TJDFT - 0717785-90.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 13:54
Baixa Definitiva
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01/07/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 13:53
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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01/07/2024 13:53
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de LEILA SONIA SMANIOTTO BAPTISTA em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/06/2024 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 17:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/04/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/04/2024 16:53
Recebidos os autos
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05/04/2024 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/04/2024 23:59.
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20/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 18:22
Recebidos os autos
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19/03/2024 18:22
em cooperação judiciária
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15/03/2024 14:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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14/03/2024 16:08
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/03/2024 20:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GRATUIDADE.
CONCEDIDA.
PIS/PASEP.
REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 1.150 DO STJ.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Os benefícios da gratuidade de justiça têm previsão no art. 98 e seguintes, do Código de Processo Civil, que exigem para concessão a mera apresentação de declaração de pobreza pelo requerente.
No entanto, a presunção prevista no § 3º do art. 99 do CPC, é relativa, por isso, pode ser impugnada pela parte adversa, nos termos do art. 100 do CPC, ou não ser acolhida pelo Juízo, mediante exame dos elementos probatórios constantes nos autos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e art. 5º, inc.
LXXIV, da CF. 1.1.
A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, devendo a aferição ser feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade financeira da parte requerente. 1.2.
Diante desse panorama, no intuito de preservar a isonomia e face às inúmeras ocorrências de pedidos abusivos, entendo por suficiente os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n. 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita. 1.3.
No caso, a parte autora, ora apelante, possui rendimentos inferiores a cinco salários-mínimos (ID 54927319), fazendo jus a gratuidade de justiça. 2.
O tema sobre o prazo prescricional para exercer a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP foi submetido ao regime de recursos repetitivos sob o número 1.150, tendo como recursos paradigmas REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/Distrito Federal. 3.
No julgamento dos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. 4.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 19/05/2022, mais de 20 anos após o recebimento do valor do PASEP, conclui-se que houve o efetivo transcurso do prazo decenal previsto.
Assim, o reconhecimento da prescrição é a medida que se impõe. 5.
Em face da sucumbência recursal, os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa foram majorados para 12% (doze por cento) na forma do art. 85, § 11, do CPC, Frente a concessão de gratuidade da justiça nessa instância, e seus efeitos não retroativos, ficará suspensa a exigibilidade somente do percentual majorado. 6.
Apelação cível conhecida e não provida. -
05/03/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:13
Conhecido o recurso de LEILA SONIA SMANIOTTO BAPTISTA - CPF: *65.***.*80-63 (APELANTE) e não-provido
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04/03/2024 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/01/2024 10:10
Recebidos os autos
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17/01/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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17/01/2024 08:50
Recebidos os autos
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17/01/2024 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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15/01/2024 15:30
Recebidos os autos
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15/01/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/01/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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