TJDFT - 0729117-25.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 04:49
Processo Desarquivado
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02/10/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 17:32
Juntada de Certidão
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02/10/2024 17:22
Juntada de Certidão
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30/09/2024 17:13
Expedição de Ofício.
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30/09/2024 17:12
Expedição de Carta de guia.
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30/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:46
Expedição de Ofício.
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25/09/2024 18:23
Recebidos os autos
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25/09/2024 18:23
Determinado o arquivamento
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24/09/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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23/09/2024 17:21
Recebidos os autos
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23/09/2024 17:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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19/09/2024 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/09/2024 17:23
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 16:00
Recebidos os autos
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03/04/2024 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/03/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:04
Recebidos os autos
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22/03/2024 10:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/03/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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20/03/2024 12:55
Juntada de Certidão
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20/03/2024 03:52
Decorrido prazo de THIAGO ANCHIETA SILVA em 19/03/2024 23:59.
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18/03/2024 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2024 04:17
Decorrido prazo de THIAGO ANCHIETA SILVA em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 15:28
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 03:06
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 09:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0729117-25.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: THIAGO ANCHIETA SILVA Inquérito Policial nº: 00105/2020 da 35ª Delegacia de Polícia (Sobradinho II) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 71980353) em desfavor do acusado THIAGO ANCHIETA SILVA, devidamente qualificado nos autos, sendo-lhe atribuída a prática dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo penal previsto no artigo 33,caput, da Lei 11.343/2006 (LAD), fatos esses decorrentes da prisão em flagrante do denunciado, ocorrida em 13/02/2020, conforme APF n° 105/2020 – 35ª DP (ID 71980354).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 15/02/2022, converteu a prisão em flagrante do acusado em preventiva (ID 71980358).Posteriormente, em 28/02/2020, o réu foi colocado em liberdade provisória, conforme certidão de ID 71980362, Pág. 68.
O denunciado fora pessoalmente notificado (ID 73088343), tendo apresentado defesa prévia (ID 80034219) via Defensoria Pública.
Este Juízo, em 18/12/2020, RECEBEU A DENÚNCIA (ID 80158256), momento em que se operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do Art. 117, inciso I do CPB; tendo, ainda, determinado a citação do acusado e a designação de data para audiência de instrução e julgamento.
O acusado foi pessoalmente citado, ocasião em que também foi intimado da data da audiência de instrução e julgamento (ID 140536510).
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento, nas datas de 25/10/2022, 14/02/2023, 25/05/2023 e 12/09/2023 (ID’s 166781131, 149710857, 159962525 e 171724246), foi produzida prova testemunhal, consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas FELLIPE REZENDE LEITE e MARCELO VICTOR DE MENEZES TEMOTEO, ambos policiais civis, além de PIO NONO LEITE NETO.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se ao interrogatório do acusado THIAGO ANCHIETA SILVA.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 174797023), no sentido de requerer seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar o denunciado como incurso nas penas do artigo 33,caput, da Lei 11.343/2006.
A defesa, por sua vez, em seus memoriais (ID 175647197), como pedido principal no mérito, requereu a absolvição do acusado por ausência de provas de autoria e por insuficiência de provas para a condenação.
Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação da conduta para o crime do art. 28 da Lei 11.343/06.
Também de forma subsidiária, em caso de condenação, rogou pela fixação da pena no mínimo legal, com o reconhecimento da atenuante da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da LAD.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 71980353) em desfavor do acusado THIAGO ANCHIETA SILVA, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas, na forma descrita no art. 33,caput, da Lei nº 11.343/2006.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DOS CRIMES II.1.1 – Do Tráfico de Drogas (Art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no Art. 33 da Lei 11.343/06 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinária e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
Em razão disso, o crime é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, portanto, para os fins de consumação, é considerado como sendo de mera conduta; cabendo destacar, ainda, que, em razão de ser um tipo alternativo-misto, portanto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas, geralmente, é considerado um crime permanente, todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER, é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, portanto, sendo um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, onde uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior, há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, todavia, não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas, sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva.
Assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, por exemplo, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º, do Art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar a existência de uma identidade típica em relação às condutas consistentes emTER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar o crime de tráfico de drogas e o porte de drogas para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas nos itens 01 e 02 do Auto de Apresentação nº 139/2020 (ID 71980355) foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado os Laudos de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar nº 894/2020 (ID 71980356) e concluindo-se pela presença de TETRAIDROCANABINOL – THC nas substâncias analisadas, substância considerada proscrita, haja vista que se encontra elencada na lista F, da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Realizado o Laudo de Exame Químico Definitivo nº 2715/2020 (ID 83250903), a conclusão apresentada pelos peritos foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, no caso, apontada ao acusado, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
Em sede inquisitorial, o policial civil MARCELO VICTOR DE MENEZES TEMOTEO, condutor do flagrante, prestou as seguintes declarações: “É agente de polícia Chefe da SRD (Seção de Repressão às Drogas) da 35ª Delegacia; Que, recebeu denúncias anônimas de colaboradores de que na residência situada na AR 14, Conjunto 06, casa 09, Sobradinho II, DF, o conduzido Thiago Anchieta Silva estava praticando tráfico de drogas; Que, no dia 13 de fevereiro de 2020, por volta das 20h, juntamente com os policiais César Ramalho, Gilvani Zardo e Felipe Rezende, se dirigiu até o local apontado nas denúncias; Que durante campanha foi possível observar uma movimentação naquele local típica de tráfico de drogas, onde usuários procuravam o conduzido na residência dele e saiam logo depois de adquirir drogas ali; Que lograram êxito em apreender o usuário Judson de Oliveira Ribeiro nas imediações da residência do traficante Thiago Anchieta Silva, e em revista pessoal nele foi apreendida em sua posse duas porções de maconha, envolta em segmento plástico, o qual indagado, confirmou que havia adquirido do conduzido Thiago Anchieta Silva, pela importância de R$10,00 (dez reais), sendo levado até a residência do traficante Thiago Anchieta Silva, por um conhecido dele de vulgo "Piu", sem outros dados que pudessem identificá-lo; Que, o depoente e sua equipe, se dirigiram até a residência apontada, na AR 14, Conjunto 06, casa 09, Sobradinho II, DF, do conduzido Thiago Anchieta Silva, onde foram recebidos por este, o qual franqueou a entrada da residência, sendo apreendida 04 (quatro) porções de substância vegetal pardo esverdeada aparentemente do entorpecente vulgarmente conhecido por maconha, em cima de um armário na cozinha, e na mesa uma tesoura com resquícios de maconha, usada para partir a droga comercializada, e a importância de 10 (dez) reais em espécie, típico de produto de tráfico de drogas; Que, considerando as substâncias entorpecentes apreendidas, destinadas à mercancia das drogas que foram apreendidas na posse do conduzido, e o local conhecido como ponto de comercialização de drogas, o depoente deu voz de prisão para o conduzido Thiago Anchieta Silva, por tráfico de drogas, cientificando-o de seus direitos constitucionais, inclusive o de permanecer calado, e o conduziu a esta delegacia para as providências cabíveis.
E nada mais disse e nem lhe foi perguntado.” (ID 71980354, Págs. 2/3).
Em Juízo, o policial civil MARCELO VICTOR DE MENEZES TEMOTEO, ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID 159962524), acrescentando, em suma, que a denúncia anônima que deflagrou a atuação policial fazia menção ao endereço e ao nome do acusado; que durante a campana, que teve duração aproximada de 40 minutos, era possível ver a pessoa do acusado realizando troca furtiva com os usuários, pois acontecia no portão da residência; frisou que, durante a abordagem do usuário JUDSON, ele afirmou expressamente que comprou duas porções de maconha do réu pelo valor de R$10,00 (dez reais).
