TJDFT - 0746983-75.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 12:50
Baixa Definitiva
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13/09/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 12:49
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 12/09/2024 23:59.
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20/08/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÕES.
CIVIS.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
REGULARIDADE DO TÍTULO DE CRÉDITO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO EM VIRTUDE ADIMPLEMENTO PARCIAL DA DÍVIDA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
COBRANÇA DE IOF.
POSSIBILIDADE.
COBRANÇA DE TARIFAS GENÉRICAS.
DESCABIMENTO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Cuida-se, na origem, de embargos à execução, objetivando, em apertada síntese, a declaração da abusividade dos juros cobrados, a realização da amortização de parcelas supostamente já adimplidas e a exclusão de encargos indevidos. 2.
A execução está lastreada em Cédula de Crédito Bancário, título executivo extrajudicial, emitida em 11 de novembro de 2021, com a finalidade expressa de conceder crédito ao emitente, no importe bruto de R$130.183,80 (cento e trinta mil cento e oitenta e três reais e oitenta centavos), a fim de possibilitar a quitação de contrato celebrado preteritamente, vinculado ao programa PROGIRO-MIC/PE.
O documento colacionado pela parte embargante/apelante na inicial apenas evidencia que o empréstimo anteriormente celebrado, no momento da renegociação, estava com 34 (trinta e quatro) parcelas em aberto, perfazendo dívida no montante total de R$120.881,56 (cento e vinte mil oitocentos e oitenta e um reais e cinquenta e seis centavos), fato que apenas reforça a pertinência da cobrança efetuada. 3.
Consoante firmado pelo c.
STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 621): “Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais” (REsp n. 1.251.331-RS).
Consequentemente, afigura-se lícita a exigência do Imposto Sobre Operações Financeiras (IOF) pela instituição financeira, para posterior recolhimento aos cofres públicos, pois decorre de imposição da legislação tributária, consoante art. 2º, I, alínea 'a', Decreto n. 6.306/2007. 4.
Se consta do instrumento cobrança genérica de tarifas sem qualquer especificação sobre a natureza e acerca de quais serviços se tratam, a exclusão da cobrança é medida que se impõe, ressaltando-se que a alegação de que se extrai do site da instituição financeira tabela com esclarecimentos sobre as tarifas não supre a necessidade de prévia informação ao contratante. 5.
Apelações conhecidas e desprovidas. -
12/08/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:30
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e MARCELO TORRES LIGUORI - CPF: *32.***.*76-85 (APELANTE) e não-provido
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07/08/2024 18:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2024 18:23
Recebidos os autos
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01/07/2024 09:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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28/06/2024 09:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/06/2024 16:44
Recebidos os autos
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24/06/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/06/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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