TJDFT - 0701827-26.2020.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 19:25
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 19:19
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 15:47
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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02/05/2024 07:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/05/2024 07:32
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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23/03/2024 04:40
Decorrido prazo de PEDRO ALVES FERREIRA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:40
Decorrido prazo de RICARDO DIAZ MONTALVAN RIBEIRO em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:40
Decorrido prazo de ELIESON LEITE BORGES em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:43
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701827-26.2020.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIESON LEITE BORGES REQUERIDO: PEDRO ALVES FERREIRA, RICARDO DIAZ MONTALVAN RIBEIRO, KAROLINE ANGELITA BARBOSA FERREIRA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por ELIESON LEITE BORGES em desfavor de PEDRO ALVES FERREIRA, RICARDO DIAZ MONTALVAN RIBEIRO e KAROLINE ANGELITA BARBOSA FERREIRA, Narra o autor que “solicitou ao seu amigo Romilson, que também mora em Riachinho/MG, para que verificasse junto ao irmão Ronan, que mora em Brasília/DF, se o mesmo poderia ir fazendo pesquisas de preço para aquisição deum veículo em Brasília. “ Informa que, “no dia 22/01/2020, o irmão do Romilson, Sr.
Ronan, através do site de vendas OLX, localizou o veículo VW GOL 1.6 POWER/HIGHI T.
FLEX 8V 4P ANO 2011 PLACA JIR 5322 – RENAVAM *03.***.*58-06, Chassi: 9BWAB05U6BT269850, ao preço de R$ 18.900,00 (dezoito mil e novecentos reais).” Afirma que Ronan “entrou em contato com o telefone indicado no anúncio, tendo sido atendido pelo Sr.
Ricardo Diaz, que foi quem passou todos os detalhes do veículo, enviando inclusive a localização onde estaria o veículo e que a pessoa que iria mostrar o veículo seria o Sr.
Pedro Alves Ferreira, proprietário do bem”.
Informa que “No dia 26/01/2020, por volta das 14h, o requerente, Sr.
Romilson e também o Sr.
Ronan se deslocaram até o Gama/DF, local informado pelo Sr.
Ricardo Diaz, momento em que fizeram a devida vistoria no veículo.
Importante salientar que, no local onde o veículo estava para vistoria, estava apenas o proprietário, Sr.
Pedro Alves, e em nenhum momento, houve qualquer negociação do veículo o mesmo, que já estava ciente, por intermédio do Sr.
Ricardo Diaz, que o requerente estava indo ver o veículo.
Após a vistoria no veículo, o Sr.
Ronan, entrou em contato com o Sr.
Ricardo Diaz, manifestando interesse na aquisição do veículo, tendo as partes negociado o valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais).
O Sr.
Ricardo Diaz então agendou para o dia 27/01/2020, o comparecimento no cartório do 7º Ofício de Notas, que fica situado em Samambaia/DF, para as devidas formalizações da referida venda”.
Aduz que “No dia 27/01/2020, o requerente, o Sr.
Ronan, Sr.
Romilson e o Sr.
Pedro Alves compareceram ao cartório, tendo o Sr.
Ricardo Diaz, solicitado que o pagamento pela venda fosse realizada na conta bancária em nome de sua esposa, Sra.
KAROLINE BARBOSA, inscrita no CPF sob o nº *79.***.*82-97, mantida junto ao Banco do Brasil, conta corrente nº 104288-2, agência 1605-5.” Afirma que, após o Sr.
Pedro ter assinado o DUT, Romilson transferiu R$ 15.000,00 de sua conta para a conta de Karoline, que fora indicada por Ricardo, que na ocasião foi entregue o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em espécie para Pedro, por determinação de Ricardo.
Informa que” Após a realização da transferência do valor, o Sr.
Pedro Alves, entregou o DUT para o requerente.
Acontece que, após a entrega do DUT ao requerente, o Sr.
Pedro Alves, informou que o Sr.
Ricardo Diaz havia enviado uma mensagem em seu celular via whatsapp, dizendo que tinha dado um golpe.
Por oportuno ainda esclarecer que o requerente e seus amigos, não chegaram conhecer pessoalmente o Sr.
Ricardo Diaz e que todos os contatos foram por telefone e mensagens via whatsapp, não havendo qualquer negociação do veículo com o Sr.
Pedro Alves, que era o proprietário do veículo.
Ademais, não houve qualquer tipo de manifestação deste, para que o depósito fosse realizado em sua conta” .
Informa que todos foram para a 32ª Delegacia de Polícia para registrarem o ocorrido, conforme OC 662/2020-1, tendo o veículo objeto da compra/venda ficado retido pela autoridade policial, e depois restituído para o SR.
Pedro, por determinação do Juízo criminal (autos nº 0702234-17.2020.8.07.0009), e o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devolvido ao requerente, ainda na delegacia.