A testemunha FELLIPE REZENDE LEITE, policial civil que participou da prisão em flagrante do acusado, também prestou declarações perante a Autoridade Policial, oportunidade em que relatou: “É lotado na SRD (Seção de Repressão às Drogas) da 35ª Delegacia; Que, receberam denúncias anônimas de colaboradores de que na residência situada na AR 14, Conjunto 06, casa 09, Sobradinho II, DF, o conduzido Thiago Anchieta Silva estava praticando tráfico de drogas; Que, na presente data, dia 13 de fevereiro de 2020, por volta das 20h, juntamente com os policiais César Ramalho, Gilvani Zardo e Marcelo Victor Menezes Temoteo, este último Chefe da SRD/35.' DP, se dirigiram até o local apontado nas denúncias; Que durante campanha foi possível observar uma movimentação característica de tráfico de drogas, onde usuários procuravam o conduzido na residência dele e saiam logo depois de adquirir drogas ali; Que, lograram êxito em apreender o usuário Judson de Oliveira Ribeiro nas imediações da residência do traficante Thiago Anchieta Silva, e em revista pessoal nele foi apreendida em sua posse duas porções de maconha, envolta em segmento plástico, o qual indagado, confirmou que havia adquirido do conduzido Thiago Anchieta Silva, pela importância de R$10,00 (dez reais), sendo levado até a residência do traficante Thiago Anchieta Silva, por um conhecido dele de vulgo "Piu", sem outros dados que pudessem identificá-lo; Que, o depoente e sua equipe, se dirigiram até a residência apontada, na AR 14, Conjunto 06, casa 09, Sobradinho II, DF, do conduzido Thiago Anchieta Silva, onde foram recebidos por este, o qual franqueou a entrada da residência, sendo apreendida 04 (quatro) porções de substância vegetal pardo esverdeada aparentemente do entorpecente vulgarmente conhecido por maconha, em cima de um armário na cozinha, e na mesa uma tesoura com resquícios de maconha, usada para partir a droga comercializada, e a importância de 10 (dez) reais em espécie, típico de produto de tráfico de drogas; Que, considerando as substâncias entorpecentes apreendidas, destinadas à mercancia das drogas que foram apreendidas na posse do conduzido e do usuário, e o local conhecido como ponto de comercialização de drogas, o Agente de Polícia Marcelo Victor Menezes Temoteo deu voz de prisão para o conduzido Thiago Anchieta Silva, por tráfico de drogas, cientificando-o de seus direitos constitucionais, inclusive o de permanecer calado, e o conduziu a esta delegacia para as providências cabíveis.
E nada mais disse e nem lhe foi perguntado.” (ID 71980354, Págs. 4/5).
Por ocasião da instrução processual, a testemunha policial FELLIPE REZENDE LEITE, ratificou as declarações prestadas em sede inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID 141011525), acrescentando, em suma, que a denúncia anônima que deflagrou a atuação policial fazia menção ao endereço e ao nome do acusado; que a campana durou cerca de 20 minutos, período no qual viram 3 ou 4 pessoas indo à residência, onde permaneciam de 1 a 2 minutos; que viu a pessoa do acusado, pois ele se dirigia até o portão para abrir para os usuários; frisou que durante a abordagem do usuário JUDSON, ele afirmou expressamente que comprou duas porções de maconha do réu pelo valor de R$10,00 (dez reais).
A Autoridade Policial ainda colheu as declarações de JUDSON DE OLIVEIRA RIBEIRO, apontado pelos policiais civis como sendo o usuário para quem o acusado teria vendido a droga, que relatou o seguinte: “É usuário esporádico de maconha, começando a fazer uso há cerca de (03) três meses, pois tem muita dor de cabeça e sofre de depressão, fazendo tratamento no CAPS; Que, na presente data, dia 13 de fevereiro de 2020, no início da noite, o depoente se encontrou com seu amigo de vulgo "Piu", não sabendo informar outros dados que possam identificá-lo, com o qual comentou que pretendia adquirir maconha, e "Piu" levou o depoente na casa situada AR 14, Conjunto 06, casa 09, Sobradinho II, DF, onde conversou com o morador, e adquiriu duas porções de maconha, envolta em segmento plástico, que havia adquirido pela importância de R$10,00 (dez reais); Que, o depoente foi detido em seguida por Agentes de Polícia, que apreenderam em sua posse as duas porções de maconha que havia adquirido, relatando ao Agentes que a droga apreendida na posse deles era para consumo pessoal, e o declarante indicou onde e de quem havia adquirido, sendo que os policiais em seguida os conduziram a esta delegacia; Que, o conduzido junto com "Piu" já havia adquirido maconha naquela residência apontada aos policiais, em outras oportunidades.
E nada mais disse e nem lhe foi perguntado.” (ID 71980354, Pág. 6, Grifos nossos).
Em juízo, foi ouvida a testemunha de defesa PIO NONO LEITE NETO (ID 171716737), o qual declarou, em suma, que só conheceu o usuário JUDSON após os fatos que servem de objeto à presente ação penal e que antes só o conhecia “de vista”; que conhece o acusado THIAGO, que é seu vizinho, com o qual nunca possuiu muita aproximação em virtude de conflito de personalidades; que não indicou local de venda de drogas para o usuário JUDSON, inclusive porque na ocasião estava em companhia de sua companheira, filha e vizinhas.
