TJDFT - 0717143-68.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 13:22
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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08/05/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 16:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:49
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:49
Determinado o arquivamento
-
02/05/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 10:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/05/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 03:34
Decorrido prazo de FELLIPE DE AGUIAR DA ROCHA em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 14:35
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/04/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 03:27
Decorrido prazo de FELLIPE DE AGUIAR DA ROCHA em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:24
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717143-68.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELLIPE DE AGUIAR DA ROCHA REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A SENTENÇA Trata-se de ação cognitiva entre as partes epigrafadas.
As partes transacionaram, apresentando termo de acordo por ocasião da petição de ID 190917541.
Sendo assim, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM FACE DA TRANSAÇÃO, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, ex vi do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil.
A sentença transitará em julgado com a publicação ou ciência do parceiro eletrônico, uma vez ausente o interesse recursal.
Sobrevindo o depósito judicial, que deverá ser realizado no prazo de 30 (trinta) dias contados do peticionamento de ID 190917541, fica autorizada, desde já, a expedição de alvará eletrônico para a conta bancária que deverá ser informada pelo credor (Fellipe de Aguiar) nos autos.
Feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos em definitivo.
Sentença datada e assinada consoante certificação digital. 5 -
03/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:45
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:45
Homologada a Transação
-
02/04/2024 09:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/04/2024 09:37
Juntada de Certidão
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02/04/2024 03:14
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717143-68.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELLIPE DE AGUIAR DA ROCHA REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ anexou petição.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para que se manifeste sobre a referida petição, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 16:59:01.
PAULO CESAR BONFIM Servidor Geral -
25/03/2024 16:59
Juntada de Certidão
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23/03/2024 05:03
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 22/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717143-68.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELLIPE DE AGUIAR DA ROCHA REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais entre as partes epigrafadas.
Afirma que dia 06/01/2024 teve seu fornecimento de energia elétrica suspenso.
Em contado com a empresa ré lhe foram dadas várias informações desencontrada sobre os débitos em aberto.
Narra que no dia 07/01/2024 realizou o pagamento das faturas em aberto, via PIX, e ficou aguardando o restabelecimento do serviço, no prazo de 24 horas, conforme informação do site da empresa ré.
Ocorre que, segundo o autor, além do restabelecimento ter sido realizado apenas no dia 09/01/2024, agora consta um débito no valor de R$ 876,18 com vencimento para dia 03/01/2024.
Assim, requer, em tutela de urgência, a determinação para que a empresa ré proceda a baixa da referida fatura e se abstenha de suspender o fornecimento do serviço de energia elétrica.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ambos estão presentes no caso dos autos.
Em análise perfunctória não é possível atestar a ilegalidade da cobrança de ID. 187172905.
Por outro lado, entendo que a suspensão do serviço é prejudicial à mantença do autor, considerando a possibilidade de que haja equívoco quanto à cobrança.
Desta feita, prudente manter o serviço de energia elétrica até solução da demanda, que, no caso de improcedência, poderá ser novamente incluída no cadastro do autor.
Ante o exposto, DEFIRO, em parte, o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré suspenda a cobrança da fatura de ID. 187172905 e se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica do autor, ressalvada a possibilidade outros débitos em aberto, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada, por ora, a R$ 5.000,00.
Caso não haja cumprimento no prazo ora determinado deverá o autor comunicar imediatamente o Juízo.
No mais, a petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
Por isso, determino seja designada audiência de conciliação/mediação a ser realizada pelo NUVIMEC.
Cite-se e intime-se o réu para comparecer à audiência de conciliação, com 20 (vinte) dias de antecedência, cujo ato processual deverá ser designado no prazo determinado em lei (artigo 334 do CPC), com as demais formalidades legais.
Com a finalidade de conferir celeridade processual e, em razão da ausência de prejuízo para qualquer das partes, se não houver acordo, fica FACULTADO à parte ré apresentar a contestação/defesa na própria audiência.
Intime-se o autor para audiência na pessoa de seu advogado.
A audiência somente não será realizada se as partes, expressamente, manifestarem desinteresse na composição consensual, o que deve ocorrer na forma dos §§ 5º e 6º do artigo 334 do CPC.
As partes deverão comparecer à referida audiência acompanhada por seus advogados ou, defensores públicos. É facultada a constituição de representante, por meio de procuração específica, diverso do advogado ou defensor, com poderes para negociar e transigir.
Ficam as partes (autor e réu) advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois) por cento da vantagem econômica/ou valor da causa, revertida em favor da União (§ 8º, do artigo 334 do CPC).
Concedo a esta decisão força de mandado.
Se não houver autocomposição na referida audiência, o prazo para contestar será de 15 (quinze) dias úteis e será contado da data da audiência de conciliação.
Intimem-se.
Caso a parte ré não seja encontrada no endereço declinado na inicial, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
05/03/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:29
Juntada de Certidão
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05/03/2024 11:29
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/03/2024 14:22
Recebidos os autos
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04/03/2024 14:22
Concedida a Medida Liminar
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01/03/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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29/02/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:21
Recebidos os autos
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27/02/2024 14:21
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2024 14:21
Outras decisões
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23/02/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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21/02/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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06/02/2024 17:41
Recebidos os autos
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06/02/2024 17:41
Determinada a emenda à inicial
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14/12/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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14/12/2023 12:02
Juntada de Certidão
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13/12/2023 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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