TJDFT - 0712612-97.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 19:01
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 19:00
Juntada de Certidão
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09/08/2024 20:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0712612-97.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DENILSON ALVES DE MENESES Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância, no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 12:30:55.
ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral -
16/07/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 08:13
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/05/2024 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 18:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/04/2024 19:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/03/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2024 09:52
Juntada de Certidão
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25/03/2024 10:44
Juntada de Petição de apelação
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08/03/2024 02:48
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0712612-97.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DENILSON ALVES DE MENESES REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por DENILSON ALVES DE MENESES em desfavor do DISTRITO FEDERAL, para que seja declarada a nulidade do ato que o excluiu de concurso público, de modo que seja mantido na disputa.
Segundo o exposto na inicial, o autor participa de concurso público para o cargo de Auditor de Controle Interno.
Foi aprovado nas primeiras etapas, mas restou eliminado na fase de sindicância de vida pregressa.
Relata que encaminhou todos os documentos exigidos, mas a banca apontou a ausência de certidão criminal da Justiça Federal.
Alega que não tem qualquer antecedente criminal.
Aduz que não houve omissão dolosa, mas mero esquecimento do envio do documento.
Relata que tentou sanar o problema administrativamente, mas sem êxito.
Argumenta que as demais certidões foram encaminhadas.
Observou que não houve má fé em sua conduta.
Destaca que não tinha como enviar a certidão em sede de recurso.
O requerimento de tutela de urgência foi indeferido (ID 176406991).
Contudo, restou concedida a gratuidade de justiça.
Na petição de ID 177004565, o autor informou a interposição do AGI n. 0747107-27.2023.8.07.0000.
Ofício e. 6ª Turma Cível deste TJDFT para informar que indeferiu a tutela antecipada recursal no AGI n. 0747107-27.2023.8.07.0000, interposto pelo autor (ID 178151778).
Na petição de ID 179170973, o DISTRITO FEDERAL ofertou contestação.
Não suscitou preliminares.
No mérito, afirma que o autor foi candidato no certame e, no final, obteve classificação que não o habilitava sua continuidade no concurso.
Diz que o requerente esqueceu de anexar os documentos listados no edital, especificamente, a certidão negativa criminal.
Ressalta que recolocar o candidato de volta ao certame é o mesmo que diplomar para cargo eletivo candidato sem voto, violando o princípio da igualdade.
Aduz que, não se tratando de ilegalidade flagrante, é vedado ao Poder Judiciário anular ato normativo da administração pública, ainda mais que se trata de erro próprio do candidato.
Por fim, pugna pela improcedência do feito.
Réplica no ID 181926296 para rechaçar a tese de defesa e reiterar os termos da petição inicial.
Instado a especificar provas, o DISTRITO FEDERAL informou que não tinha outras provas a produzir (ID 182982957).
A seguir, vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO O requerente é candidato no concurso público para o provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva no cargo de Auditor de Controle Interno da carreira de Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal, regido pelo Edital n. 1-SEPLAD/DF, de 22/12/2022.
Disputa uma vaga para o cargo de Auditor de Controle Interno, especialidade Finanças e Controle.
O Edital assim prescreve sobre a fase de investigação de vida pregressa: 14 DA SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA 14.1 Serão convocados para a sindicância de vida pregressa todos os candidatos aprovados na prova discursiva. 14.1.1 Os candidatos que não forem convocados para a sindicância de vida pregressa, na forma do subitem 14.1 deste edital, estarão automaticamente eliminados e não terão classificação alguma no concurso. 14.1.2 Todos os candidatos serão submetidos à sindicância de vida pregressa, de caráter eliminatório, que se estenderá da inscrição até a nomeação, e visa confirmar: a) a inexistência de registro de antecedentes criminais decorrentes de decisão condenatória transitada em julgado sobre crime cuja descrição envolva a prática de ato de improbidade administrativa ou de ato incompatível com a idoneidade exigida para o exercício do cargo; e b) a inexistência de punição em processo disciplinar por ato de improbidade administrativa mediante decisão de que não caiba recurso hierárquico. 14.2 O candidato deverá enviar, em momento definido em edital de convocação específico, as imagens dos seguintes documentos, todos indispensáveis ao prosseguimento no certame: I – certidão de antecedentes criminais, da cidade/município da jurisdição onde reside/residiu nos últimos cinco anos: a) da Justiça Federal; b) da Justiça Estadual ou do Distrito Federal; c) da Justiça Militar Federal, inclusive para os candidatos do sexo feminino; e d) da Justiça Militar Estadual ou do Distrito Federal, inclusive para os candidatos do sexo feminino.
