TJDFT - 0704280-55.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 02:41
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
23/01/2025 20:32
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 00:34
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 00:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 02:32
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704280-55.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALLISON SILVA DOS SANTOS EXECUTADO: GABRIEL ROCHA DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente fez a contraposta para pagamento de entrada de 30% do valor total do débito, ou seja, R$ 1.687,10 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e dez centavos) e o saldo remanescente de R$ 3.936,58 (três mil, novecentos e trinta e seis reais e cinquenta e oito centavos), parcelado em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme autorizado pela legislação processual vigente, o que foi aceito pelo executado, conforme consta do id. 217184569.
O executado realizou o depósito judicial do valor da entrada, conforme consta ao id. 217184569, e o exequente indicou os dados bancários para transferência e realização dos demais depósitos (id. 217727087), a saber, Caixa Econômica Federal, Agência: 1342, Operação: 013, Conta Poupança: 6244-2, JOSUÉ DOS SANTOS CASTRO, CPF: *04.***.*48-12.
O alvará foi expedido.
HOMOLOGO o parcelamento celebrado pelas partes (id. 215394226) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o feito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se o executado para realizar os depósitos das 06 (seis) parcelas restantes diretamente na conta bancária: Caixa Econômica Federal, Agência n. 1342, n.
Operação n. 013, Conta Poupança n. 6244-2, de titularidade do patrono do exequente, Dr.
JOSUÉ DOS SANTOS CASTRO, CPF: *04.***.*48-12, vencendo a primeira no prazo de 05 (cinco) dias, e as demais deverão ser pagas no mesmo dia dos meses subsequentes.
Caso seja realizado depósito judicial, expeça-se o competente alvará eletrônico em favor da parte exequente como determinação de transferência para a conta bancária indicada no id. 217727087, de titularidade do advogado do exequente, que tem poderes para transigir, receber e dar quitação (id. 186425174).
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do mesmo diploma legal citado.
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se, registre-se e arquivem-se, com baixa, independentemente de intimação, nos termos dos artigos 2º e 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
11/12/2024 11:50
Recebidos os autos
-
11/12/2024 11:50
Homologada a Transação
-
29/11/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de GABRIEL ROCHA DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ALLISON SILVA DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:32
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de GABRIEL ROCHA DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 01:28
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
27/10/2024 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2024 12:19
Juntada de Certidão
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22/10/2024 22:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/10/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 10:18
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 16:14
Juntada de Certidão
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11/09/2024 18:15
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
11/09/2024 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de GABRIEL ROCHA DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:40
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704280-55.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALLISON SILVA DOS SANTOS EXECUTADO: GABRIEL ROCHA DA SILVA CERTIDÃO De ordem, fica a parte executada, GABRIEL ROCHA DA SILVA, intimada a cumprir a obrigação de pagar / de fazer imposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da Sentença, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no artigo 523 do CPC/15.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Circunscrição de CeilândiaDF,Datado e assinado eletronicamente. -
16/08/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 13:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
09/08/2024 18:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/07/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 14:14
Juntada de Certidão
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26/06/2024 20:38
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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25/06/2024 05:23
Decorrido prazo de GABRIEL ROCHA DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:25
Decorrido prazo de ALLISON SILVA DOS SANTOS em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:05
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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14/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 02:45
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704280-55.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALLISON SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: GABRIEL ROCHA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ALLISON SILVA DOS SANTOS em desfavor de GABRIEL ROCHA DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que, em 12/02/2022, entre às 02h30 e 03h00, trafegava com a sua motocicleta, Honda CBX 250 – TWISTER, pela Avenida Hélio Prates, sentido decrescente, ao lado do Posto BR, perto do Fort Atacadista, quando foi surpreendido com o veículo do réu, que apareceu de repente do lado direito para o lado esquerdo da pista, sem verificar atentamente o tráfego do local, vindo a colidir com a motocicleta, causando o acidente.
Informa que foi socorrido pelo SAMU e encaminhado ao Hospital Regional de Ceilândia, onde teve que ser submetido a uma cirurgia no joelho esquerdo.
Afirma que sua motocicleta sofreu danos no importe de R$ 5.081,00 (cinco mil e oitenta e um reais) e ainda teve que gastar a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) de despesas médicas.
Alega que em razão do acidente deixou de auferir renda como motoboy pelo período de 120 (cento e vinte) dias, ocasionando um prejuízo de 10.000,00 (dez mil reais) a título de lucros cessantes.
Por essas razões, requer a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 5.081,00 (cinco mil e oitenta e um reais) pelos danos ocasionados na motocicleta, R$ 500,00 (quinhentos reais) das despesas médicas e R$ 10.000,00 (dez mil reais) de lucros cessantes. É o relatório.
DECIDO.
O réu compareceu na sessão de conciliação (id. 193327236), porém só apresentou contestação em 26/04/2024, após o prazo de 5 (cinco) dias concedido na solenidade (24/04/2024).
