo Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
26/03/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
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25/03/2024 23:00
Recebidos os autos
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25/03/2024 23:00
Julgado procedente em parte do pedido
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15/03/2024 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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13/03/2024 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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13/03/2024 18:17
Recebidos os autos
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13/03/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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11/03/2024 13:03
Recebidos os autos
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11/03/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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08/03/2024 02:41
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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07/03/2024 11:43
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713769-08.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILESIO MARCIO DE SOUZA GOMES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL REU: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar, nos termos dos arts. 350, 351 e 437 do CPC, a respeito da CONTESTAÇÃO apresentada (ID n. 188684357).
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, volvam-se os autos à conclusão para decisão de organização e saneamento do processo.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
04/03/2024 19:41
Recebidos os autos
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04/03/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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04/03/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 14:44
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2024 09:35
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 03:51
Decorrido prazo de SILESIO MARCIO DE SOUZA GOMES em 05/02/2024 23:59.
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12/01/2024 17:13
Juntada de Certidão
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19/12/2023 06:34
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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10/12/2023 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 16:56
Recebidos os autos
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07/12/2023 16:56
Indeferido o pedido de SILESIO MARCIO DE SOUZA GOMES - CPF: *01.***.*01-72 (REQUERENTE)
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07/12/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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07/12/2023 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/12/2023 15:01
Recebidos os autos
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07/12/2023 15:01
Concedida a gratuidade da justiça a SILESIO MARCIO DE SOUZA GOMES - CPF: *01.***.*01-72 (REQUERENTE).
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07/12/2023 15:01
Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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06/12/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 21:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/12/2023 16:04
Recebidos os autos
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04/12/2023 16:04
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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01/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 11:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/11/2023 09:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/11/2023 16:31
Recebidos os autos
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28/11/2023 16:31
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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