TJDFT - 0722738-06.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 12:10
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
18/05/2024 03:28
Decorrido prazo de A DA SILVA SOUSA VEICULOS - EIRELI em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:31
Decorrido prazo de ALESSANDRA CUNHA ALVES RODRIGUES em 16/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:02
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722738-06.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: A DA SILVA SOUSA VEICULOS - EIRELI REQUERIDO: ALESSANDRA CUNHA ALVES RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposto por A da Silva Andrade Sousa Veículos em face de Alessandra Cunha Alves Rodrigues, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Depreende-se dos fatos narrados pela parte autora encontra-se respaldada em negócio jurídico firmado em 09/06/2018 (id. 177999376).
A legislação civil, em seu artigo 206, § 3º, inciso VIII, dispõe que prescreve em 03 (três) anos a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial.
A pretensão executiva contra o emitente da nota promissória prescreve no prazo de três anos, a contar do seu vencimento, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/1966).
Uma vez prescrita a nota promissória, o art. 48 do Decreto n. 2.044/1908 prevê o cabimento da ação de locupletamento.
No caso concreto, o vencimento da nota promissória ocorreu em 11/07/2018; assim, a prescrição da pretensão executiva ocorreu em 11/07/2021, nos termos do artigo 70, do Decreto 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra).
Iniciada a contagem para o ajuizamento da ação de locupletamento ilícito/cobrança, com incidência do artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, de 3 (três) anos, que trata da pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa.
Dessa forma, a pretensão estaria fulminada em 11/07/2024, e como a ação foi ajuizada em 13/11/2023, não está consumada a prescrição.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO EMPRESARIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
CONTAGEM A PARTIR DO TÉRMINO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Prescreve em 3 (três) anos a pretensão de ressarcimento veiculada por meio de ação de locupletamento pautada no art. 48 do Decreto nº 2.044/1908, contados do dia em que se consumar a prescrição da ação executiva - art. 206, § 3º, IV, do Código Civil (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.323.468-DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 17/3/2016). 2.
A nota promissória acostada ao feito tem como vencimento a data de 15.07.2013.
A prescrição da pretensão executiva foi ultimada em 15.07.2016, a partir de quando tem-se o início da contagem para fins de verificação da prescrição trienal da ação de locupletamento.
Nesse contexto, o autor teria até o dia 15.07.2019 para ingressar com a presente demanda, a qual foi ajuizada em 01.04.2019. 3.
Nesse descortino, não se operou a prescrição da pretensão de ressarcimento do locupletamento ilícito do emitente da nota promissória. 4.
Precedentes: Acórdão 1341224, 07086415120208070005, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/5/2021, publicado no DJE: 2/6/2021.; Acórdão 1319770, 07001201720208070006, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/2/2021, publicado no DJE: 4/3/2021; Acórdão 1301354, 07058383220198070005, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 12/11/2020, publicado no PJe: 22/1/2021. 5.
Inviável aplicar, na espécie, a Teoria da Causa Madura, pois o processo não se encontra em condições de imediato julgamento.
Portanto, evidenciado o error in procedendo, a anulação da sentença, com a devolução do processo ao juízo a quo, é medida que se impõe. 6.
Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. 7.
Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente integralmente vencido (Lei n. 9099/95, Art. 55). 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1373495, 07022510220198070005, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 6/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Uma vez que a parte ré não apresentou qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo ao direito da parte autora, tampouco apresentou a comprovação do pagamento que alega ter feito, aplica-se a regra constante do art. 389 do Código Civil, que assim dispõe: “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO E PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, para condenar Alessandra Cunha Alves Rodrigues, a pagar à parte autora a quantia de R$ 790,00( setecentos e noventa reais).
A quantia deverá ser corrigida pelo INPC e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar do inadimplemento (11/07/2018).
Sem custas e sem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno da Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/04/2024 14:22
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:22
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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15/03/2024 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/03/2024 13:43
Juntada de Certidão
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15/03/2024 04:06
Decorrido prazo de ALESSANDRA CUNHA ALVES RODRIGUES em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 04:06
Decorrido prazo de A DA SILVA SOUSA VEICULOS - EIRELI em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722738-06.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: A DA SILVA SOUSA VEICULOS - EIRELI REQUERIDO: ALESSANDRA CUNHA ALVES RODRIGUES DECISÃO Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte autora para manifestação acerca dos fatos expendidos na peça defensiva de id. 187264349.
Findo o prazo, tornem os autos conclusos para sentença.
Prazo: 05 dias.
Após, tornem os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/03/2024 15:53
Recebidos os autos
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05/03/2024 15:53
Outras decisões
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28/02/2024 04:06
Decorrido prazo de A DA SILVA SOUSA VEICULOS - EIRELI em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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27/02/2024 15:41
Juntada de Certidão
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21/02/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 05:38
Decorrido prazo de A DA SILVA SOUSA VEICULOS - EIRELI em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 13:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/02/2024 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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08/02/2024 13:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/02/2024 02:25
Recebidos os autos
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07/02/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/01/2024 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2023 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/11/2023 22:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 12:57
Recebidos os autos
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13/11/2023 12:57
Outras decisões
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13/11/2023 12:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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13/11/2023 12:21
Juntada de Certidão
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13/11/2023 12:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/11/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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