TJDFT - 0702780-48.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Defiro a suspensão do curso processual em razão do Tema Repetitivo 1264/STJ, onde se busca definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente. -
11/09/2024 15:25
Recebidos os autos
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11/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:25
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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11/09/2024 15:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/07/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 10:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/06/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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28/05/2024 18:13
Recebidos os autos
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28/05/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 18:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/05/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/05/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 13:30
Juntada de Petição de impugnação
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30/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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29/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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24/04/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 03:07
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 09/04/2024 23:59.
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03/04/2024 04:00
Decorrido prazo de MAURICELIO AURELIO NASCIMENTO DA COSTA em 02/04/2024 23:59.
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28/03/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Defiro a gratuidade postulada.
Trata-se de ação de conhecimento movida por MAURICELIO AURELIO NASCIMENTO DA COSTA em desfavor de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, por meio da qual a parte requerente postula em sede de tutela de urgência: “b) A concessão de liminar inaudita altera pars, a ser confirmada ulteriormente em sentença de mérito, para que V.
Exa.: b.1.
Determine que a Requerida se abstenha de cobrar por qualquer meio (judicial ou extrajudicial) supostos débitos da Autora que já estejam prescritos, inclusive aqueles dissimulados sob o botão de “negociar”, sob pena de multa diária pecuniária não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais); b.2.
Determine que a requerida exclua as ofertas de acordo do Serasa Limpa Nome, sob pena de multa diária pecuniária não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais)”.
Eis o relato.
D E C I D O Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando novamente os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes contudo, não permitem o deferimento da medida de urgência postulada, uma vez que o reconhecimento da prescrição da dívida, depende da dilação probatória e da manifestação da parte contrária nesta última hipótese (parágrafo único do artigo 487 do CPC).
Assim, enquanto não houver a declaração judicial da extinção do débito ou do reconhecimento da prescrição da referida dívida, mostra-se legítima sua cobrança.
Por fim, conforme documento ID 188661337, a dívida questionada nos autos não está inseria no cadastro dos inadimplentes.
Ademais, não há provas de que a parte ré estaria cobrando o débito em questão.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Promovo a citação da parte ré via Sistema para apresentar resposta no prazo de 15 dias.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público. -
04/03/2024 20:53
Recebidos os autos
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04/03/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 20:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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