II – certidão de antecedentes criminais da Justiça Eleitoral; III – certidões dos cartórios de protestos de títulos da cidade/município onde reside/residiu nos últimos cinco anos; IV – certidões dos cartórios de execução cível da cidade/município onde reside/residiu nos últimos cinco anos; V – declaração do próprio candidato que informe a cidade/município onde o candidato reside/residiu nos últimos cinco anos. 14.3 O candidato que não enviar qualquer um dos documentos citados no subitem anterior, no prazo disposto em edital específico, ou que for considerado não recomendado na sindicância de vida pregressa estará automaticamente eliminado e não terá classificação alguma no concurso. 14.4 Não serão fornecidas pelo Cebraspe cópias dos documentos apresentados. 14.5 Somente serão aceitas certidões expedidas, no máximo, nos 90 dias anteriores à data de entrega fixada em edital e dentro do prazo de validade específico constante da certidão. 14.6 Demais informações a respeito da sindicância de vida pregressa constarão de edital específico de convocação para essa fase. 14.6.1 O candidato que desejar interpor recursos contra o resultado provisório na sindicância de vida pregressa deverá observar os procedimentos disciplinados no referido resultado provisório.
Consoante os termos do edital, a participação do candidato nessa etapa se dá mediante o envio por meio eletrônico de uma série de documentos, para análise da banca.
No caso, o autor deixou de encaminhar a certidão de antecedentes criminais da Justiça Federal e, por essa razão, restou eliminado, conforme prevê o item 14.3 do edital.
Em que pese os argumentos do autor, de fato, não há como se reconhecer qualquer ilegalidade no ato da banca, uma vez que há regra expressa no edital a respeito da necessidade de encaminhamento de todos os documentos listados.
Ressalte-se que a ausência de uma certidão constitui causa para eliminação do candidato, a qual se dá automaticamente, independente da verificação de dolo ou culpa da conduta do candidato.
Além disso, vale destacar que o teor da certidão não apresentada não tem relevância para fins de aprovação do candidato e, portanto, mesmo que a certidão ateste a ausência de antecedentes criminais, isso não autoriza sua aprovação.
Repise-se que a admissão da certidão após o prazo definido configuraria quebra da legalidade do certame, além de tratamento diferenciado em prol do requerente, com violação à isonomia em relação aos demais concorrentes.
Com isso, a improcedência da pretensão é a medida mais acertada.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Condeno o autor a arcar com as custas processuais e também com os honorários advocatícios, estes fixados em são fixados em R$ 3.544,60, na forma do art. 85, § 8º e 8º-A, do CPC, montante equivalente a 10 URHs vigentes neste mês, conforme divulgado pela OAB/DF.
Observe-se o art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
06/03/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:36
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:36
Julgado improcedente o pedido
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16/01/2024 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/01/2024 16:05
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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04/01/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:20
Juntada de Certidão
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14/12/2023 09:48
Juntada de Petição de réplica
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07/12/2023 02:45
Publicado Despacho em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 14:26
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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23/11/2023 14:34
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 12:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 15:42
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:42
Indeferido o pedido de DENILSON ALVES DE MENESES - CPF: *93.***.*35-87 (REQUERENTE)
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03/11/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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01/11/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 14:35
Recebidos os autos
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26/10/2023 14:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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