Em sede inquisitorial, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, o réu fez uso de seu direito constitucional ao silêncio (ID 71980354, Págs. 7/8).
Em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (ID 171716738), o réu THIAGO ANCHIETA SILVA afirmou que no dia dos fatos autorizou a entrada dos policiais em sua residência, onde eles encontraram quatro porções de maconha; que não vendeu maconha e que as referidas porções de entorpecente eram destinadas ao seu próprio uso; que acredita que JUDSON tenha declarado ter comprado a droga do acusado por medo de indicar o real vendedor; que o dinheiro apreendido era para gasolina; que tem um relação conturbada com o vizinho PIO; que um dos celulares apreendidos na ocasião do flagrante era do seu amigo Diego; nada declarou acerca de uma conversa extraída de seu aparelho celular, com conteúdo típico de tráfico de drogas, travada com a pessoa de Herivelto, com quem falou, inclusive, sobre Pio (Grifou-se).
Iniciando a análise da prova oral produzida ao longo da persecução penal, verifica-se constar dos autos provas suficientes a fim de imputar a autoria delitiva ao acusado.
Com efeito, os policiais civis responsáveis pelo flagrante declararam, de forma detalhada e convergente entre si, que faziam campana no dia, hora e local dos fatos, em virtude de uma denúncia anônima recebida na 35ª DP indicar o endereço e o nome do acusado como responsável por comércio de drogas na região.
Acrescentaram que na ocasião da campana visualizaram algumas movimentações típicas de tráfico de drogas envolvendo o réu, sendo uma delas com o usuário JUDSON, que logo após sair da residência do acusado, foi abordado e com ele encontradas duas porções de maconha, as quais declarou ter adquirido momentos antes no endereço do perscrutado pelo valor de R$10,00 (dez reais), a partir da indicação do conhecido PIO.
Pontuaram que, diante da situação, se dirigiram ao endereço do acusado, e com a sua permissão, realizaram busca domiciliar, logrando encontrar outras quatro porções de maconha apreendidas, a quantia de R$10,00 (dez reais) e uma tesoura com resquícios de maconha.
O depoimento dos policiais é corroborado pelas declarações prestadas pelo usuário JUDSON DE OLIVEIRA RIBEIRO perante a Autoridade Policial.
Ele admitiu ter se dirigido para o endereço do acusado (AR 14, Conjunto 06, casa 09, Sobradinho II/DF,) e lá ter adquirido duas porções de cocaína das mãos do acusado pelo valor de R$ 10,00 (dez reais).
Assim, as declarações das testemunhas policiais e do usuário se mostram idôneas e convergentes entre si, no sentido de apontar, de forma segura, a prática da traficância, na modalidade venda, por parte de THIAGO ANCHIETA SILVA.
O acusado, embora tenha admitido que mantinha drogas em depósito, negou a destinação destas à difusão ilícita, bem como a venda das porções de maconha encontradas com o usuário JUDSON.
Essa versão, contudo, no que concerne à prática de venda, além de ser isolada, não conta com amparo em qualquer elemento probatório constante dos autos.
Por sua vez, a tese de que as drogas mantidas em depósito eram destinadas exclusivamente ao consumo pessoal não resiste ao exame das características da droga apreendida e das circunstâncias em que houve a apreensão.
Em relação ao primeiro vetor, tem-se que na residência do acusado, onde as testemunhas policiais declararam ter visto diversas pessoas com características de usuários entrarem e saírem em contexto típico de traficância durante curto período de campanha, foram apreendidas 31,47g de maconha, a mesma droga encontrada em posse do usuário.
Os parâmetros estabelecidos na informação pericial nº 710/09-IC/PCDF indicam que a dose típica de maconha é de 0,1 a 0,2g.
Considerando a apreensão de 31,47g, verifica-se que a quantidade mantida em depósito pelo acusado seria suficiente para, pelo menos, 157 (cento e cinquenta e sete) porções individuais para consumo, quantidade que se mostra excessiva e incompatível com o consumo pessoal.
No que concerne ao segundo vetor, impende o destaque para os fatos de as drogas estarem divididas em 4 (quatro) porções, bem como da apreensão de R$10,00 (dez reais) na mesa da residência do acusado, a mesma quantia declarada como paga pelo usuário JUDSON DE OLIVERA RIBEIRO momentos antes da abordagem policial.
