TJDFT - 0702587-27.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/07/2025 08:37
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 03:29
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
01/07/2025 15:14
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:14
Outras decisões
-
22/05/2025 03:11
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 21/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/05/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:48
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
05/05/2025 18:41
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:41
Outras decisões
-
04/04/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/03/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:32
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
19/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 16:58
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/12/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/12/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 10:27
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/11/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
14/11/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:45
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:45
Outras decisões
-
28/10/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/10/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 20:09
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
04/10/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 13:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/10/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
04/10/2024 13:35
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/10/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:30
Recebidos os autos
-
03/10/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/10/2024 17:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
20/08/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 16:18
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2024 13:00, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
19/08/2024 18:31
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:31
Recebida a emenda à inicial
-
19/08/2024 18:31
Outras decisões
-
12/07/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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10/07/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702587-27.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA MILEIDE DE OLIVEIRA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora recolheu as custas processuais de ingresso.
Por economia processual, concedo à autora derradeira oportunidade para que cumpra com a ordem de emenda nos seguintes pontos: B) Retificar o polo ativo da ação.
Deverá esclarecer se há inventário em curso.
C) Juntar os documentos de ID. 188022940 novamente, uma vez que estão com baixa visibilidade.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
18/06/2024 18:29
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:29
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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24/05/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 16:33
Recebidos os autos
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02/05/2024 16:33
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA MILEIDE DE OLIVEIRA - CPF: *23.***.*34-15 (REQUERENTE).
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20/03/2024 11:28
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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19/03/2024 10:47
Juntada de Certidão
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18/03/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702587-27.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA MILEIDE DE OLIVEIRA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a prioridade na tramitação.
Idoso.
Exclua-se a anotação de tutela de urgência.
Cuida-se de pedido liminar em ação proposta por MARIA MILEIDE DE OLIVEIRA em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A.
Em apertada síntese, a autora informa residir há mais de quarenta anos no endereço, cujo número de inscrição da Neoenergia é o de número 205298-9.
Informa problemas com o medidor de energia desde dezembro de 2022 com reiteradas idas de técnicos, aberturas de ordem de serviço e reclamações na ouvidoria.
Narra que, devido a esses problemas, foram geradas faturas com valores exorbitantes nos meses de novembro de 2023, dezembro de 2023 e janeiro de 2024, as quais somam R$ 8.089,03.
Conta que em fevereiro, após visita técnica, o erro foi sanado, tendo sido gerada fatura de fevereiro, no valor de R$ 574,96, valor dentro do padrão de consumo da autora.
Diz que ingressou com recurso administrativo, o qual foi indeferido.
Diante disso, informa que em 27/02/2024 foi realizada a tentativa de corte de energia e não tem como arcar com as faturas em aberto.
Diante da real possibilidade de corte no fornecimento de energia.
Requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade das cobranças e que a requerida se abstenha de interromper o fornecimento de energia. É o relato do necessário.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ambos os requisitos se encontram presentes na situação em apreço.
Vejamos.
Nos termos requeridos pela autora, a concessão liminar se mostra em consonância com o ordenamento jurídico porquanto há verossimilhança quanto aos fundamentos fáticos e jurídicos deduzidos, bem como patente o prejuízo ante a iminência de um corte no fornecimento de energia em sua residência.
A probabilidade do direito se expressa nos documentos que instruem o feito, notadamente pelas faturas juntadas de meses pretéritos aos apurados de novembro de 2023 a janeiro de 2024, os quais demonstram valores muito inferiores.
Além disso, considerando que há controvérsia entre as partes, mister definir se a cobrança é de fato e de direito exigível antes de imputar à autora qualquer ônus, especialmente o de corte de energia.
O risco de dano é latente, haja vista a real possibilidade de corte no fornecimento de energia elétrica.
Destaco ainda que a medida é perfeitamente reversível, pois se trata de medida assecuratória, não constritiva.
Diante do acima exposto, DEFIRO o pedido liminar para: 1) suspender as cobranças das faturas de novembro de 2023 a janeiro de 2024, nos valores de R$ 2.932,15; R$ 2.694,56 e R$ 2.471,32, vinculadas à inscrição 205711, endereço: Parque Rod.
DER, lote 130. 2) determinar que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia ao autor em consequência das dívidas objeto dos autos; Multa de R$ 2.000,00 por descumprimento de qualquer um dos itens deferidos, com limite provisório de R$ 20.000,00.
Urgente.
Intime-se pessoalmente para o cumprimento por oficial de justiça em regime de plantão.
De mais a mais, emende-se para: A) Comprovar a alegada condição de hipossuficiência.
A gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte AUTORA apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
B) Retificar o polo ativo da ação.
Deverá esclarecer se há inventário em curso.
C) Juntar os documentos de ID. 188022940 novamente, uma vez que estão com baixa visibilidade.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e revogação da liminar.
Quanto à gratuidade, poderá recolher as custa processuais, no mesmo prazo.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 1 -
28/02/2024 15:32
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2024 07:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
27/02/2024 20:52
Recebidos os autos
-
27/02/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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27/02/2024 20:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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27/02/2024 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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