TJDFT - 0744367-93.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 19:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/01/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 05:01
Juntada de Certidão
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22/01/2025 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/12/2024 02:50
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 14:45
Juntada de Certidão
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28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ESCALADA NATURAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2024 14:54
Juntada de Petição de apelação
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05/11/2024 01:27
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 09:22
Juntada de Certidão
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO COSTA LUCAS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de SRM PROMOCAO DE VENDAS E COBRANCAS LTDA em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 22:37
Juntada de Petição de apelação
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17/10/2024 14:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de SRM PROMOCAO DE VENDAS E COBRANCAS LTDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ESCALADA NATURAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ESCALADA NATURAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ESCALADA NATURAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de SRM PROMOCAO DE VENDAS E COBRANCAS LTDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ESCALADA NATURAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ESCALADA NATURAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ESCALADA NATURAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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02/10/2024 15:18
Recebidos os autos
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02/10/2024 15:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/10/2024 10:06
Juntada de Certidão
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01/10/2024 21:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/10/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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01/10/2024 08:20
Juntada de Certidão
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30/09/2024 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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18/09/2024 16:41
Recebidos os autos
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18/09/2024 16:41
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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28/08/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/08/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 10:23
Recebidos os autos
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27/08/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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26/08/2024 21:44
Juntada de Petição de alegações finais
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23/07/2024 11:11
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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18/07/2024 17:39
Recebidos os autos
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18/07/2024 17:39
Indeferido o pedido de SRM PROMOCAO DE VENDAS E COBRANCAS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-29 (AUTOR)
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17/07/2024 06:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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16/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 04:05
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 15:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2024 14:00, 22ª Vara Cível de Brasília.
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27/06/2024 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2024 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2024 03:00
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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24/06/2024 03:00
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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24/06/2024 03:00
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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22/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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22/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 19:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 14:00, 22ª Vara Cível de Brasília.
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19/06/2024 19:11
Juntada de Certidão
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11/06/2024 03:05
Decorrido prazo de ESCALADA NATURAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 03:05
Decorrido prazo de SRM PROMOCAO DE VENDAS E COBRANCAS LTDA em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:52
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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03/06/2024 02:52
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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03/06/2024 02:52
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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30/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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30/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744367-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ EDUARDO COSTA LUCAS, SRM PROMOCAO DE VENDAS E COBRANCAS LTDA RECONVINTE: ESCALADA NATURAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REU: ESCALADA NATURAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RECONVINDO: SRM PROMOCAO DE VENDAS E COBRANCAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, em saneador.
Trata-se de ação de ressarcimento proposta por LUIZ EDUARDO COSTA LUCAS e SRM PROMOÇÃO DE VENDAS E COBRANÇAS LTDA (PIANTE HORTIFRUTI) em face de ESCALADA NATURAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, partes qualificadas.
Narram os autores, em suma, que teria o primeiro autor figurado como locatário em contrato de locação para o estabelecimento comercial da segunda autora, em que figurava como sócia a tia do primeiro autor.
Aduzem que a sócia-administradora da segunda autora teria incluído na sociedade as pessoas de Gilvan, Rogério e Anderson, tendo sido constituída, a partir de 18/04/2022, uma sociedade de fato, tendo em vista a ausência de alterações contratuais.
Sustentam que, a partir de fevereiro de 2023, após negociações entre as partes, a empresa requerida teria se estabelecido definitivamente no imóvel, tendo assumido a responsabilidade pelo cumprimento integral do contrato locatício.
Todavia, alegam que, em julho de 2023, os sócios da requerida teriam abandonado o imóvel, deixando em aberto as despesas locatícias.
Nesse contexto, pleiteiam o ressarcimento dos valores despendidos para arcar com os débitos locatícios, durante o período em que o imóvel teria sido ocupado pela ré, que perfazem R$ 52.205,03 (cinquenta e dois mil, duzentos e cinco reais e três centavos).
Instruiu a inicial com os documentos de ID 176415266 a 176422200.
