TJDFT - 0702849-74.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702849-74.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA RITA DE SOUSA AVILA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Autos recebidos do TJDFT.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, ficam as partes cientes/intimadas do retorno dos autos do e.
TJDFT, nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria.
Eventual cumprimento de sentença deverá ser requerido nos próprios autos, com as custas devidamente recolhidas.
A parte autora ou ré deverá, ainda, se for o caso, indicar dados bancários ou PIX (CPF/CNPJ) ou do advogado com poderes para receber e dar quitação ou , ainda, da sociedade de advogados constante da procuração, para fins de transferência de valores, mediante expedição de alvará eletrônico.
Sem manifestação, remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas finais.
Se existentes, intime(m)-se a(s) parte(s) por publicação para recolhê-las no prazo de 5 (cinco) dias.
Fica(m) também intimado(s) de que os documentos contidos nos presentes autos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal, nos termos do Art. 128 do Provimento-Geral da Corregedoria.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2025 16:05:46.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
12/09/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 15:53
Recebidos os autos
-
24/06/2025 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/06/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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23/05/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 03:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 20:11
Juntada de Petição de apelação
-
20/05/2025 20:03
Juntada de Petição de certidão
-
25/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
15/04/2025 17:29
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:29
Julgado improcedente o pedido
-
08/04/2025 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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08/04/2025 14:34
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/10/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 17:17
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:17
Outras decisões
-
08/10/2024 10:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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08/10/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA RITA DE SOUSA AVILA em 01/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702849-74.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA RITA DE SOUSA AVILA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MARIA RITA DE SOUSA AVILA ajuíza AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE EVIDÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR contra o BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A.
Narra a autora que na qualidade de avalista da empresa Capital Piscina Serviços Ltda, CNPJ nº 36.***.***/0001-05, na Cédula de Crédito Bancário nº24161341 (contrato nº 0157652025) autorizou descontos diretamente em sua conta corrente vinculada à instituição financeira requerida.
Posteriormente, por considerar ilícitos os descontos na conta corrente/salário solicitou o cancelamento dos descontos em 29/11/2023 e no dia 01/12/2023 com base no art. 6º da Res. 4790/2020 do BACEN alinhado ao entendimento do Tema 1.085 do Colendo STJ.
No seu particular entendimento defende a autora que ré descumpriu um requerimento legal e juridicamente pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Requer, portanto, que a ré se abstenha de realizar qualquer débito na sua conta corrente; restituição em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral.
Indeferimento liminar e concessão de gratuidade de justiça ao ID 191317747.
Em contestação ID 200648284 sustenta o réu a inaplicabilidade do tema 1085 ao caso em comento bem como a legitimidade dos descontos em conta corrente com expressa autorização da autora para o débito das parcelas do financiamento em conta corrente.
Defende a regularidade das cláusulas do contrato de mútuo.
Requer ao final a improcedência dos pedidos e condenação da autora em litigância de má-fé.
A autora apresentou réplica, ratificando os argumentos iniciais (ID204014488).
As partes não se manifestaram em especificação de provas.
Vieram os autos conclusos.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A controvérsia consiste em: a) verificar a aplicação do art. 6º da Resolução 4.790/2020 do BACEN que permite ao correntista revogar a autorização do débito automático em conta corrente; b) responsabilidade do réu em restituir os valores descontados; c) dever de indenizar.
No caso, pendente a controvérsia exclusivamente de matéria relativa a questão de direito, não se encontram presentes os requisitos para inversão do ônus da prova constantes no artigo 6º, inc.
VII do CDC por não se tratar de prova difícil ou onerosa de ser apresentada pela parte autora, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
As questões relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Aguarde-se o prazo de estabilização desta decisão de 5 (cinco) dias previsto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil – prazo de caráter dialógico e cooperativo.
Em seguida, aguarde-se o prazo preclusivo 15 (quinze) dias – art. 1.015 do Código de Processo Civil e REsp 1.703.571-DF do Superior Tribunal de Justiça e os prazos acima fixados para as partes, sem retorno à conclusão.
Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
05/09/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:42
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/07/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/07/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 05:37
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de MARIA RITA DE SOUSA AVILA em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 23:28
Juntada de Petição de impugnação
-
28/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702849-74.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA RITA DE SOUSA AVILA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
23/06/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 10:50
Recebidos os autos
-
22/06/2024 10:50
Outras decisões
-
21/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:54
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702849-74.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA RITA DE SOUSA AVILA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO A parte ré apresentou tempestivamente contestação, conforme documento anexado aos autos (ID 200648284; 200648286; 200650615).
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, bem como sobre eventual arguição de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 338 do CPC, no prazo de 15 (QUINZE) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 13:07:42.
EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral -
18/06/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/06/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 21:39
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2024 17:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/05/2024 13:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/05/2024 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
24/05/2024 13:18
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2024 02:28
Recebidos os autos
-
23/05/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/04/2024 16:16
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/04/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/04/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702849-74.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA RITA DE SOUSA AVILA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 24/05/2024 13:00 Sala 2 - NUVIMEC2.
CASO NECESSITE DE SALA PASSIVA PARA PARTICIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA, FAVOR ENTRAR EM CONTATO E AGENDAR DIRETAMENTE COM A DIRETORIA DO FÓRUM NO TELEFONE 3103-3015.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec2_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR CODE fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Sobradinho: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-8549. 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Segunda-feira, 01 de Abril de 2024.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES -
02/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 16:27
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/03/2024 17:15
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/03/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/03/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702849-74.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA RITA DE SOUSA AVILA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas.
Há elementos que permitem inferir que a parte autora possui condições de arcar com as custas do processo.
Menciona-se que o valor do próprio empréstimo (R$200.000,00).
Soma-se ainda, que a autora figura como avalista do empréstimo contraído por pessoa jurídica.
Nesse ponto, a relação da autora com a empresa necessita de maiores esclarecimentos.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte AUTORA apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1.
Esclareça se aufere lucros, rendimentos recebidos da pessoa jurídica CAPITAL PISCINA SERVIÇOS LTDA.
Caso positivo, deve anexar o comprovante de rendimentos; 2. rês últimos contracheques; 3 . extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Alternativamente, é facultado o recolhimento de custas.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
04/03/2024 14:22
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:22
Determinada a emenda à inicial
-
03/03/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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