TJDFT - 0704985-35.2019.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 16:47
Arquivado Provisoramente
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03/02/2025 15:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/07/2024 18:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/07/2024 06:12
Decorrido prazo de MIRIAN DE SOUZA CARVALHO em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704985-35.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KARLA CRISTINA KRATKA MARTINS CALDAS DE MELO EXECUTADO: MIRIAN DE SOUZA CARVALHO Decisão Nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto.
Após, a execução ficará no arquivo provisório, uma vez que à falta de bens passíveis de penhora já ficou suspensa por um ano (até o dia 07-02-2021, ID 55831651).
Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 15:29
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:29
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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22/07/2024 15:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/07/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/07/2024 16:33
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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03/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704985-35.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KARLA CRISTINA KRATKA MARTINS CALDAS DE MELO EXECUTADO: MIRIAN DE SOUZA CARVALHO Decisão A parte executada se insurge contra o bloqueio de seus ativos financeiros (R$ 1.064,72, ID 195951206), sob a alegação de que estavam depositados em caderneta de poupança.
E por ser o valor inferior a 40 salários mínimos, requer a liberação, com fulcro no inciso X do artigo 833 do CPC (ID194826106).
O exequente rechaça a alegação, ao argumento de que a conta tem movimentação anômala, o que a desqualifica como conta investimento (ID 198809401). É o breve relato.
Decido.
Abstrai-se dos autos que foram bloqueados R$ 250,22 em conta mantida no Banco C6 S.A., nº 000026109887-0, agência 0001, e R$ 800,77 em conta mantida no Banco do Brasil nº 60.370-8, agência 3380-4, conta 60.370-8, variação 51, que se refere a conta poupança (IDs 194826122 e 194826118).
Com efeito, a conta poupança é investimento da camada menos abastada da sociedade, remunerada (segundo as regras de mercado) pelo menor rendimento.
Essa modalidade, de ordinário, serve ao acúmulo de pequenas cifras destinadas aos reveses da vida e algum conforto na velhice e, por isso mesmo, impõe-se a impenhorabilidade, na forma legal.
No caso, conforme ponderou o exequente, há movimentação em conta poupança, mediante transferências.
Entretanto, ainda que evidenciada a movimentação anômala, o que, em tese, desvirtuaria a natureza da caderneta de poupança, o entendimento consolidado pelo STJ é no sentido de que a referida norma deve ser interpretada de forma extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade no limite de até quarenta salários-mínimos compreende não apenas aos valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (EREsp nº 1.330.567/RS, Segunda Seção, Relator Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 19.12.2014).
Nesses lindes, foram constritos R$ 1.064,72, ID 195951206, valor este inferior a 40 salários mínimos, sendo de rigor sua liberação, conforme autoriza o inciso X do artigo 833 do CPC, por interpretação extensiva.
Posto isso, acolho a impugnação para desconstituir o bloqueio dos ativos financeiros da executada (ID 194826106).
Preclusa esta decisão, libere-se a cifra à parte executada.
Dou a esta decisão força de ofício/mandado.
Após, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará no arquivo provisório, uma vez que à falta de bens passíveis de penhora, já ficou suspenso por um ano (até o dia 07-02-2021, ID 55831651).
Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. *documento datada e assinado eletronicamente -
10/06/2024 16:34
Recebidos os autos
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06/06/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/06/2024 03:25
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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03/06/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704985-35.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KARLA CRISTINA KRATKA MARTINS CALDAS DE MELO EXECUTADO: MIRIAN DE SOUZA CARVALHO Despacho Ao credor para se manifestar acerca da impugnação ao bloqueio de ativos financeiros (ID 194826106).
A seguir, façam-se conclusos os autos para deliberação Prazo: 5 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 18:17
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 03:32
Decorrido prazo de KARLA CRISTINA KRATKA MARTINS CALDAS DE MELO em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/05/2024 23:07
Juntada de Certidão
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07/05/2024 22:58
Juntada de Certidão
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26/04/2024 15:21
Juntada de Petição de impugnação
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15/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 21:51
Recebidos os autos
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10/04/2024 21:51
Deferido em parte o pedido de KARLA CRISTINA KRATKA MARTINS CALDAS DE MELO - CPF: *93.***.*47-00 (EXEQUENTE)
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10/04/2024 16:09
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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21/03/2024 13:19
Juntada de Certidão
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15/03/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/03/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704985-35.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: KARLA CRISTINA KRATKA MARTINS CALDAS DE MELO EXECUTADO: MIRIAN DE SOUZA CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto ofício infrutífero de órgão empregador.
Intimo o exequente para dar andamento ao feito.
Brasília - DF, 5 de março de 2024 às 13:00:20 RENATO ONOFRE DE ANDRADE FRAMBACH Servidor Geral -
05/03/2024 13:01
Juntada de Certidão
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25/01/2024 13:49
Juntada de Certidão
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20/12/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 17:51
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:51
Outras decisões
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13/12/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/12/2023 17:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/12/2023 14:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/07/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
10/07/2023 15:04
Recebidos os autos
-
10/07/2023 15:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/07/2023 15:04
Indeferido o pedido de KARLA CRISTINA KRATKA MARTINS CALDAS DE MELO - CPF: *93.***.*47-00 (EXEQUENTE)
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10/07/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/07/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 08:32
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 10:15
Recebidos os autos
-
26/06/2023 10:15
Deferido em parte o pedido de MIRIAN DE SOUZA CARVALHO - CPF: *48.***.*67-72 (EXECUTADO)
-
26/06/2023 10:15
Indeferido o pedido de KARLA CRISTINA KRATKA MARTINS CALDAS DE MELO - CPF: *93.***.*47-00 (EXEQUENTE)
-
26/06/2023 10:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/04/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/03/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 00:54
Publicado Certidão em 14/03/2023.
