TJDFT - 0000036-77.2022.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 17:04
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para 1ª Instância
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20/12/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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20/12/2024 12:46
Juntada de Certidão
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11/12/2024 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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10/12/2024 23:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 16:32
Recebidos os autos
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06/12/2024 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/12/2024 16:32
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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06/12/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 14:36
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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06/12/2024 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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06/12/2024 14:01
Recebidos os autos
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06/12/2024 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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06/12/2024 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2024 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:12
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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27/11/2024 10:12
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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26/11/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/11/2024 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/11/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2024 23:59.
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14/11/2024 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/11/2024 17:10
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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12/11/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 02:15
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2024 05:38
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 05:37
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:31
Recebidos os autos
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06/11/2024 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/11/2024 16:31
Recebidos os autos
-
06/11/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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06/11/2024 16:31
Recurso Especial não admitido
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06/11/2024 16:31
Recurso Especial não admitido
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05/11/2024 15:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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05/11/2024 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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05/11/2024 15:51
Recebidos os autos
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05/11/2024 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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05/11/2024 15:50
Juntada de Certidão
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05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
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08/10/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:53
Juntada de Certidão
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08/10/2024 15:52
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213)
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08/10/2024 15:20
Recebidos os autos
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08/10/2024 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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04/10/2024 21:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2024 21:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 22:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/09/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:09
Conhecido o recurso de Sob sigilo e Sob sigilo e provido em parte
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12/09/2024 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 15:58
Juntada de Certidão
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05/09/2024 15:50
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/08/2024 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 16:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/08/2024 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2024 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2024 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:48
Retirado de pauta
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12/08/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 23:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 19:47
Recebidos os autos
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12/07/2024 18:13
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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12/07/2024 18:08
Recebidos os autos
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02/04/2024 17:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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02/04/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2024 02:24
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0701001-70.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
AGRAVADO: RAFAEL CORRADI NOGUEIRA Decisão de Mérito AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS ATÍPICAS.
CPC, ART. 139, IV.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
SUSEP.
CARÁTER SUBSIDIÁRIO.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS.
EFETIVIDADE DA MEDIDA.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos do art. 139, IV do CPC, o Juiz pode determinar medidas atípicas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento da determinação judicial, desde que a providência seja razoável e adequada. 2.
O STJ entende que as medidas previstas no art. 139, IV do CPC condicionam-se à análise da adequação, necessidade e razoabilidade (REsp 1.894.170/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020). 3.
A utilização dessas ferramentas representa medida excepcional e subsidiária, restrita às hipóteses de prévio esgotamento das diligências possíveis. 4.
A realização de diligências sem a comprovação da efetividade interfere no regular andamento do processo e sobrecarrega ainda mais a atividade jurisdicional, prejudicando os interesses de ambas as partes. 5.
Recurso conhecido e não provido. 1.
Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto pelo Banco Bradesco Cartões S.A. contra decisão da 2ª Vara Cível de Águas Claras que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de expedição de ofício à SUSEP com o intuito de identificar se há algum contrato ou vínculo jurídico celebrado pelo agravado (autos nº 0725572-44.2020.8.07.0001, ID nº 176302633). 2.
Nas razões de ID nº 54915373, o agravante alega, em suma, que a expedição de ofício à SUSEP é necessária para verificar a existência de previdência privada, ações, aplicações financeiras, seguros e títulos de capitalização em nome do devedor. 3.
Defende que a medida tem o intuito de auxiliar a efetividade do processo, uma vez que viabilizaria a penhora de eventuais créditos e indenizações a serem pagas ao agravado. 4.
Pede a concessão da antecipação de tutela recursal para que seja realizada a diligência e, no mérito, a reforma da decisão, com a confirmação dos efeitos da liminar. 5.
Preparo (ID nº 54915374 e nº 54915375). 6.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (ID nº 54923251). 7.
Sem contrarrazões (item 24 da decisão de ID nº 54923251). 8.
Cumpre decidir. 9.
O art. 1.011 do CPC permite ao Relator decidir monocraticamente o recurso nas hipóteses do art. 932, III a V do CPC.
Essa determinação está replicada no art. 87, III do Regimento Interno deste Tribunal. 10.
Conheço o agravo de instrumento. 11. À época da análise do pedido de antecipação da tutela recursal, proferi a seguinte decisão (ID nº 54923251): “[...] 7.
O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento, assim como antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I). 8.
Em atendimento ao princípio da menor onerosidade, tanto a execução quanto o cumprimento de sentença devem observar a forma menos gravosa para o devedor.
