TJDFT - 0729117-25.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Nilsoni de Freitas Custodio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 16:00
Baixa Definitiva
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19/09/2024 15:58
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de THIAGO ANCHIETA SILVA em 18/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
ART. 28 DA LAD.
IMPOSSIBILIDADE.
ACERVO PROBATÓRIO FIRME.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA.
PENA NO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL AFASTADA.
QUANTIDADE INEXPRESSIVA.
REGIME ABERTO.
IMPOSSIBILIDADE.
I – Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de entorpecentes mediante declarações firmes dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, depoimento do usuário, circunstâncias da prisão, bem como diante das mensagens no aparelho celular do réu que, além de serem relacionadas ao comércio de entorpecentes, continham fotografias de porções de drogas, armas, munições e apetrechos como balanças de precisão, inviável falar-se em absolvição por ausência de provas ou mesmo em desclassificação para o tipo do art. 28 da LAD.
II – Os depoimentos prestados por agentes do Estado, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possuem valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, revestidos que são de fé pública e presunção de legitimidade, somente afastadas por meio de firme contraprova.
III – A circunstância judicial inserta no art. 42 da Lei nº 11.343/2006 determina a análise conjunta da natureza e quantidade de substância entorpecente apreendida.
No caso dos autos, a quantidade inexpressiva não justifica a majoração da pena-base.
IV – No presente caso, as circunstâncias do delito expressamente consignadas no acórdão recorrido - mensagens relacionadas ao comércio de entorpecentes, bem como fotografias de porções de drogas, armas, munições e apetrechos como balanças de precisão -, evidenciam a existência de elementos concretos que amparam a conclusão de que o recorrente se dedicava à atividade criminosa, mais precisamente à narcotraficância, o que, consequentemente, obsta a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
V - Nos termos do art. 33, § 2º, ‘b’, c/c § 3º, do CP, correto o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena por tratar-se de réu primário e com a pena privativa de liberdade fixada acima de 4 (quatro) anos e que não excedeu a 8 (oito) anos de reclusão.
VI – Recurso conhecido e parcialmente provido. -
30/08/2024 22:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/08/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 18:20
Conhecido o recurso de THIAGO ANCHIETA SILVA - CPF: *27.***.*46-34 (APELANTE) e provido em parte
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29/08/2024 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 18:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2024 16:12
Recebidos os autos
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08/08/2024 14:45
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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08/08/2024 14:41
Recebidos os autos
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10/04/2024 15:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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10/04/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 16:52
Juntada de Certidão
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09/04/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/04/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:01
Juntada de Certidão
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09/04/2024 10:50
Juntada de Petição de razões finais
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09/04/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0729117-25.2020.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: THIAGO ANCHIETA SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INTIMAÇÃO Intimo o(s) Apelante(s) para apresentação da razões de apelação nos termos do Art. 600, §4º do Código de Processo Penal.
Brasília/DF, 4 de abril de 2024.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
04/04/2024 16:57
Juntada de Certidão
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04/04/2024 16:30
Recebidos os autos
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04/04/2024 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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03/04/2024 13:42
Recebidos os autos
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03/04/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/04/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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