TJDFT - 0702530-24.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 14:15
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
30/09/2024 21:36
Recebidos os autos
-
30/09/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 21:36
Homologada a Transação
-
30/09/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
30/09/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RAFAEL DE UZEDA ALMEIDA PINTO em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 15:48
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:48
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
17/09/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
17/09/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 02:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 18:28
Expedição de Carta.
-
19/07/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 04:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 04:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:16
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 20:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 06:49
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 21:16
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702530-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: RAFAEL DE UZEDA ALMEIDA PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Nos termos da decisão de ID n. 184663726, DEFIRO a liminar de busca e apreensão do bem descrito e individualizado na petição inicial(Placa OML5E46, Placa Anterior OML5446, Marca/Modelo HARLEY DAVIDSON/FLSTFB, Chassi 9321JN5JXED015342 Ano Fabricação 2013 Ano Modelo 2014), depositando-se o bem com o (a) autor(a) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., na pessoa de seu representante legal ou preposto: ADRIANO CORDEIRO MENDES 012.224.831.73 61 99595-1716; ALESSANDRO ALVES DE SOUZA *23.***.*42-00 6198153796; ERLEM ANTUNES CAMARGO *99.***.*61-34 61 98411-6500; HEITOR PINHO DE MACENA *25.***.*01-06 61 99528-4744; HUMBERTO BARBOSA PEREIRA DE SOUSA 480 871 063 34 61 99576 2432; JOSE RENATO MILANI BENVINDO *34.***.*67-00 *19.***.*63-10; MAK DELYS ALVES DE SOUZA *19.***.*21-34 61 98545 8155; RAIMUNDO CESAR G.
MALAQUIAS *12.***.*85-53 61 991261366; ROGÉRIO NASCIMENTO AZEVEDO *92.***.*56-00 61 98560-5709; SÉRGIO JOSÉ DE LIMA GOMES *39.***.*42-87 61 98235-8861; VALTER RODRIGUES MARTINS *46.***.*07-53 61 98245-0776; WILSON GONÇALVES MORAES *49.***.*60-23 *19.***.*33-86. 2.
Fica, desde já, autorizado o seu cumprimento em horário especial (art. 212, § 2º, do CPC) e deferidas as ordens de arrombamento e reforço policial, se necessário. 3.
O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos.
Acaso o veículo não esteja em sua posse, deverá informar a sua atual localização, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada, inicialmente, a R$ 10.000,00 (§ 14º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969). 4.
O devedor, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de qualquer ônus. 5.
Advirto que a parte ré, mesmo pagando a integralidade da dívida, poderá apresentar resposta, caso entenda que houve pagamento a maior. 6.
Conforme art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, cinco dias após a execução da liminar, caso não haja o pagamento da integralidade da dívida, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. 7.
Efetivada a apreensão do bem, a restrição judicial será retirada da base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores, nos termos do dispositivo legal acima mencionado. 8.
Confiro à presente decisão força de mandado de busca e apreensão, citação e intimação, a ser cumprido no endereço: SHIS QI 1 CASA 21, SETOR DE HABITAÇÕES INDIVIDUAIS SUL, BRASILIA/DF- CEP: 71605-030. 9.
Intimem-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
17/04/2024 18:46
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 18:46
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
17/04/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
17/04/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 04:02
Decorrido prazo de RAFAEL DE UZEDA ALMEIDA PINTO em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:46
Decorrido prazo de RAFAEL DE UZEDA ALMEIDA PINTO em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:39
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702530-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: RAFAEL DE UZEDA ALMEIDA PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Na petição de ID n. 192112832 o requerido repetiu toda argumentação já exposta no ID n. 185533155, que já foi apreciada no ID n. 192003019. 2.
O art. 80 do CPC descreve: considera-se litigante de má-fé aquele que opuser resistência injustificada ao andamento do processo, provocar incidente manifestamente infundado, alterar a verdade dos fatos. 3.
Ante o exposto, concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para apresentar o endereço em que se encontra a motocicleta, sob pena de aplicação de multa por litigância de má-fé. 4.
Apresentados os dados, cumpra-se o determinado na decisão de ID n. 192003019. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
05/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 19:14
Recebidos os autos
-
04/04/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
04/04/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 19:20
Recebidos os autos
-
03/04/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 19:20
Outras decisões
-
02/04/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
02/04/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 04:44
Decorrido prazo de RAFAEL DE UZEDA ALMEIDA PINTO em 01/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:38
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702530-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: RAFAEL DE UZEDA ALMEIDA PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O requerido afirma que é militar e o bem objeto da lide (Harley Davidson Fatboy 2013/2014) é de relevante valor econômico, normalmente utilizado para lazer.
Neste contexto, pede os benefícios da gratuidade da justiça e a revogação da liminar concedida. 2.
Para apreciação do pedido, considerando que a presunção a que alude o artigo 99, §2º, do CPC, é meramente relativa, visto que pode ser validamente afastada, na forma do que dispõe o §3º do mesmo dispositivo, junte-se aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e contracheque. 3.
Na mesma oportunidade, quanto ao pedido n. 2.4 do ID n. 185533155, traga provas de que utiliza o veículo (motocicleta) para transportar o seu progenitor para tratamento médico. 4.
Prazo: 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
04/03/2024 16:44
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:44
Outras decisões
-
03/03/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
03/03/2024 10:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR) em 29/02/2024.
-
01/03/2024 03:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 13:22
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
25/01/2024 17:18
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 17:18
Determinada a emenda à inicial
-
25/01/2024 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
25/01/2024 14:23
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
25/01/2024 10:33
Recebidos os autos
-
25/01/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 10:33
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/01/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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