TJDFT - 0731044-10.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 15:04
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
20/06/2024 03:45
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 18:56
Juntada de Certidão
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01/04/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:35
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0731044-10.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JHONATAN VIEIRA NUNES DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por JHONATAN VIEIRA NUNES em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes já qualificadas nos autos, do processo em epígrafe.
Alega o Excipiente, em síntese, que não é parte legítima para essa cobrança, que o veículo, o qual gerou a dívida, foi apreendido no dia 06/07/2017, que foi levado a leilão e vendido como sucata, em 27/08/2018, sendo arrematado o valor de R$ 405,00 e que por isso as multas, taxas, diárias de depósito e demais despesas do veículo são indevidas e excessivas (ID.130379473).
Juntou documentos para instruir o seu pedido.
Intimado, o Exequente apresentou impugnação, argumentando que as questões aventadas pela parte Executada, demandariam dilação probatória, não sendo, portando, a via adequada para tal.
Afirmando, ainda, a legalidade da cobrança, nos termos do art.328, § 7º e § 9º, do CTB (ID.138097505). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, no tocante ao pedido de gratuidade de justiça, embora a parte executada tenha feito o requerimento, a parte não juntou nenhum documento para comprovar seu estado de pobreza ao ponto de não poder fazer frente às custas processuais sem descurar de seu sustento e do de sua família.
Veja-se, porém, que, antes de apreciar aludido pedido, deve ser concedida oportunidade para que a parte comprove o preenchimento dos referidos pressupostos, conforme depreendesse do art. 99, § 2º do CPC.
Assim, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que o executado comprove seu estado de hipossuficiência.
Superado esse ponto, passa-se ao exame das questões aventadas pelo excipiente.
A exceção de pré-executividade tem origem doutrinária e foi admitida pela jurisprudência para arguição de nulidades em sede de execução.
A questão restou sumulada pelo enunciado nº 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
A questão submetida à decisão consiste em verificar a legitimidade do executado para figurar no polo passivo da presente demanda e o excesso de execução.
A esse respeito, convém destacar que os valores em questão são oriundos da cobrança de taxa de licenciamento e encargos, alusivo ao veículo 002005- HONDA/BIZ 125KS, Cor: Azul, Ano/Modelo: 2006/2006, Placa: JKH7188.
DA ILEGITIMIDADE Alega o Excipiente que é parte ilegítima para figurar na presente demanda, tendo em vista que o veículo que gerou a dívida, foi apreendido pelo DETRAN/DF e vendido como sucata em leilão promovido pela autoridade de trânsito.
Analisando a resignação da parte Excipiente, constata-se que razão não lhe assiste.
Isso porque o art. 328, § 9º, do CTB, preceitua que - " § 9º Os débitos incidentes sobre o veículo antes da alienação administrativa ficam dele automaticamente desvinculados, sem prejuízo da cobrança contra o proprietário anterior. (Redação dada pela Lei n. 13.160/15)", sendo, portanto, o mesmo legítimo para responder pelos débitos cobrados na presente execução.
Nesse sentido colaciono entendimento desse e.TJDFT: CIVIL.
VEÍCULO APREENDIDO PELA POLÍCIA CIVIL, E POSTERIOMENTE ARREMATADO EM LEILÃO.
COMUNICAÇÃO OFICIAL AOS ÓRGÃOS COMPETENTES, POR PARTE DA PCDF.
INVIABILIDADE DE REGULARIZAÇÃO ADMINISTRATIVA (VISTORIA), EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS NO REGISTRO DO AUTOMOTOR.
OMISSÃO ESTATAL AO CUMPRIMENTO DAS NORMAS DE REGÊNCIA (Lei n. 13.886/2019, Art. 61, §§ 13 e 14; Código de Trânsito Brasileiro, Art. 328, caput e § 9º; Resolução CONTRAN n. 331/2019, Arts. 11 e 12).
TRANSFERÊNCIA DO AUTOMOTOR CONDICIONADA AO PAGAMENTO DOS DÉBITOS.
DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS PELO PROPRIETÁRIO.
DESCASO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ESTIMATIVA CONDIZENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
O requerente (ora recorrido) arrematou veículo em leilão público oficial (PCDF), em 30.10.2019.
Narra que compareceu ao DETRAN/DF, em 30.11.2019, para regularização administrativa, sendo que a vistoria não teria sido agendada, em razão da existência de débitos (multas e tributos), referentes aos exercícios 2018 e 2019.
Alega que compareceu à PCDF, que teria informado acerca da desvinculação dos débitos (ofício expedido anteriormente ao leilão, e termo de transferência de bens, após a arrematação).
Não obstante, não logrou solucionar a situação perante o DETRAN/DF, e ao ser autuado por condução de veículo não licenciado (em 06.12.2019), efetuou o pagamento dos débitos (em 18.12.2019).
Requer a indenização dos danos materiais, além da reparação dos danos morais decorrentes da omissão estatal.
II.
Nos termos da atualizada redação da Lei. 13.886/2019, Art. 61 (grifo nosso): [...] § 13.
Na alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, a autoridade de trânsito ou o órgão congênere competente para o registro, bem como as secretarias de fazenda, devem proceder à regularização dos bens no prazo de 30 (trinta) dias, ficando o arrematante isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário. § 14.
Eventuais multas, encargos ou tributos pendentes de pagamento não podem ser cobrados do arrematante ou do órgão público alienante como condição para regularização dos bens.
III.
Nesse sentido, o Código de Trânsito Brasileiro estabelece, in verbis: [...] Art. 328.
O veículo apreendido ou removido a qualquer título e não reclamado por seu proprietário dentro do prazo de sessenta dias, contado da data de recolhimento, será avaliado e levado a leilão, a ser realizado preferencialmente por meio eletrônico (..) § 9o Os débitos incidentes sobre o veículo antes da alienação administrativa ficam dele automaticamente desvinculados, sem prejuízo da cobrança contra o proprietário anterior.
IV.
Na mesma linha de raciocínio, disciplina a Resolução CONTRAN n. 331/2019: [...] Art. 11 Realizado o leilão, o órgão ou entidade responsável por este procedimento registrará no sistema RENAVAM o extrato do leilão, conforme dispuser o manual do referido sistema.
Parágrafo único.
O órgão ou entidade executivo de trânsito de registro do veículo deverá proceder a desvinculação dos débitos incidentes sobre o prontuário do veículo leiloado existentes até a data do leilão, informando aos órgãos ou entidades credores [...] Art. 12 O veículo será entregue ao arrematante livre e desembaraçado de quaisquer ônus, ficando o mesmo responsável pelo registro perante o órgão executivo de trânsito.
V.
No caso concreto, não remanescem dúvidas acerca do cumprimento, pela PCDF, das obrigações legais ao seu encargo (comunicação do leilão, e solicitação oficial de desvinculação dos débitos incidentes sobre o bem arrematado, em agosto de 2019, e após a arrematação, inclusive mediante a emissão de termo de transferência de bens).
Com efeito, os próprios recorrentes consignam, nas razões recursais, que a PCDF cumpriu todas as normas editalícias e legislação quanto ao tema.
VI.
Por seu turno, o acervo probatório não respalda a alegação recursal de que os débitos incidentes sobre o veículo teriam sido dele desvinculados (em 22.10.2019), tanto que o recorrido comprova o pagamento do seguro obrigatório e do IPVA (referentes ao exercício de 2018), em 18.12.2019, após ser autuado por "condução de veículo não licenciado" (guias de pagamento emitidas pelo DETRAN/DF e pela SEFAZ/DF).
VII.
Nesse quadro, resulta caracterizada a omissão estatal, apta a fundamentar a obrigação indenizatória (CF, Art. 37, § 6º).
VIII.
Irretocável, pois, a condenação por danos materiais (restituição dos valores despendidos pelo arrematante, excluída a multa de competência do DETRAN/PR).
IX.