Após arrazoado jurídico, pugna, em antecipação de tutela que “seja determinada a busca e apreensão do veículo VW GOL 1.6 POWER/HIGHI T.
FLEX 8V 4P ANO 2011 PLACA JIR 5322 – RENAVAM *03.***.*58-06, Chassi: 9BWAB05U6BT269850, que se encontra na posse de PEDRO ALVES FERREIRA”, com a confirmação ao final, ou a estrição do veiculo junto ao DETRAN.Requer, ainda, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pugnou pelos benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos.
A decisão de id 58656736 indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela e deferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Foi deferida citação por edital dos réus.
O primeiro réu compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (id 85431043) na qual alegou que “tentou vender o seu veículo mediante anúncio na internet, o qual foi clonado por estelionatários e divulgado, sem qualquer participação ou conhecimento do requerido.
Após o requerido anunciar o veículo na internet várias pessoas foram ver o bem, o que é natural neste tipo de mercado, por isso não teria como ele perceber que havia algo de errado, tampouco que havia estelionatário envolvido, ainda mais pelo fato de que nenhuma negociação foi realizada entre o requerido e o requerente, conforme confessado duas vezes por este em sua inicial”.
Aduziu que “O requerente, ao ver o anúncio, entrou em contato com os estelionatários e negociou diretamente com eles o pagamento, mas não se preocupou em saber em nome de quem estava o veículo para fins de pagamento do bem diretamente na conta do proprietário.
Veja que o requerente nem mesmo se preocupou em realizar negociação diretamente com o proprietário do bem.
Ele mesmo narra nos autos uma sequência de várias transferências dos valores, os quais nenhum deles foi depositado na conta do legítimo proprietário.
O único valor repassado ao requerente foi em espécie e no cartório, mas assim que chegou à Delegacia o requerido fez questão de devolver ao requerente, sendo o veículo restituído ao requerido”.Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais.Requereu os benefícios da justiça gratuita.Juntou documentos.
O segundo réu compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (id 87055264) na qual alegou ilegitimidade passiva, ao argumento de que teve seus dados e sua imagem clonados no aplicativo de WhatsApp, e que “O sofre indiciamento em vastas ocorrências policias, por mera indicação de seu nome, imagens e seus dados em comercialização de compra e venda de carro e celular, em face de anúncio falsos de bens de terceiros” no referido aplicativo.
Informa que “inicialmente FOI VÍTIMA DESSE GOLPE, do qual os seus dados foram fornecidos aos bandidos, apresentados como suposto “ANTONIO”, CONFORME BOLETIM DE OCORRENCIA Nº 11.880/2019-0 NA 21ª DP, EM 18/12/2019.” Descreve como foi o golpe no qual foi envolvido e como os estelionatários clonaram seus dados e imagem e passaram a dar vários golpes usando seus dados, listando os diversos inquéritos.
Informa que “promoveu o registro de ocorrência, conforme B.O. 11.880/2019-0 de 18/12/2019, conforme anexo, porém não houve nenhuma conduta ativa da polícia para que tal ocasião fosse obstada.
Pelo contrário, diante a inércia do inquérito, ocorreram inúmeras outras ocorrências deste mesmo golpe, em que o bandido passou a se identificar como RICARDO, repassando todos os dados do Ricardo, hoje abusivamente, refém de ter que responder e explicar como os estelionatários estão usando seus dados para tais golpes desde então.
Assevera que não tem nenhum envolvimento nos fatos narrados na inicial.Pugna pelo acolhimento da preliminar ou a improcedência do pedido em relação a ele.
Juntou documentos.
A terceira ré, citada por edital, apresentou contestação por negativa geral (id101970907).
Réplica ao id 89799385.
Oportunizada a dilação probatória, o autor pugnou pela oitiva de testemunhas.
Audiência de instrução na qual ouvidas as testemunhas arroladas (id159505314). É o relatório.
Decido.
Analiso a preliminar de ilegitimidade passiva do segundo requerido.
Com efeito, à luz da teoria da asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
No caso, o autor ajuizou a ação em nome da pessoa, que nunca foi vista pessoalmente por qualquer dos envolvidos, mas que se identificou com o nome do segundo réu.
Se tal pessoa era, ou não, o segundo requerido isto é questão que deve ser analisada no mérito da ação.
Afasto, assim, a preliminar aventada.
Passo ao exame do mérito.
O caso concreto é um tipo de golpe bastante corriqueiro e se opera da seguinte forma: a parte interessada em vender seu veículo divulga anúncio por meio de sítio eletrônico, como a OLX, insere fotos do bem e número para contato.
O estelionatário, valendo-se de tais informações, duplica e republica o anúncio, contudo, com valor mais atrativo, indicando nome e número falsos para contato.
