TJDFT - 0765641-68.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 20:20
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2024 20:19
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 09:50
Recebidos os autos
-
12/11/2024 09:49
Determinado o arquivamento
-
08/11/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/11/2024 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/10/2024 05:10
Processo Desarquivado
-
29/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 19:57
Recebidos os autos
-
08/10/2024 19:57
Outras decisões
-
01/10/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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30/09/2024 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 25/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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03/09/2024 21:38
Recebidos os autos
-
03/09/2024 21:38
Outras decisões
-
28/08/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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26/08/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ELVIRA DE MENDONCA MAROJA em 21/08/2024 23:59.
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08/08/2024 10:10
Juntada de Certidão
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26/07/2024 20:27
Recebidos os autos
-
26/07/2024 20:27
Outras decisões
-
22/07/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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19/07/2024 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/07/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
15/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 13:31
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:31
Determinado o arquivamento
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27/05/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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24/05/2024 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/05/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 18:53
Juntada de Alvará de levantamento
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20/05/2024 11:18
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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08/05/2024 03:52
Decorrido prazo de ELVIRA DE MENDONCA MAROJA em 07/05/2024 23:59.
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27/04/2024 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 11:16
Expedição de Carta.
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11/04/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 10:58
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 21/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765641-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELVIRA DE MENDONCA MAROJA REQUERIDO: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de rescisão contratual e danos morais ajuizada por ELVIRA DE MENDONCA MAROJA em desfavor de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A autora requer: i) rescisão do contrato de compra e venda; ii) restituição do valor pago de R$ 1.275,30; iii) indenização a título de danos morais, no valor de R$ 1.275,30.
Designada audiência de conciliação a ré, embora devidamente citada e intimada, deixou de comparecer e tampouco apresentou justificativa legal. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Narra a autora que adquiriu junto a requerida um cooktop e um balcão para o cooktop pelo preço total de R$ 1.275,30.
Ocorre que a requerida não cumpriu com a sua obrigação de instalar o balcão, fazendo com que a autora desistisse do contrato.
Tendo em vista que a ré, embora devidamente citada/intimada, deixou de comparecer à Audiência de Conciliação, DECRETO sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos narrados na inicial, na forma do artigo 20, Lei 9.099/95.
No caso em apreço, certo é que a autora demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, sobretudo com a juntada aos autos da nota fiscal – ID n° 178393159, além do comprovante de que a requerida procederia a instalação do balcão – fl. 24.
Assim, não vislumbro qualquer elemento apto a infirmar as alegações da autora, uma vez que a requerida nem sequer ingressou ao feito para apresentar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Desta forma, decreto a rescisão do contrato entabulado entre as partes, sem ônus para a autora.
Nesse sentido, determino a requerida que promova a retirada do cooktop e um balcão para o cooktop da residência da autora, no prazo de 15 dias, sob pena de perda dos objetos em favor da autora.
Condeno a ré a pagar ao autor o valor pleiteado a título de danos materiais, no montante de R$ 1.275,30.
No que tange ao dano moral, tenho-o por igualmente procedente tendo em vista os desgastes sofridos pelo autor, ante a falha na prestação do serviço ofertado pela ré.
Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tenho por devido o valor pleiteado de R$ 1.275,30, o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, o pedido exordial para: 1) DECRETAR rescindindo o contrato entabulado entre as partes, sem ônus para a autora; 2) CONDENAR a requerida a restituir ao autor o valor de R$ 1.275,30 (mil duzentos e setenta e cinco reais e trinta centavos), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação, e acrescida de juros de 1% ao mês, a contar da citação; 3) CONDENAR a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 1.275,30 (mil duzentos e setenta e cinco reais e trinta centavos), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ) com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (art. 405 do CC).
Determino a requerida que promova a retirada do cooktop e um balcão para o cooktop da residência da autora, no prazo de 15 dias, sob pena de perda dos objetos em favor da autora.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com esteio no art. 487, I, do CPC.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se, sendo a ré por meio do Dje – art. 346 do CPC.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/02/2024 23:19
Recebidos os autos
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27/02/2024 23:19
Julgado procedente o pedido
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26/02/2024 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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26/02/2024 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/02/2024 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/02/2024 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/02/2024 15:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/12/2023 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2023 05:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/11/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 18:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/11/2023 17:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2023 17:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/11/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
07/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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