TJDFT - 0707384-64.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 22:06
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 22:05
Transitado em Julgado em 03/08/2024
-
05/08/2024 22:04
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DE CAMPOS LOBATO em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 01/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:07
Conhecido o recurso de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 (EMBARGANTE) e não-provido
-
10/07/2024 12:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/06/2024 02:31
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/06/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DE CAMPOS LOBATO em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 15:51
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
06/06/2024 18:04
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
29/05/2024 02:20
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 14:36
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:36
Determinada Requisição de Informações
-
27/05/2024 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
27/05/2024 13:57
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
21/05/2024 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:15
Conhecido o recurso de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 (AGRAVANTE) e não-provido
-
14/05/2024 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/04/2024 16:18
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0707384-64.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLARO S.A.
AGRAVADO: LUIZ FELIPE DE CAMPOS LOBATO D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Inversão do Ônus Probatório – Indeferimento.
Nos termos do parágrafo único do art. 995, do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Não entendo presentes os requisitos aptos ao deferimento da antecipação de tutela recursal requerida.
A inversão do ônus da prova, definida no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, deve ser determinada em caso de hipossuficiência do contratante para a produção probatória ou de verossimilhança de suas alegações.
Ainda, conforme previsão do art. 373, § 1°, do Código de Processo Civil, é possível a inversão do ônus probatório “diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário”.
Assim, a inversão do ônus da prova não é aplicável apenas nos casos de relação consumerista No caso vertente, ainda que se reconheça a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a tese de defesa apresentada em contestação pela agravante aduz ser responsabilidade da operadora Vivo o fato de o agravado não conseguir receber ligações de números vinculados àquela operadora.
Afirma que “para cumprimento da liminar, foi necessário que a Ré acionasse a operadora Vivo requerendo que fizessem as correções necessárias para solução do problema do Autor”. É indubitável o fato de a agravante possuir maior conhecimento técnico quanto às formalidades do processo de portabilidade, sendo, pois, a parte mais hábil a demonstrar sua ausência de responsabilidade pelos danos causados ao recorrido.
Por tais razões, não vislumbro a presença da probabilidade de provimento do recurso apta ao deferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal e recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo.
Ao agravado.
Comunique-se ao juízo de origem, dispensando-o das informações.
Após, conclusos.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
28/02/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:04
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2024 15:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
27/02/2024 15:56
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
27/02/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/02/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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