Sendo assim, operou-se a revelia.
Não obstante, na forma do art. 20 da Lei 9.099/95, a revelia induz presunção apenas relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, não importando procedência automática do pedido, bem como não exime o autor de provar o fato constitutivo de seu direito.
Antes de adentrar à apreciação do feito, dispensa-se a produção de prova oral formulada tendo em vista que a matéria em apreço, apesar de ser de fato e de direito, pode ser analisada apenas com base nos documentos apresentados pelas partes, sendo desnecessária a oitiva solicitada.
Assim, com lastro no vetor da persuasão racional e tendo em conta que o juiz é o destinatário da prova, reputa-se desnecessária a produção de prova oral quando formado convencimento com os demais elementos de prova formulados.
Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
A controvérsia intentada deve ser visualizada sob a ótica da reparação civil extracontratual, tendo por norte as disposições contidas no Código Civil e no Código de Trânsito Brasileiro acerca do assunto.
O Código de Trânsito Brasileiro é claro ao reger, em seus artigos 26 e 27, que os usuários das vias terrestres devem abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, devendo, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Além disso, prescreve o artigo 34 que “o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade”.
Por fim, estabelece o art. 29, inciso II, do Código de Trânsito, “o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas”.
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se que o réu foi responsável pelo acidente.
A despeito do laudo pericial ter sido inconclusivo em relação a causa determinante do acidente, as conversas entre as partes demonstram que o réu se colocou à disposição para arcar com o prejuízo da motocicleta do autor (id. 194772887).
Ademais, o parágrafo 2º do art. 29 prescreve que “em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres”.
Portanto, os elementos dos autos indicam que o réu foi o responsável pelo acidente descrito na inicial.
Resolvida a questão da responsabilidade pelos danos provocados ao autor, é preciso reconhecer a procedência do pedido de reparação material formulado.
Resta, portanto, verificar o valor total da indenização. À luz de jurisprudência dominante nos tribunais pátrios, o parâmetro a ser observado para fixação do quantum de indenização é o valor do menor orçamento apresentado ou o valor despendido para pagamento de franquia, a depender do caso concreto, o que não impede, contudo, que o autor prove o valor do prejuízo material mediante a juntada de outros documentos que sejam idôneos e aptos para tal fim.
O autor acostou aos autos três orçamentos, sendo o menor no valor de R$ 5.081,00 (cinco mil e oitenta e um reais), conforme id. 186425193, 186425194 e 186426745.
Já o réu juntou aos autos três orçamentos, sendo o menor no valor de R$ 4.720,00 (quatro mil setecentos e vinte reais), conforme id. 194775649, 194775653 e 194775656.
Assim, à míngua de elementos que desabone o orçamento Id 194775649, deve ser considerado o valor do menor orçamento, no total de R$ 4.720,00 (quatro mil setecentos e vinte reais), a título de indenização material a ser paga pelo demandado.
No que tange ao pedido de indenização em razão das despesas médicas, em que pese o autor tenha comprovado que o acidente ocasionou fratura de patela esquerda, não há nos autos nenhum elemento capaz de comprovar a extensão do dano (art. 944, CC), que deveria ser demonstrado por meio de documentos hábeis, tais como as notas fiscais de compra dos medicamentos, de modo que o pedido deve ser julgado improcedente.
Por outro lado, não merece guarida a pretensão do autor de receber indenização por lucros cessantes, uma vez que a perda da chance de um ganho que era apenas provável não gera o dever de indenizar, sendo necessária a produção de prova inequívoca da certeza da sua ocorrência e a demonstração da sua extensão.
No presente caso, a prova documental produzida pelo autor não foi capaz de demonstrar a presença desses elementos.
Com efeito, a Carteira de Trabalho – CTPS, sem qualquer anotação, não tem o condão de comprovar os rendimentos e a habitualidade de eventuais lucros recebidos, o que poderia ser comprovado pela declaração anual de imposto de renda, recibos de pagamento das entregas realizadas, ou extratos bancários, motivos pelos quais não há como reconhecer-lhe o direito à indenização por supostos lucros cessantes.
DISPOSITIVO.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 4.720,00 (quatro mil, setecentos e vinte reais) a título de reparação por danos materiais.
Sobre o valor deve incidir correção monetária desde o ajuizamento do feito e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
02/06/2024 16:04
Recebidos os autos
-
02/06/2024 16:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2024 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
26/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:25
Decorrido prazo de GABRIEL ROCHA DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/04/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
15/04/2024 16:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/04/2024 02:25
Recebidos os autos
-
14/04/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/03/2024 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 03:32
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704280-55.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALLISON SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: GABRIEL ROCHA DA SILVA CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 15/04/2024 16:00 https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-14-16h-3NUV Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 9 de fevereiro de 2024 20:05:25. -
09/02/2024 20:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2024 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2022 12:35