TJDFT - 0715777-91.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 11:21
Baixa Definitiva
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28/06/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 11:21
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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28/06/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO LUCAS MAURMO em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:16
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715777-91.2023.8.07.0006 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARCIO ANTONIO LUCAS MAURMO RECORRIDO: LAVANDERIA AQUACLEAN LTDA DESPACHO Nada há a prover acerca da petição de ID 60369339, uma vez que o cumprimento do acórdão deve ser pleiteado perante o juízo de origem.
Aguarde-se o decurso do prazo para recurso.
P.I.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
23/06/2024 21:59
Recebidos os autos
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23/06/2024 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de LAVANDERIA AQUACLEAN LTDA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO LUCAS MAURMO em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 18:48
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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17/06/2024 18:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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17/06/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 02:20
Publicado Ementa em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 15:06
Recebidos os autos
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24/05/2024 18:20
Conhecido o recurso de MARCIO ANTONIO LUCAS MAURMO - CPF: *36.***.*60-63 (RECORRENTE) e provido em parte
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24/05/2024 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2024 17:19
Recebidos os autos
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22/04/2024 17:31
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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22/04/2024 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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22/04/2024 12:56
Juntada de Certidão
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22/04/2024 12:26
Recebidos os autos
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22/04/2024 12:26
Distribuído por sorteio
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706111-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: BARBARA MADUREIRA DAS VIRGENS FERREIRA EXECUTADO: GABRIEL RIBEIRO TENORIO REPRESENTANTE LEGAL: IVY BERGAMI GOULART BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Assiste razão à esta douta Secretaria, devendo o processo prosseguir o seu trâmite regular neste Juízo.
Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente, POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, certifique-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, e intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, bem como traga a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 15:16:27.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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