Após realizar a pesquisa no site, o comprador entra em contato com o estelionatário, responsável pela veiculação da oferta mais vantajosa, e a negociação passa a ocorrer entre eles.
Entretanto, o golpista noticia que o automóvel está na posse de terceiro (verdadeiro proprietário do bem).
A partir de então, o estelionatário também realiza as tratativas com o vendedor de boa-fé, cujos dados foram copiados, afirmando que adquirirá o bem, mas um terceiro irá olhar o carro e, caso manifeste interesse, será concretizado o negócio.
Depois de enganar o vendedor e o comprador, o estelionatário agenda data com as partes de boa-fé para que compareçam em um local, geralmente dando a orientação a um deles de que não deverá comentar nada sobre a negociação com o outro.
Ato contínuo envia comprovante de transferência bancária falso, permitindo que as partes promovam a regularização do negócio em um cartório extrajudicial.
Ao final, o comprador deposita o valor acertado para a conta indicada pelo golpista, todavia, após curto lapso temporal, o vendedor percebe que não houve qualquer importância creditada em sua conta bancária.
Lamentavelmente, esse foi o caso narrado pelas partes.
O réu publicou um anúncio de venda de seu automóvel no sítio da OLX, que foi copiado e republicado pelo estelionatário.
Neste ponto, vale gizar que o presente caso tem um diferencial, posto que o segundo réu, cujo nome foi utilizado pelo estelionatário, juntou vasta documentação que evidencia que seu nome, dados e imagem foram clonados por estelionatários, após o segundo réu ter caído em um golpe, em 2019, e não há qualquer evidência de que ele seja o estelionatário que deu o golpe no autor e no primeiro requerido.
Assim, os amigos do autor e o requerente se interessaram pelo automóvel proveniente de anúncio falso, realizado pelo golpista, que se identificou com o nome do segundo réu, Ricardo.
Contudo, o anúncio originário do bem pertencia ao primeiro réu, Pedro, que anunciara o veículo por valor superior ao oferecido ao autor.
Conforme evidenciado pela prova colhida e pelos dados constantes do processo de restituição do veículo ao ora réu (autos nº0702234-17.2020.8.07.0009), o estelionatário negociou o veículo separadamente com os amigos do autor e com o réu, tendo efetuado um depósito falso para o requerido, conforme consta dos autos da restituição e determinando aos amigos do autor que fosse efetuado um depósito em nome da terceira ré, para pagamento do veículo de propriedade do ora requerido, em valor menor do que o valor do bem, anunciado pelo proprietário, ora réu.
Do que se antevê, tanto o autor como o primeiro requerido foram vítimas de golpe perpetrado por estelionatário, que se utilizou do nome e dados do segundo réu, sem nunca ter se encontrado pessoalmente com nenhuma das partes envolvidas.
Entretanto, caberia ao autor ter questionado ao réu quanto ao depósito do valor em nome da terceira requerida, posto que o estelionatário já havia feito o depósito falso para o nome do réu, quando as partes foram ao cartório para a transferência da propriedade do bem, razão pela qual seria justificável ao requerido não questionar sobre o depósito efetuado pelo amigo do autor em nome da terceira requerida.
As próprias partes reconhecem a existência de estelionato perpetrado por terceiro.
Portanto, não se controverte acerca da existência de erro ou dolo que, como regra justificaria a anulação do negócio jurídico.
Aliás, neste ponto, vale destacar que o estelionatário, antes que o réu entregasse o veículo ao autor, mandou mensagem ao requerido para informar que os envolvidos tinham caído em um golpe, razão pela qual o réu não chegou a entregar a posse do bem ao autor e razão pela qual foram todos para a delegacia imediatamente.
O dolo pode ser proveniente do contratante ou de terceiro estranho ao negócio.
No último caso, somente ensejaria a anulação se a parte a quem a aproveitasse da transação tivesse ou devesse ter conhecimento.
Segundo o art. 148 do Código Civil: “Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.” Ocorre que no presente caso o primeiro réu não se aproveitou da transação, e sequer chegou a efetuar a tradição do veículo ao autor, tendo, inclusive, devolvido os dois mil reais que o estelionatário determinou ao autor que fossem entregues ao primeiro réu.
Na verdade, o negócio sequer foi concluído, posto que não houve a tradição do bem do réu para o autor, mas apenas a assinatura do DUT, conforme prova colhida.Logo, incabível a obrigação de fazer pleiteada pelo autor.