Além disso, o descaso dos recorrentes, em não cumprir o prazo legal a permitir o uso regular do veículo por parte do requerente, além de condicionar a regularização administrativa do veículo ao pagamento de débitos indevidos, configura violação aos atributos da personalidade do recorrido, a respaldar a condenação por danos extrapatrimoniais (CF, Art. 5º, V e X).
X.
Confirma-se o valor da condenação solidária (R$ 5.000,00), o qual se mostra condizente às circunstâncias do caso concreto, devidamente sopesadas pelo douto Juízo sentenciante (recorrido pagou débitos que não eram de sua responsabilidade; foi impedido de usufruir do bem móvel que havia adquirido; a transferência somente ocorreu em 24.12.2019, após a quitação dos débitos).
Entrementes, conforme bem pontuado na sentença ora revista, compete ao DETRAN/DF, enquanto órgão estatal, a atuação diligente, em estrito cumprimento às normas de regência, a atender a legítima expectativa dos cidadãos, o que não ocorreu no presente caso, em que o recorrido, ao ter ignorada sua existência jurídica pelos órgãos responsáveis pela indevida cobrança, se viu obrigado a "bater às portas do Judiciário", para ver garantidos seus legítimos direitos.
XI.
Por fim, não se acolhe o pedido formulado pela Defensoria Pública em contrarrazões (condenação do ente estatal em honorários advocatícios).
A par da inexistência de decisão (vinculante) da Corte Suprema, prevalece o entendimento das Turmas Recursais do TJDFT no sentido da aplicabilidade da Súmula 421 do STJ, uma vez que a pretendida condenação redundaria em confusão entre credor e devedor.
Precedentes: TJDFT, 1ª TR, Acórdão 1188686, DJe 1º.8.2019; 2ª TR, Acórdão 1188056, DJe 29.7.2019; 3ª TR, Acórdão 1189631, DJe 2.8.2019.
XII.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Sem custas processuais (isenção legal), nem honorários advocatícios (Súmula 421 do STJ). (Acórdão 1276901, 07094492320208070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no PJe: 7/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Desta feita, não deve prosperar a alegação do Excipiente sobre ilegitimidade passiva.
DA COBRANÇA EXCESSIVA DO DÉBITO EXEQUENDO Aduz o excipiente que o crédito postulado pelo ente público foi excessivo, que o veículo foi vendido como sucata e arrematado pelo valor de R$ 405,00, não cobrindo as despesas do veículo.
Analisando os documentos juntados aos autos, não se verifica, de plano, qualquer ilegalidade ou excesso, conforme notícia o Excipiente, pelo contrário, observa-se a aplicação do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e da Resolução nº 331/2009 do CONTRAN para os casos de veículos apreendidos a qualquer título, pelos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito.
Na hipótese vertente, o excipiente não apresentou elementos bastantes a impedir a configuração do título executivo ou que o privasse de sua força executiva, notadamente, no que concerne à sua exigibilidade.
Desta feita, não tendo o excipiente apresentado elementos hábeis a infirmar a presunção de certeza e liquidez, não merece prosperar sua arguição de cobrança indevida, excesso, nulidade do título, devendo ser rejeitada sua objeção de pré-executividade quanto a esta matéria.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Outrossim, determino o prosseguimento do feito.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/03/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 16:27
Recebidos os autos
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27/11/2023 16:27
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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06/12/2022 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/10/2022 10:12
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/10/2022 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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03/10/2022 10:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2022 14:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/09/2022 09:35
Recebidos os autos
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30/09/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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27/09/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 17:32
Recebidos os autos
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06/09/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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06/07/2022 16:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/07/2022 00:20
Decorrido prazo de JHONATAN VIEIRA NUNES em 01/07/2022 23:59:59.
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25/06/2022 20:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/06/2022 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2022 06:20
Recebidos os autos
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07/06/2022 06:20
Decisão interlocutória - recebido
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06/06/2022 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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06/06/2022 09:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2022 14:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2022 09:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/06/2022 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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