TJDFT - 0746480-23.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 09:26
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
16/10/2024 09:25
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 15/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO MONTANDON BORGES JUNIOR em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MUYARA NOBRE PINHEIRO MONTANDON BORGES em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEILÕES.
ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE BEM IMÓVEL.
PERDA DO OBJETO. 1.
A controvérsia do agravo de instrumento consistiu na análise de teses supostamente obstativas da realização dos leilões, decorrentes de procedimento de alienação extrajudicial de bem imóvel. 2.
Não permanece o interesse recursal na discussão acerca da suspensão das hastas, ou ainda na fixação de lances mínimos, uma vez que os leilões já foram realizados sem que houvesse licitantes, motivo que justifica o reconhecimento da perda do objeto do agravo de instrumento 3.
Eventual discussão acerca da nulidade dos leilões que foram realizados é questão a ser submetida originalmente ao juízo a quo, em respeito ao duplo grau de jurisdição. 4.
Agravo interno conhecido e não provido. -
14/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:34
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/09/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 16:52
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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08/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 14:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/08/2024 21:17
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
27/06/2024 18:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:21
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 09:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
05/06/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 17:21
Juntada de Petição de agravo interno
-
22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO MONTANDON BORGES JUNIOR em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MUYARA NOBRE PINHEIRO MONTANDON BORGES em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 20:40
Recebidos os autos
-
08/05/2024 20:40
em cooperação judiciária
-
08/05/2024 17:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção
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08/05/2024 09:49
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:53
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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09/04/2024 17:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
09/04/2024 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:19
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 15:12
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
19/03/2024 14:24
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/03/2024 11:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 12/03/2024.
-
12/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
TUTELA ANTECIPADA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LEILÃO DE BEM IMÓVEL.
DEFINIÇÃO DAS DIRETRIZES.
LEI N. 14.711/2023. 1.
Em relação à exiguidade do prazo definido entre o primeiro e o segundo leilão, o artigo 27, §1º, da Lei n. 9.514/97 disciplina que “se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes”.
Ou seja, a literalidade da disposição legal autoriza a realização dos leilões em dias consecutivos, somente havendo empecilho à flexibilização do prazo superior a quinze dias, inclusive para evitar o crescimento da dívida. 2.
Quanto ao valor indicado no segundo leilão, o artigo 27, §2º, da Lei n. 9.514/97, recentemente alterado, prescreve que “no segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que seja igual ou superior ao valor integral da dívida garantida pela alienação fiduciária, das despesas, inclusive emolumentos cartorários, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais, podendo, caso não haja lance que alcance referido valor, ser aceito pelo credor fiduciário, a seu exclusivo critério, lance que corresponda a, pelo menos, metade do valor de avaliação do bem.” 3.
Assiste razão ao devedor fiduciário quando alega que a alienação por preço vil representa potencial prejuízo, diante da possibilidade de, existindo saldo devedor da operação de alienação fiduciária, continuar obrigado pelo pagamento do remanescente, uma vez que a Lei n. 14.711/2023 promoveu alteração no artigo 27, §5º, da Lei n. 9.514/97.
Em consequência, ao credor fiduciário somente é permitida a alienação por valor correspondente a, pelo menos, metade da avaliação do bem. 4.
Recurso conhecido e provido em parte. -
08/03/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 14:56
Conhecido o recurso de JOSE EDUARDO MONTANDON BORGES JUNIOR - CPF: *25.***.*63-15 (AGRAVANTE) e provido em parte
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22/02/2024 20:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/01/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/12/2023 19:04
Recebidos os autos
-
04/12/2023 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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01/12/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:16
Publicado Despacho em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 19:30
Recebidos os autos
-
22/11/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 19:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
20/11/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 01:44
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/11/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 20:35
Recebidos os autos
-
09/11/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
09/11/2023 11:07
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
08/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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04/11/2023 20:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2023 19:23
Expedição de Mandado.
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03/11/2023 15:15
Concedida em parte a Medida Liminar
-
27/10/2023 18:10
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
27/10/2023 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/10/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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