Assim, restou evidenciado que em nenhum momento o primeiro réu tratou do negócio da venda do veículo com o autor, ou com seus amigos, e que o terceiro estelionatário, inclusive, efetuou um depósito falso na conta do réu pelo valor total pelo qual o veículo fora anunciado (autos nº0702234-17.2020.8.07.0009), razão pela qual o veiculo lhe foi restituído nos referidos autos.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não restou comprovado o dano moral , nem o nexo causal entre a conduta dos réus e o alegado dano, razão pela qual indefiro o pedido de indenização.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Arcará o autor com as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança em relação ao autor por ser beneficiário da justiça gratuita Certificado o trânsito em julgado não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Gama-DF, BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 17:39:15.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
27/02/2024 17:44
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 17:44
Julgado improcedente o pedido
-
07/08/2023 11:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/08/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 01:13
Decorrido prazo de RICARDO DIAZ MONTALVAN RIBEIRO em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:13
Decorrido prazo de PEDRO ALVES FERREIRA em 19/06/2023 23:59.
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03/06/2023 21:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/05/2023 00:25
Publicado Despacho em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 22:25
Juntada de gravação de audiência
-
22/05/2023 17:47
Recebidos os autos
-
22/05/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/05/2023 17:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2023 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
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22/05/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 15:53
Recebidos os autos
-
19/05/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 09:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/04/2023 01:56
Decorrido prazo de RICARDO DIAZ MONTALVAN RIBEIRO em 03/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 03:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/03/2023 04:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/03/2023 00:23
Publicado Mandado em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 10:10
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 10:09
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 08:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de PEDRO ALVES FERREIRA em 20/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de RICARDO DIAZ MONTALVAN RIBEIRO em 20/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 08/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 12:29
Expedição de Certidão.
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05/09/2022 12:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2023 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
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29/08/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
27/08/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 11:53
Recebidos os autos
-
25/08/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 11:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/08/2022 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/07/2022 00:18
Decorrido prazo de RICARDO DIAZ MONTALVAN RIBEIRO em 08/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 21:30
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:11
Publicado Despacho em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
30/06/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 21:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/06/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 10:22
Recebidos os autos
-
25/05/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/04/2022 18:54
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2022 00:18
Decorrido prazo de ELIESON LEITE BORGES em 08/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 11:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/04/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 00:11
Publicado Despacho em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
31/03/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 15:22
Recebidos os autos
-
22/02/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 07:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/02/2022 07:36
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 01:14
Decorrido prazo de ELIESON LEITE BORGES em 14/02/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 00:26
Publicado Despacho em 24/01/2022.
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21/01/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
19/01/2022 12:56
Recebidos os autos
-
19/01/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 07:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/01/2022 21:59
Juntada de Petição de manifestação
-
12/01/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 15:41
Expedição de Certidão.
-
11/01/2022 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2021 19:20
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2021 00:27
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
08/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 12:34
Recebidos os autos
-
06/12/2021 12:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/12/2021 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/11/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 08:20
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2021 17:16
Publicado Despacho em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
08/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
07/09/2021 12:03
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2021 22:09
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2021 15:49
Recebidos os autos
-
02/09/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/09/2021 14:40
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2021 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 08:15
Expedição de Certidão.
-
15/06/2021 02:40
Decorrido prazo de KAROLINE ANGELITA BARBOSA FERREIRA em 14/06/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 12:53
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 02:28
Publicado Decisão em 23/04/2021.
-
23/04/2021 02:27
Publicado Edital em 23/04/2021.
-
22/04/2021 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
22/04/2021 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
20/04/2021 15:42
Recebidos os autos
-
20/04/2021 15:42
Decisão interlocutória - recebido
-
20/04/2021 07:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/04/2021 21:09
Expedição de Edital.
-
24/03/2021 02:33
Decorrido prazo de PEDRO ALVES FERREIRA em 23/03/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 02:33
Decorrido prazo de ELIESON LEITE BORGES em 23/03/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 02:33
Decorrido prazo de KAROLINE ANGELITA BARBOSA FERREIRA em 23/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 23:08
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2021 10:29
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2021 02:48
Decorrido prazo de ELIESON LEITE BORGES em 22/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 02:43
Publicado Decisão em 23/02/2021.
-
23/02/2021 02:43
Publicado Decisão em 23/02/2021.
-
22/02/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
22/02/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
22/02/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
18/02/2021 16:55
Recebidos os autos
-
18/02/2021 16:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/02/2021 02:28
Publicado Certidão em 10/02/2021.
-
10/02/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
09/02/2021 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/02/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 07:42
Expedição de Certidão.
-
07/02/2021 20:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2021 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2021 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2021 09:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/01/2021 09:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/01/2021 09:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/01/2021 08:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/12/2020 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2020 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2020 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2020 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2020 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2020 23:00
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 23:55
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 12:10
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 08:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/11/2020 08:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/11/2020 08:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/05/2020 02:21
Decorrido prazo de ELIESON LEITE BORGES em 19/05/2020 23:59:59.
-
14/04/2020 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2020 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2020 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2020 03:07
Publicado Decisão em 12/03/2020.
-
11/03/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2020 17:17
Recebidos os autos
-
09/03/2020 16:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2020 12:06
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2020
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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