Trata-se de circunstâncias indicativas da traficância no caso concreto.
Ademais, os dados extraídos do aparelho celular do acusado, apreendido por ocasião do flagrante, evidenciam ainda mais o propósito de difusão ilícita do entorpecente por ele mantido em depósito.
De fato, a partir do Laudo de Informática de ID 71980360 é possível visualizar uma série de diálogos mantidos pelo acusado com outras pessoas em conjuntura típica de comércio de drogas, além de diversas fotos de substâncias entorpecentes, armas e petrechos destinados ao tráfico, como balanças de precisão.
Em um dos diálogos, travado com a pessoa de “Herivelto”, o acusado envia uma foto de porção de maconha e informa que “O pio veio aqui 4 corre de dez”.
Após, questiona se “vai vim aqui fazer uns po pio?”, quando o interlocutor responde que “faz tu aê desse que tá no armário”.
Assim, os aludidos excertos de diálogos evidenciam não apenas o envolvimento do réu com a mercancia de drogas, mas também descredibilizam a versão apresentada em juízo por ele e pela testemunha PIO NONO LEITE NETO no sentido de que não tinham relacionamento entre si.
Diante desse panorama, as condutas de VENDER e de MANTER EM DEPÓSITO estão cabalmente demonstradas a partir dos elementos probatórios apresentados nesta fundamentação.
Ademais, a análise dos critérios elencados no §2º do art. 28 da Lei 11.343/06, conforme acima realizado casuisticamente, não deixa dúvidas acerca da finalidade de difusão ilícita da substância entorpecente mantida em depósito.
Evidenciada, portanto, a prática, pelo acuado, do delito previsto no Art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
No tocante à causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, têm-se que essa se aperfeiçoa mediante o preenchimento de requisitos cumulativos, quais sejam ser o acusado primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas, nem mesmo integrar associação criminosa.
No presente caso, verifico que embora o acusado não ostente condenações por crimes (ID 176444592), já respondeu a, pelo menos, duas ações penais em que foi contemplado com benefícios despenalizadores da Lei 9.099/95 (Processos nº 20.***.***/0163-82 e 449483/004 - ID 176444592, Págs. 4/6), além de já ter sido condenado pela prática da hoje extinta contravenção penal de perturbação do sossego público (Processo n. 20.***.***/0013-69 – ID 176444592, Pág. 3).
Além disso, os diálogos extraídos a partir do aparelho celular do réu indicam que ele faz da mercancia de drogas uma atividade usual, inclusive se coligando a outras pessoas para esse desiderato.
Portanto, observo que por se dedicar a atividades criminosas, o réu não faz jus à causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Diante do exposto, considerando a análise de todo o conjunto fático-probatório feito acima e realizado um juízo de cognição exauriente, e, em se verificando demonstradas tanto a materialidade quanto a autoria delitiva imputada ao acusado, demonstrada está a necessidade de reconhecimento da sua responsabilização penal.
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público, no sentido de CONDENAR o acusado THIAGO ANCHIETA SILVA, já qualificado nos autos, nas penas previstas no Art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Em sendo assim, passo a individualizar a pena a ser aplicada ao réu, com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao artigo 42 da Lei n.º 11.343/06: a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade é inerente ao tipo penal. b) Antecedentes: para efeito dessa circunstância judicial, verifico que o acusado é primário e não ostenta maus antecedentes. c) Conduta Social: Quanto à interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação à conduta social, não verifico elementos que possibilitem a valoração da presente circunstância judicial. d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico.
No caso dos autos, faltam elementos que possibilitem a sua valoração.
Assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
E considerando o disposto no Art. 42 da LAD, passo a analisar de forma conjunta com as circunstâncias do crime, os vetores relacionados com natureza e quantidade da substância entorpecente apreendida.
No caso dos autos, verifica-se, a partir dos depoimentos das testemunhas policiais e dos dados extraídos do aparelho celular do acusado, o intenso fluxo do comércio de drogas operacionalizado pelo réu.