Citada, a ré apresentou contestação em ID 189063238, acompanhada dos documentos de ID 189063240 a ID 189064815, no bojo da qual alega que teria realizado aportes financeiros para atividade empresarial da segunda autora, porém teria sido lesada, com a revogação de procuração, anteriormente outorgada pela sócia da segunda autora.
Em sede de reconvenção, pleiteia o ressarcimento dos valores investidos no estabelecimento, de R$ 458.663,56 (quatrocentos e cinquenta e oito mil, seiscentos e sessenta e três reais e cinquenta e seis centavos), em razão de a transferência do estabelecimento não ter sido concluída, pois teria sido surpreendida com a revogação da procuração conferida pela representante da segunda autora.
Requereu, ainda, o chamamento ao processo de terceiros, que sustenta serem coobrigados.
Por força da decisão de ID 189502723, restou indeferido o pedido de chamamento ao processo.
Contestação à reconvenção apresentada tempestivamente em ID 192695096, no bojo da qual o reconvindo arguiu a inépcia da reconvenção, ante a inexistência de conexão com os pedidos da ação principal.
Réplica apresentada em ID 192695099.
Réplica à contestação à reconvenção apresentada em ID 196111510.
Oportunizada a especificação de provas, ambas as partes postularam a produção de prova oral (ID 192695099 e ID 196111510). É o relatório do essencial.
Inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo a deliberar sobre a instrução processual.
Cinge-se a controvérsia em esclarecer as circunstâncias fáticas narradas na inicial e reconvenção, especialmente quanto à natureza do acordo entre os autores e o requerido.
Com isso, afigura-se cabível, para o deslinde da controvérsia, a produção da prova oral pleiteada pelas partes, meio probatório adequado, em tese, à elucidação do contexto fático em que havidos os fatos, que ora se defere.
A prova oral a ser produzida consistirá na oitiva das testemunhas arroladas em ID 196111510 e 192695099, bem como no depoimento pessoal do primeiro autor e representantes legais da segunda autora e da ré.
Deixo de assinalar prazo para apresentação de rol de testemunhas, uma vez que já foram apresentados no ID 192695099 e ID 196111510.
Observe-se, desde logo, que, nos termos do que determina a Portaria Conjunta nº 52/2020 deste TJDFT (art. 11), as audiências e sessões presenciais por videoconferência serão realizadas exclusivamente por meio da plataforma de videoconferência oferecida pelo TJDFT, cabendo aos advogados promover a respectiva intimação, nos termos do artigo 455, caput, do CPC.
Designe-se audiência de instrução e julgamento, expedindo-se mandado de intimação do primeiro autor e dos representantes legais da segunda autora e da requerida para que compareçam à audiência, oportunidade em que serão colhidos seus depoimentos pessoais, sob pena de, não comparecendo, ou recusando-se a depor, sujeitarem-se à pena de confesso, na esteira do que preconiza o art. 385, §1º, do CPC.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
28/05/2024 14:22
Recebidos os autos
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28/05/2024 14:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/05/2024 04:24
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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22/05/2024 21:04
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 03:51
Decorrido prazo de ESCALADA NATURAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:51
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO COSTA LUCAS em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:47
Decorrido prazo de SRM PROMOCAO DE VENDAS E COBRANCAS LTDA em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:05
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 07:36
Juntada de Certidão
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08/05/2024 23:00
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2024 03:10
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 17:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/04/2024 15:30
Recebidos os autos
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10/04/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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10/04/2024 03:18
Decorrido prazo de ESCALADA NATURAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 20:48
Juntada de Petição de réplica
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09/04/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:56
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744367-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ EDUARDO COSTA LUCAS, SRM PROMOCAO DE VENDAS E COBRANCAS LTDA REU: ESCALADA NATURAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo sido demonstrada a regularidade da representação processual da pessoa jurídica demandada, passo ao exame do pedido formulado em contestação, na qual postula a requerida o chamamento de terceiros ao processo.
Sustentam que os terceiros, que se pretende chamar ao processo, estariam envolvidos no contexto do negócio subjacente à presente ação de cobrança, uma vez que seriam mencionados em todos os diálogos, negociações e comprovantes correspondentes, razão pela qual recairia sobre aqueles, solidariamente com a pessoa jurídica demandada, a exigibilidade do crédito, ora vindicado pelos autores.
