TJDFT - 0763903-45.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 17:52
Juntada de Certidão
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11/09/2024 17:07
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/09/2024 07:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/09/2024 17:30
Juntada de Certidão
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02/09/2024 17:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2024 14:20
Recebidos os autos
-
24/07/2024 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
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23/07/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 15:40
Recebidos os autos
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23/07/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/07/2024 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/07/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
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11/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 16:12
Recebidos os autos
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08/05/2024 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/05/2024 12:53
Juntada de Certidão
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26/04/2024 04:10
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:07
Juntada de Certidão
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21/03/2024 03:45
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 18:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763903-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO REIS GRACINDO REQUERIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Observo que a lide pode ser solucionada pela análise de prova documental, sendo desnecessária e improdutiva a dilação probatória.
De fato, sendo o juiz o destinatário da prova (art. 370 do Código de Processo Civil) e tendo o dever de atuar para garantir a razoável duração do processo (art. 6º da norma processual), é dever do magistrado promover o julgamento antecipado quando presentes seus requisitos, como ocorre no caso em apreço.
Assim, com força no art. 355, I, do CPC, passo a apreciar as questões trazidas pelas partes.
PRELIMINARES Incompetência territorial- relação jurídica de aquisição de produto fora do território nacional.
Consoante incidente de uniformização de jurisprudência exarado por esta corte, é competente a justiça brasileira para análise das questões que envolvam a cobertura da garanta contratual, restando o incidente ementado da seguinte forma: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - IUJ.
CONSUMIDOR - PRODUTO DE CONSUMO ADQUIRIDO EM PAIS ESTRANGEIRO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO AFASTADA.
COBERTURA DE GARANTIA CONTRATUAL - RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO JUIZ BRASILEIRO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ADMITIDO.
FIXADAS TESES JURÍDICAS. 1.
Na forma do Regimento Interno das Turmas Recursais, são requisitos de admissibilidade do Incidente de Uniformização de Jurisprudência a ocorrência de divergência sobre interpretação de lei concernente a direito material, entre Turmas Recursais, ou quando na decisão recorrida a interpretação for diversa da que lhe haja dado outra Turma Recursal. 2.
Demonstrada a divergência jurisprudencial entre Turmas Recursais, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, admite-se o Incidente de Uniformização de Jurisprudência.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ADMITIDO. 3.
No exame do mérito, a Turma de Uniformização de Jurisprudência fixou as seguintes teses jurídicas: "1.
Os produtos de consumo adquiridos em país estrangeiro não gozam da mesma proteção jurídica outorgada pelas normas brasileiras de proteção e defesa do consumidor, destinadas aos negócios celebrados em território nacional." "2. É competente o juiz brasileiro para o processo e julgamento da causa em que o consumidor, baseado na norma estrangeira ou na garantia contratual, busca proteção jurídica a produto adquirido no estrangeiro, contra pessoa jurídica domiciliada no Brasil, assim definida no parágrafo único do art. 21 do CPC." 4.
RECONHECIMENTO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E FIXADAS AS TESES JURÍDICAS. (Acórdão 1142178, 20180020031502UNJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO, data de julgamento: 18/10/2018, publicado no DJE: 11/12/2018.
Pág.: 494) Portanto, fixados os necessários balizamentos normativos, observa-se que esse juízo é competente para análise da demanda, em sede de cognição exauriente.
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.
Necessidade de produção de prova pericial Os documentos que instruem feito são suficientemente elucidativos para seu deslinde, em sede de cognição exauriente, sendo desnecessária a realização de pericia judicial para solução da demanda.
Assim, rejeito a preliminar.
Da decadência Aduz o requerido que o pleito autoral está fulminado pela decadência, em razão de extrapolado o prazo de 90 (noventa) dias estabelecido no Art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor.
A princípio, convém esclarecer que as normas a que se submetem a análise desta demanda são as insertas no Código Civil, em razão do reconhecimento do incidente de uniformização de jurisprudência mencionado alhures, o qual esclarece, de maneira cristalina, que os produtos adquiridos no exterior não gozam da mesma proteção conferida no código de defesa do consumidor, a qual deve se basear nas normas estrangeiras incidentes ou na efetiva garantia contratual fornecida ao consumidor.
Ademais, por se tratar de pleito reparatório por danos materiais e morais, incidem na espécie as disposições do Art. 206, §3º, V, a qual dispõe que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, sendo esse, justamente o pleito intentado por meio desta demanda.
Assim, não merece prosperar a preliminar arguida, de modo que o feito merece solução em sede de cognição exauriente.
Inexistem outras questões preliminares pendentes de apreciação.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise do mérito.
MÉRITO BRUNO REIS GRACINDO ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais em desfavor de APPLE COMPUTER BRASIL TLDA, partes devidamente qualificadas.