A isso se soma a quantidade de maconha apreendida, 31,47g de maconha, que segundo os parâmetros estabelecidos na informação pericial nº 710/09-IC/PCDF, os quais indicam que a dose típica de maconha é de 0,1 a 0,2g, seria suficiente para, pelo menos, 157 (cento e cinquenta e sete) porções individuais para consumo, quantidade expressiva e denotadora da magnitude do tráfico perpetrado pelo réu. f) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
No caso, verifica-se que as consequências da conduta não extrapolam às previstas para o tipo. g) Motivos do crime: Os motivos do crime, segundo o Art. 42 da LAD, devem ser analisados com preponderância, em relação às circunstâncias judiciais descritas no Art. 59 do CPB.
Os motivos do crime, segundo se verificou no curso da instrução processual, foi a busca ao lucro fácil, decorrente do tráfico ilícito de drogas.
Por isso, considero a presente circunstância como sendo normal ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: trata-se de crime vago.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descrita no Art. 59 do CPB e Art. 42 da Lei 11.343/06, verificou-se que a referente às circunstâncias do crime foi valorada em desfavor do acusado.
Dessa forma, verifico que a pena base deve ser fixada acima do seu mínimo-legal, ou seja, em 06 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo-legal.
Na segunda fase, verifico que em desfavor do acusado não há circunstâncias agravantes nem atenuantes genéricas a serem consideradas.
Portanto, mantenho a pena provisória.
Na terceira fase, verifico que não há causas de aumento de pena a serem consideradas.
Por outro lado, no que diz respeito à causa de diminuição de pena descrita no §4º do Art. 33 da Lei 11.343/06, impossível se faz o seu reconhecimento, tendo em vista os indicativos de dedicação à atividade criminosa de tráfico de drogas por parte do réu.
Dessa forma, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 06 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
A pena será cumprida no regime inicial SEMIABERTO, tendo em vista o quantitativo de pena aplicada, na forma do Art. 33, §2º, “b” do CPB.
No presente caso, considerando o montante de pena aplicada, bem como o regime inicial de pena, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que os requisitos previstos no Art. 44 do CPB não foram atendidos, o mesmo ocorrendo em relação a Suspensão Condicional da Pena, cujos requisitos estão descritos nos Artigos 77 e seguintes do CPB.
No que diz respeito ao réu recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que o réu respondeu ao processo em liberdade.
Em sendo assim, não havendo registro de fatos novos que demonstrem a necessidade de revogação da sua liberdade provisória e restabelecimento da prisão preventiva, na forma prevista no §6º, do Art. 282 do CPP, CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade.
Custas pelo acusado, na forma do Art. 804 do CPP.
Eventual pedido de isenção será apreciado pelo Juízo da execução.
Em relação aos bens apreendidos e descritos no AAA nº 139/2020 - 35ª DP (ID134991502), DETERMINO: a) com fundamento no art. 72, da Lei n.º 11.343/06, a incineração da totalidade das substâncias descritas nos itens 01 e 02, com a destruição de seus respectivos recipientes; b) com fundamento no art. 63, da Lei nº 11.343/06, tendo em vista a não comprovação da origem lícita e em razão de ter sido apreendido em contexto de crime de tráfico de drogas, o perdimento, em favor da União, da quantia de R$ 10,00 (dez reais), descrita no item 06, depositada na conta judicial indicada no ID 71980362, Págs. 51/52 e 66/67; c) o perdimento, em favor da União, dos aparelhos celulares descritos nos itens 03 e 04, tendo em vista que foram apreendidos em contexto de tráfico de drogas.
Contudo, caso os aparelhos celulares sejam considerados bens antieconômicos pela Secretaria Nacional de Políticas Sobre Drogas (SENAD), determino, desde já, suas destruições; d) a destruição da tesoura de cabo preto descritas no item 05, visto que desprovida de valor econômico.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Sentença ou complemente-a, se o caso, a fim de torná-la definitiva.
Comunique-se a presente condenação ao TRE-DF via INFODIP/TRE, a fim de que proceda à suspensão dos direitos políticos do réu, na forma do Art. 15, inciso III da CF e procedam-se às comunicações de praxe, aos sistemas de informações e estatísticas criminais, em especial, ao Instituto Nacional de Identificação (INI).
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
28/02/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 20:32
Recebidos os autos
-
21/02/2024 20:32
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2023 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
28/10/2023 04:05
Decorrido prazo de THIAGO ANCHIETA SILVA em 27/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 02:51
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 13:30
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/10/2023 11:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/09/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 15:58
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2023 14:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
27/09/2023 15:58
Outras decisões
-
13/09/2023 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 01:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 14:44
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 14:42
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 00:15
Publicado Ata em 07/06/2023.