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13/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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09/03/2023 11:42
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 19:41
Juntada de Petição de impugnação
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16/02/2023 02:34
Publicado Certidão em 16/02/2023.
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15/02/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 15:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/02/2023 01:44
Publicado Decisão em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:21
Publicado Decisão em 03/02/2023.
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02/02/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
24/01/2023 23:02
Recebidos os autos
-
24/01/2023 23:02
Deferido o pedido de KARLA CRISTINA KRATKA MARTINS CALDAS DE MELO - CPF: *93.***.*47-00 (EXEQUENTE).
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24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de MIRIAN DE SOUZA CARVALHO em 23/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/11/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
21/10/2022 18:24
Recebidos os autos
-
21/10/2022 18:24
Deferido o pedido de MIRIAN DE SOUZA CARVALHO - CPF: *48.***.*67-72 (EXECUTADO).
-
23/09/2022 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/09/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:40
Publicado Despacho em 31/08/2022.
-
30/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 09:17
Recebidos os autos
-
26/08/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de MIRIAN DE SOUZA CARVALHO em 17/08/2022 23:59:59.
-
13/08/2022 00:13
Decorrido prazo de KARLA CRISTINA KRATKA MARTINS CALDAS DE MELO em 12/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/07/2022 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
08/07/2022 22:17
Recebidos os autos
-
08/07/2022 22:17
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2022 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/06/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:17
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 09:52
Recebidos os autos
-
06/06/2022 09:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/05/2022 06:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/05/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 00:08
Publicado Certidão em 11/05/2022.
-
10/05/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
06/05/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 16:02
Expedição de Termo.
-
11/04/2022 16:36
Recebidos os autos
-
11/04/2022 16:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
07/04/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 19:41
Recebidos os autos
-
06/04/2022 19:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/04/2022 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
05/04/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:54
Publicado Certidão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
25/02/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 09:44
Recebidos os autos
-
08/02/2022 09:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/02/2022 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
07/02/2022 12:22
Processo Desarquivado
-
07/02/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 19:42
Arquivado Provisoramente
-
28/09/2021 19:41
Juntada de Certidão
-
28/08/2021 02:27
Decorrido prazo de KARLA CRISTINA KRATKA MARTINS CALDAS DE MELO em 27/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 14:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/08/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 02:33
Publicado Decisão em 05/08/2021.
-
05/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
03/08/2021 09:15
Recebidos os autos
-
03/08/2021 09:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/07/2021 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
20/07/2021 12:54
Processo Desarquivado
-
19/07/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 12:40
Arquivado Provisoramente
-
25/05/2021 04:04
Processo Desarquivado
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24/05/2021 18:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/04/2021 17:55
Arquivado Provisoramente
-
14/04/2021 17:55
Expedição de Certidão.
-
12/05/2020 16:45
Processo Desarquivado
-
12/05/2020 16:45
Arquivado Provisoramente
-
12/05/2020 14:27
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 10:16
Decorrido prazo de KARLA CRISTINA KRATKA MARTINS CALDAS DE MELO em 07/05/2020 23:59:59.
-
16/03/2020 03:12
Publicado Certidão em 16/03/2020.
-
13/03/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 09:57
Expedição de Certidão.
-
10/03/2020 16:16
Expedição de Certidão.
-
10/03/2020 04:40
Decorrido prazo de KARLA CRISTINA KRATKA MARTINS CALDAS DE MELO em 09/03/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 14:07
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 02:05
Publicado Decisão em 12/02/2020.
-
12/02/2020 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2020 18:47
Recebidos os autos
-
07/02/2020 17:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/02/2020 23:10
Decorrido prazo de KARLA CRISTINA KRATKA MARTINS CALDAS DE MELO em 31/01/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 23:56
Decorrido prazo de KARLA CRISTINA KRATKA MARTINS CALDAS DE MELO em 28/01/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
14/01/2020 16:14
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
13/01/2020 15:43
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2019 03:04
Publicado Certidão em 18/12/2019.
-
17/12/2019 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2019 16:28
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 04:21
Publicado Decisão em 03/12/2019.
-
02/12/2019 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2019 14:44
Recebidos os autos
-
28/11/2019 14:44
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/11/2019 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
12/11/2019 18:42
Decorrido prazo de KARLA CRISTINA KRATKA MARTINS CALDAS DE MELO em 11/11/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 17:51
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
06/11/2019 10:46
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 04:25
Publicado Certidão em 04/11/2019.
-
31/10/2019 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2019 18:41
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 22:40
Recebidos os autos
-
01/10/2019 22:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/10/2019 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
29/08/2019 10:02
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
15/08/2019 17:39
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2019 03:50
Publicado Despacho em 13/08/2019.
-
12/08/2019 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2019 16:04
Recebidos os autos
-
08/08/2019 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2019 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
08/08/2019 11:39
Juntada de Certidão
-
22/07/2019 14:17
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2019 17:09
Decorrido prazo de MIRIAN DE SOUZA CARVALHO em 13/05/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 20:26
Decorrido prazo de KARLA CRISTINA KRATKA MARTINS CALDAS DE MELO em 22/04/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2019 03:38
Publicado Decisão em 27/03/2019.
-
26/03/2019 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2019 18:34
Recebidos os autos
-
22/03/2019 18:34
Decisão interlocutória - recebido
-
18/03/2019 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
01/03/2019 18:38
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
01/03/2019 18:38
Juntada de Certidão
-
01/03/2019 18:27
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
01/03/2019 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2019
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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