O autor informa que no dia 07/02/2022 adquiriu um aparelho celular da requerida, modelo Iphone 13 Pro, de 128 GB e com um ano de garantia, pelo que foi pago o valor de $ 1.093,91 (mil e noventa e três dólares e noventa e um cents).
Afirma que antes de completar três meses da compra, o aparelho começou a apresentar defeitos, sendo que no dia 09/04/2022 a câmera traseira do aparelho teria parado de funcionar.
Diz que o aparelho foi restituído quatro dias após a entrada na assistência técnica, mas dez dias depois precisou novamente de reparos.
Aduz que entre idas e vindas, o celular teve de ser levado à assistência técnica por quatro vezes, situação que lhe causou os danos materiais e morais que busca ver reparados por meio desta demanda.
Dessa forma, pretende a reparação material pelo valor pago no aparelho, convertido para o câmbio nacional de R$ 6.508,52 (seis mil, quinhentos e oito reais e cinquenta e dois centavos) , assim como danos morais, no montante de R$ 10.560,00.
A requerida, em sede de defesa, sustenta que não há qualquer dever de restituição de valores à parte autora, inocorrendo danos materiais à espécie.
Afirma, ainda, que os defeitos reclamados podem advir, inclusive, da má utilização do aparelho, como exposição excessiva a fontes de calor e umidade, incompatibilidade de softwares baixados/compartilhados pelo usuário fora do ambiente apple, entre outros.
Afirma, assim, que inexistem danos materiais indenizáveis ocorridos na espécie, assim como os danos morais pleiteados.
Pugna, assim, pela integral improcedência dos pedidos autorais.
Pois bem.
O cerne da controvérsia diz respeito à análise do dever indenizatório por parte da requerida diante de vícios apresentados no aparelho celular adquirido pelo demandante.
A efetiva compra do aparelho é fato incontroverso, posto que não negada por quaisquer das partes e documentalmente comprovada (ID 177554434).
Igualmente incontroverso que o aparelho celular em questão foi submetido à assistência técnica em 04 oportunidades (ID´s 177558780,177561048 e 177561062), para efetivação de reparos diversos, os quais ocorreram ainda dentro do prazo de garantia contratual pactuada, qual seja, um ano desde a data de aquisição do produto.
A detida análise do arcabouço fático e documental juntado aos autos não enseja a procedência do pedido autoral.
A priori, não há nenhuma negativa injustificada de realização de reparos e recepção do produto na assistência técnica quando dentro do prazo de validade contratado.
Pelo que dos autos consta, sempre que o dispositivo precisou de assistência, fora recepcionado para tanto.
Em que pese o autor se insurja pela quantidade de vezes que o aparelho celular foi retido para reparos, é evidente que a requerida não falhou na sua prestação de serviços, na medida em que não negou assistência ao cliente em nenhuma das vezes que fora acionada.
Outrossim, após o ultimo reparo realizado, datado de 09/02/2023 não há novas menções a novos problemas e intermitências no aparelho.
Portanto, enquanto vigeu a garantia contratual estabelecida, a parte requerida promoveu o reparo do dispositivo, prestando as necessárias informações ao seu cliente sempre que interpelada nesse sentido.
O aparelho em questão foi adquirido fora do território nacional em 07/02/2022.
A garantia, portanto, vigeu até 07/02/2023 e a presente demanda indenizatória foi proposta em 08/11/2023.
Após esse prazo (07/02/2023), a requerida já não possui obrigação de reparo ou restituição de valores ao cliente, por expressa e voluntária disposição contratual livremente pactuada. É cediço que um aparelho celular, assim como qualquer outro dispositivo eletrônico, está sujeito à obsolescência e aos desgastes inerentes ao próprio uso do aparelho.
Nesse cenário, não se mostra razoável compelir a requerida a restituir valores despendidos com a compra do aparelho após aproximadamente dois anos da efetiva aquisição do telefone.
O pleito vai de encontro ao livre comércio praticado e fomentado em território nacional, em que pese possa se questionar o viés sustentável da questão.
Por tais razões, o pleito indenizatório material não merece guarida.
Em relação aos danos morais pleiteados, em que pese a questão em análise deva ter provocado dissabores e aborrecimentos, não se verificam na espécie quaisquer situações que extrapolem os que podem ser suportados pela vida em sociedade, não possuindo suficiente potencialidade lesiva que enseje o reconhecimento do direito à indenização por danos morais.
Por todo o exposto, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Firme nessas razões, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários sucumbenciais(art. 55 da Lei 9099/1995).
Transitada em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 5 de março de 2024. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/03/2024 14:59
Recebidos os autos
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05/03/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:59
Julgado improcedente o pedido
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01/03/2024 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/02/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/02/2024 03:27
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 20/02/2024 23:59.
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09/02/2024 08:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/02/2024 08:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/02/2024 19:42
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2024 11:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 20:20
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 15:51
Recebidos os autos
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17/11/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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16/11/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/11/2023 14:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/11/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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