-
06/06/2023 12:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 18:27
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 14:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
02/06/2023 18:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/05/2023 16:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
02/06/2023 18:24
Outras decisões
-
25/05/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
21/05/2023 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 17:34
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 22:01
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 16:40
Recebidos os autos
-
08/05/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
19/04/2023 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 01:54
Decorrido prazo de THIAGO ANCHIETA SILVA em 10/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 18:20
Expedição de Ofício.
-
31/03/2023 18:18
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 02:22
Publicado Certidão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 11:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/03/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 09:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2023 16:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
17/02/2023 18:29
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/02/2023 14:30, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
17/02/2023 18:29
Outras decisões
-
14/02/2023 16:13
Juntada de comunicações
-
14/02/2023 04:46
Decorrido prazo de THIAGO ANCHIETA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 02:37
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2023 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2023 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 02:41
Publicado Certidão em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2023 17:53
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 17:52
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 17:51
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 17:50
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 17:44
Expedição de Ofício.
-
07/12/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:12
Decorrido prazo de EDUARDO ROMAO BATISTA em 18/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:12
Decorrido prazo de GABRIEL DE SA CABRAL em 18/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:12
Decorrido prazo de LEANDRO AMORIM MENDES em 18/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:09
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:09
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:09
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 20:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/11/2022 18:57
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 18:52
Expedição de Ofício.
-
08/11/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 18:48
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 18:44
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2023 14:30, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
04/11/2022 00:42
Decorrido prazo de THIAGO ANCHIETA SILVA em 03/11/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de Diego de Tal em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de THIAGO ANCHIETA SILVA em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de Pio Nono Leite Neto em 28/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 19:00
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 18:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2022 17:15, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
26/10/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:31
Publicado Certidão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 11:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2022 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2022 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2022 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:46
Decorrido prazo de THIAGO ANCHIETA SILVA em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:46
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 03/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 00:22
Publicado Intimação em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
23/02/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 17:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/02/2022 11:57
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 11:56
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 11:54
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 11:53
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 11:52
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 11:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2022 17:15, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
28/01/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 18:06
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2022 15:45, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
26/01/2022 15:55
Recebidos os autos
-
26/01/2022 15:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/01/2022 00:30
Decorrido prazo de Pio Nono Leite Neto em 25/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 00:30
Decorrido prazo de Diego de Tal em 25/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 00:30
Decorrido prazo de JUDSON DE OLIVEIRA RIBEIRO em 25/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 00:29
Decorrido prazo de THIAGO ANCHIETA SILVA em 25/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
25/01/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 00:27
Publicado Certidão em 24/01/2022.
-
22/01/2022 01:58
Decorrido prazo de GABRIEL DE SA CABRAL em 21/01/2022 23:59:59.
-
22/01/2022 01:57
Decorrido prazo de THIAGO ANCHIETA SILVA em 21/01/2022 23:59:59.
-
22/01/2022 01:57
Decorrido prazo de EDUARDO ROMAO BATISTA em 21/01/2022 23:59:59.
-
22/01/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
20/01/2022 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2022 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2022 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/01/2022 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2021 02:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2021 00:20
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 17/12/2021 23:59:59.
-
17/12/2021 02:23
Publicado Certidão em 17/12/2021.
-
17/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
15/12/2021 20:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/12/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 02:22
Publicado Intimação em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:22
Publicado Intimação em 15/12/2021.
-
14/12/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 15:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/12/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2021 21:18
Audiência Instrução e Julgamento designada em/para 26/01/2022 15:45 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
01/03/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 16:41
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 02:45
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 08/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 15:16
Expedição de Ofício.
-
03/02/2021 15:10
Expedição de Ofício.
-
28/01/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 21:44
Recebidos os autos
-
11/01/2021 21:44
Outras decisões
-
21/12/2020 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
21/12/2020 11:47
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2020 11:25
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 10:20
Recebidos os autos
-
18/12/2020 10:20
Recebida a denúncia contra THIAGO ANCHIETA SILVA - CPF: *27.***.*46-34 (REU)
-
17/12/2020 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
17/12/2020 08:51
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2020 15:55
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 11:39
Decorrido prazo de THIAGO ANCHIETA SILVA em 06/10/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 13:36
Juntada de aditamento
-
25/09/2020 13:06
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2020 20:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2020
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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