TJDFT - 0706025-20.2022.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 18:34
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DE ARAUJO em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de RICARDO PINTO DE SOUSA em 28/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0706025-20.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: EXEQUENTE: RICARDO PINTO DE SOUSA Requerido(a): EXECUTADO: MANOEL PEREIRA DE ARAUJO DECISÃO Ao contrário do que alegado pelo executado, a ordem de bloqueio para transferência via sistema RENAJUD não foi equivocada, mas sim determinada nestes autos em 10/8/23, tendo em conta o prosseguimento da execução pelo débito pendente de pagamento.
No entanto, tendo em vista a juntada do comunicado de venda do automóvel em comento desde 4/7/22 (id 208436342), antes da citação e do bloqueio administrativo, a par da impossibilidade de penhora por carta precatória, como outrora decidido, acolho o pedido da parte executada para levantar o bloqueio sobre o automotor, tendo em vista, também, a inefetividade da medida para liquidar a presente execução.
Preclusa esta decisão, retornem os autos ao arquivo. * documento datado e assinado eletronicamente. -
24/09/2024 19:22
Recebidos os autos
-
24/09/2024 19:22
Deferido o pedido de MANOEL PEREIRA DE ARAUJO - CPF: *82.***.*38-91 (EXECUTADO).
-
23/08/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
23/08/2024 04:13
Processo Desarquivado
-
22/08/2024 12:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/12/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 19:11
Recebidos os autos
-
13/11/2023 19:11
Deferido o pedido de RICARDO PINTO DE SOUSA - CPF: *04.***.*96-13 (EXEQUENTE).
-
10/11/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
10/11/2023 18:03
Processo Desarquivado
-
10/11/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 19:30
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 19:30
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 19:30
Transitado em Julgado em 21/09/2023
-
22/09/2023 03:43
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DE ARAUJO em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:43
Decorrido prazo de RICARDO PINTO DE SOUSA em 21/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:17
Publicado Sentença em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
28/08/2023 14:46
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:46
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
22/08/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
21/08/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected].
Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado de Santa Maria (NAJ)- Telefones 3103-5720/5742/5768 E-mail: [email protected].
Número do processo: 0706025-20.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO PINTO DE SOUSA EXECUTADO: MANOEL PEREIRA DE ARAUJO C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam a inexistência de ativos financeiros em nome do(a) executado(a) (extrato anexo).
Certifico, ainda, que foi inserida restrição, via RENAJUD, no veículo indicado no documento em anexo.
De ordem, intime-se o exequente para indicar bens de propriedade do(a)(s) executado(a)(s) ou todas as providências que entender(em) aptas para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independentemente de nova intimação.
Santa Maria-DF, 10 de agosto de 2023. -
10/08/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected].
Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado de Santa Maria (NAJ)- Telefones 3103-5720/5742/5768 E-mail: [email protected].
Número do processo: 0706025-20.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO PINTO DE SOUSA EXECUTADO: MANOEL PEREIRA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em observância ao disposto no art. 854 do CPC e Enunciado nº 147/FONAJE, promovo o bloqueio de valores pelo Sisbajud com reiteração automática pelo prazo de 15 (quinze) dias, conforme documento anexo.
Fica, desde já, advertido(a)(s) o(a)(s) credor(a)(es) que esta diligência apenas será renovada após o transcurso de pelo menos um ano desta data ou quando demonstrados indícios de alteração da situação econômica do devedor. 2.
Caso não encontrados valores suficientes para saldar o crédito, determino a busca de bens, via sistema Renajud. 3.
Restando infrutíferas as diligências acima, intime-se o(a)(s) exequente(s) para indicar(em) bens de propriedade do(a)(s) executado(a)(s) ou todas as providências que entender(em) aptas para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independentemente de nova intimação. 4.
Advirto que o pedido de renovação de diligências, sem fato novo que justifique a medida, acarretará a extinção do processo por ausência de bens penhoráveis, facultando a retomada da execução quando puder demonstrar(em) a alteração da situação econômica do(a)(s) devedor(a)(es), com a indicação precisa de bens passíveis de penhora. 5.
Advirto, ainda, que, na hipótese de inclusão do(a)(s) executado(a)(s) em cadastro de inadimplentes, deverá o(a)(s) credor(a)(s) a informar(em) nos autos o pagamento da dívida ou a ocorrência de prescrição, sob pena de responder por eventuais danos reclamados pelo(a)(s) devedor(a)(es). 6.
Lembro que é ônus do(a)(s) credor(a)(es) diligenciar(em) e buscar(em) bens do(a)(s) executado(a)(s) à penhora.
Santa Maria-DF, 24 de julho de 2023 Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva Juíza de Direito -
24/07/2023 18:08
Recebidos os autos
-
24/07/2023 18:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/06/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
30/06/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 13:32
Recebidos os autos
-
30/06/2023 13:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
30/06/2023 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/06/2023 09:57
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 01:10
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DE ARAUJO em 19/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:18
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 19:16
Transitado em Julgado em 05/05/2023
-
22/05/2023 18:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/05/2023 01:33
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DE ARAUJO em 05/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de RICARDO PINTO DE SOUSA em 04/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:52
Publicado Sentença em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
29/03/2023 18:25
Recebidos os autos
-
29/03/2023 18:25
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2023 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
15/03/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 18:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/03/2023 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
14/03/2023 18:31
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2023 00:22
Recebidos os autos
-
13/03/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/01/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/01/2023 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/12/2022 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 15:37
Publicado Certidão em 09/12/2022.
-
13/12/2022 15:34
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
13/12/2022 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
09/12/2022 03:13
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 13:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/11/2022 16:22
Recebidos os autos
-
24/11/2022 16:22
Deferido o pedido de RICARDO PINTO DE SOUSA - CPF: *04.***.*96-13 (REQUERENTE).
-
14/11/2022 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
14/11/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 17:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/11/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:22
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 21:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2022 01:06
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 15:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/10/2022 14:40
Recebidos os autos
-
19/10/2022 14:40
Decisão interlocutória - recebido
-
04/10/2022 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
01/10/2022 10:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/09/2022 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/09/2022 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
27/09/2022 17:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/09/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2022 00:25
Recebidos os autos
-
26/09/2022 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/09/2022 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2022 00:27
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
14/09/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 14:37
Recebidos os autos
-
12/09/2022 14:37
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 09/09/2022.
-
09/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
08/09/2022 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
06/09/2022 13:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/09/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 22:35
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 07:47
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/08/2022 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
30/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
27/07/2022 19:25
Recebidos os autos
-
27/07/2022 19:25
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2022 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
26/07/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:20
Publicado Despacho em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 16:42
Recebidos os autos
-
18/07/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 10:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
04/07/2022 17:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2022 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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