Não há, no entanto, à luz dos argumentos invocados, fundamento jurídico capaz de ensejar a pretendida intervenção.
Dispõe o Digesto Processual Civil, em seu art. 130, que o chamamento ao processo consiste no mecanismo hábil a assegurar o ingresso, em demanda que detenha por objeto o adimplemento obrigacional, daquele contra o qual, por força de solidariedade, venha a se fazer oponível o dever de prestação específica.
Na hipótese dos autos, contudo, inexiste solidariedade obrigacional, capaz de erigir, para os terceiros que se pretende chamar, no contexto do contrato que fundamenta a postulação, o dever de adimplir as obrigações que dele derivam, posto que, à luz da própria narrativa exposta pela parte ré, aqueles, no âmbito do negócio subjacente à pretensão satisfativa autoral, teriam meramente atuado como representantes de pessoas jurídicas (sujeito autônomo de direitos e obrigações), não tomando parte, pessoalmente, como sujeitos negociais.
Cuida-se de conclusão que vem a ser corroborada pelo instrumento de ID 189064813, ao qual alude a requerida em amparo ao pedido de chamamento ao processo, do qual não se pode extrair, em qualquer medida, a constituição de solidariedade perante a pessoa jurídica requerida, no que se refere às obrigações cuja satisfação vindica a parte autora, que sequer toma parte no referido termo negocial.
A solidariedade, como se sabe, não se sujeita a presunção, advindo, invariavelmente, de disposição legal ou da manifestação de vontade das partes (Código Civil, art. 265).
Inadmissível, portanto, à luz do que preconiza o art. 130 do CPC, o chamamento ao processo, medida que ora se indefere, sem prejuízo, por óbvio, de eventual direito de regresso, a ser exercitado, em sede própria, pela requerida, em face dos terceiros.
Preenchido, em tese, o pressuposto do artigo 343, caput, do CPC, e, tendo sido recolhidas as custas processuais, admito o processamento da reconvenção, que tem por parte reconvinda unicamente a segunda autora (SRM PROMOÇÃO DE VENDAS E COBRANÇAS LTDA).
Anote-se. À parte autora/reconvinda, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste em contestação à pretensão reconvencional, bem como, em réplica, acerca da contestação apresentada.
Após, devidamente certificados, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
11/03/2024 15:55
Recebidos os autos
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11/03/2024 15:55
Deferido em parte o pedido de ESCALADA NATURAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-46 (REU)
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11/03/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744367-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ EDUARDO COSTA LUCAS, SRM PROMOCAO DE VENDAS E COBRANCAS LTDA REU: ESCALADA NATURAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DESPACHO Intime-se a requerida, a fim de que regularize a sua representação processual, coligindo aos autos seus atos constitutivos, em ordem a demonstrar a legitimidade do subscritor da procuração de ID 189063240 para a prática do ato de representação da pessoa jurídica.
Findo o prazo de 5 (cinco) dias, que assinalo para tanto, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
08/03/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 17:05
Recebidos os autos
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07/03/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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07/03/2024 09:06
Juntada de Certidão
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06/03/2024 20:57
Juntada de Petição de reconvenção
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16/12/2023 04:15
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO COSTA LUCAS em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:15
Decorrido prazo de SRM PROMOCAO DE VENDAS E COBRANCAS LTDA em 15/12/2023 23:59.
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12/12/2023 03:17
Publicado Edital em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 15:26
Expedição de Edital.
-
07/12/2023 02:53
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 19:08
Recebidos os autos
-
05/12/2023 19:08
Deferido o pedido de LUIZ EDUARDO COSTA LUCAS - CPF: *17.***.*95-41 (AUTOR) e SRM PROMOCAO DE VENDAS E COBRANCAS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-29 (AUTOR).
-
05/12/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
05/12/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 20:45
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 05:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/11/2023 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 18:30
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:30
Recebida a emenda à inicial
-
02/11/2023 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
01/11/2023 11:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/10/2023 02:59
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 15:47
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:47
Determinada a emenda à inicial
-
26/10/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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26/10/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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