TJDFT - 0708118-12.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 19:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/02/2025 14:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/11/2024 02:42
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 14:39
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:39
Deferido o pedido de PERICLES COUTO BAHIA GOMES - CPF: *24.***.*46-34 (EMBARGANTE).
-
19/11/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/11/2024 16:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/11/2024 16:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/09/2024 16:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 09:36
Recebidos os autos
-
20/08/2024 09:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/08/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/08/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708118-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PERICLES COUTO BAHIA GOMES, SAMARA SOUSA CASTRO, SJP SOLUCOES EMPRESARIAIS E ADMINISTRATIVAS LTDA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Instadas à especificação de provas, a parte embargada pugnou pelo julgamento antecipado da lide, sem interesse na designação de audiência de conciliação (ID 2204599365).
Os embargantes do mesmo modo, dispensaram a designação de audiência de conciliação, entretanto, pugnaram pela produção de prova pericial contábil, a fim de aferir a abusividade dos juros impostos pela parte exequente/embargada (IDs 203927388 e 205169924).
Da análise dos autos, vê-se que o ponto controvertido dos presentes embargos refere-se à alegada ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executado, ao fundamento de não ter sido instruída com o memorial de cálculos, com previsão do índice de correção monetária e taxas de juros aplicada; assim como quanto ao alegado excesso de execução, sob o fundamento, em síntese, de incidência de juros e mora abusivos pelo exequente/embargado.
Inicialmente, vale registrar que a perícia contábil requerida se limitaria à análise dos cálculos com fulcro no contrato de mútuo celebrado entre as partes, sem, todavia, adentrar na questão de eventual abusividade das cláusulas contratuais.
Isso porque o mérito acerca das taxas e valores devidos será objeto da análise judicial a ser realizada no momento da prolação da sentença.
Assim, indefiro a produção da prova pericial contábil requerida, por se tratar de diligência onerosa e dispensável no caso em tela, uma vez que a matéria de que versam estes autos é exclusivamente de direito, verificada por meio de provas documentais, tais como contratos celebrados entre as partes, pelos comprovantes de pagamento porventura apresentados pelas partes demandantes e legislação aplicável ao caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, tornem-se os autos conclusos para sentença.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/07/2024 17:19
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:19
Indeferido o pedido de PERICLES COUTO BAHIA GOMES - CPF: *24.***.*46-34 (EMBARGANTE)
-
24/07/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/07/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:45
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:45
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:45
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708118-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PERICLES COUTO BAHIA GOMES, SAMARA SOUSA CASTRO, SJP SOLUCOES EMPRESARIAIS E ADMINISTRATIVAS LTDA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Esclareçam as partes eventual interesse na audiência de conciliação.
Prazo: 5 dias.
Não havendo interesse no ato conciliatório, anote-se conclusão para julgamento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
15/07/2024 11:41
Recebidos os autos
-
15/07/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/07/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:01
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:01
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:01
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
11/07/2024 04:33
Decorrido prazo de PERICLES COUTO BAHIA GOMES em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:28
Decorrido prazo de SJP SOLUCOES EMPRESARIAIS E ADMINISTRATIVAS LTDA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:28
Decorrido prazo de SAMARA SOUSA CASTRO em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708118-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PERICLES COUTO BAHIA GOMES, SAMARA SOUSA CASTRO, SJP SOLUCOES EMPRESARIAIS E ADMINISTRATIVAS LTDA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da parte embargante.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
09/07/2024 14:06
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/07/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708118-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PERICLES COUTO BAHIA GOMES, SAMARA SOUSA CASTRO, SJP SOLUCOES EMPRESARIAIS E ADMINISTRATIVAS LTDA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos do art. 93, XIV da CF c/c art. 203 § 4º do CPC, e da Portaria n. 1/2019, deste Juízo, ficam as PARTES INTIMADAS a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 05 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Brasília/DF, Segunda-feira, 01 de Julho de 2024, às 08:10:10.
EDUARDO SANTOS PASCHOAL Servidor Geral -
01/07/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 08:11
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 16:53
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2024 02:49
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 18:01
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/05/2024 12:34
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
13/05/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 17:31
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:31
Deferido o pedido de SJP SOLUCOES EMPRESARIAIS E ADMINISTRATIVAS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-20 (EMBARGANTE), PERICLES COUTO BAHIA GOMES - CPF: *24.***.*46-34 (EMBARGANTE) e SAMARA SOUSA CASTRO - CPF: *11.***.*76-48 (EMBARGANTE).
-
08/05/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/05/2024 14:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708118-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PERICLES COUTO BAHIA GOMES, SAMARA SOUSA CASTRO, SJP SOLUCOES EMPRESARIAIS E ADMINISTRATIVAS LTDA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Verifico que o extrato apresentado pelo embargante está em branco (ID 194130451).
Ante o exposto, de forma derradeira, concedo o prazo adicional de 5 dias para que a SJP Soluções apresente seu extrato bancário relativo ao último mês, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/04/2024 20:04
Recebidos os autos
-
26/04/2024 20:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/04/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:35
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 20:58
Recebidos os autos
-
10/04/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/04/2024 10:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708118-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PERICLES COUTO BAHIA GOMES, SAMARA SOUSA CASTRO, SJP SOLUCOES EMPRESARIAIS E ADMINISTRATIVAS LTDA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
No mais, emende-se a petição inicial, para instruir o presente pleito de embargos à execução, nos termos do art. 914, caput, do CPC, com cópia das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução, devendo no mínimo constar: a) cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente, bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição; b) cópia da petição inicial do feito executivo, bem como de todas as suas eventuais emendas; c) cópia integral do título executivo; d) cópia integral do demonstrativo de débito; e) cópia da decisão que determinou a citação; f) cópia do mandado e da certidão de citação; g) cópia da certidão de juntada aos autos da execução, do mandado de citação; h) cópia da certidão de penhora, se houver e, g) a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, Terça-feira, 05 de Março de 2024, às 16:12:06.
Documento Assinado Digitalmente -
05/03/2024 17:45
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:45
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2024 20:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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