Todavia, a finalidade precípua dessas demandas é a satisfação do crédito do credor. 9.
Os sistemas conveniados ao Tribunal, tais como: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, e-RIDFT e outros, têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade às demandas judiciais. 10.
Por outro lado, a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, primeiramente, ao credor. 11.
Do mesmo modo, o princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados ou proceder à expedição de ofícios ou demais diligências com o intuito de localizar bens, direitos e valores do devedor que possam ser penhorados. 12.
Se esse fosse o intuito do cumprimento de sentença e das ações de execução, os princípios da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional ficariam sobremaneira prejudicados. 13.
Na origem foram realizadas e reiteradas diversas diligências, inclusive, pesquisas nos sistemas conveniados, sem o sucesso almejado pelo credor, que ainda busca receber os valores devidos. 14.
Apesar da disposição contida no art. 139, IV do CPC, que prevê a possibilidade de o Juiz determinar medidas coercitivas, indutivas, mandamentais ou sub-rogatórias, é certo que a utilização dessas ferramentas representa medida excepcional e subsidiária, ou seja, restrita às hipóteses de prévio esgotamento das diligências possíveis, justamente, porque possui caráter residual. 15.
A jurisprudência do STJ orienta que as medidas dessa natureza se condicionam à análise da adequação, necessidade e razoabilidade (AgInt no REsp 1930022/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021), bem como ao preenchimento dos seguintes requisitos: “i) existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir com a obrigação a ele imposta; ii) decisão devidamente fundamentada com base nas especificidades constatadas; iii) a medida atípica deve ser utilizada de forma subsidiária, dada a menção de que foram promovidas diligências à exaustão para a satisfação do crédito; e iv) observância do contraditório e o postulado da proporcionalidade.” (REsp 1.894.170/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020). 16.
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1777345/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021.
Destaco que o sistema INFOJUD, cuja pesquisa foi determinada na decisão de ID nº 150520479 dos autos originários, assim como o SISBAJUD (ID nº 150615700), são suficientes para fornecer provas mínimas da utilidade das medidas pleiteadas. 17.
O credor pode se valer de diversos mecanismos extrajudiciais para auxiliá-lo na pesquisa de bens em nome do devedor, inclusive perante os órgãos distritais, não podendo deixar esse encargo sob a responsabilidade integral e exclusiva do Poder Judiciário. 18.
Precedente da minha Relatoria: Acórdão nº 1421842, 07033788220228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2022, publicado no DJE: 18/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 19.
A realização de medidas desprovidas de elementos mínimos de efetividade não contribui para a finalidade do processo e devem ser evitadas, sob pena de afronta ao princípio da duração razoável da demanda e da efetividade da prestação jurisdicional, nos termos já salientados. 20.
Conforme ponderado pela decisão recorrida, a SUSEP não tem a atribuição de manter cadastros nacionais quanto aos eventuais negócios jurídicos celebrados pelo agravado e as instituições que comercializam produtos sujeito a registro e autorização (art. 33 do Decreto 60.459/67 c/c art. 36 do Decreto-Lei 73/66), o que afasta a necessidade de realização da diligência com o propósito almejado pelo agravante. 21.
Nesta via de cognição sumária e de estrita delibação, sem prejuízo da eventual reanálise da matéria, não vislumbro os requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela recursal pleiteada.
DISPOSITIVO 22.
Indefiro a antecipação de tutela recursal (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I). 23.
Comunique-se à 2ª Vara Cível de Águas Claras, encaminhando cópia desta decisão.
Fica dispensada a prestação de informações. 24.
Desnecessária a intimação do agravado para contrarrazões, pois na origem há determinação do retorno dos autos ao arquivo provisório. 25.
Precluída esta decisão, retorne-me os autos. 26.
Intimem-se.
Publique-se". 12.
Ausente qualquer modificação no contexto fático e/ou jurídico passível de alterar os fundamentos da decisão acima transcrita, no mérito, adoto as mesmas razões de decidir e nego provimento ao recurso. 13.
Na origem, os autos foram enviados ao arquivo provisório.
DISPOSITIVO 14.
Conheço e nego provimento ao recurso.
Confirmo a decisão agravada. 15.
Precluída esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 16.
As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 17.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, caso seja declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades estabelecidas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, todos do CPC. 18.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 28 de fevereiro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
28/02/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 15:59
Recebidos os autos
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28/02/2024 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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26/02/2024 11:48
Recebidos os autos
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26/02/2024 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/02/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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