TJDFT - 0025466-70.2013.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/07/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 03:19
Decorrido prazo de RANON DOMINGUES DA COSTA em 23/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:14
Decorrido prazo de AFRICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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01/05/2025 03:19
Decorrido prazo de AFRICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 30/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:54
Decorrido prazo de AFRICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:46
Juntada de Certidão
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04/04/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:27
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 15:49
Recebidos os autos
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31/03/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 03:31
Decorrido prazo de DANIELA BARCELOS DOMINGUES em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/03/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 20:55
Juntada de Certidão
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26/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 02:37
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 13:55
Recebidos os autos
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28/01/2025 13:55
Deferido o pedido de AFRICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 12.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
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23/10/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de AFRICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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06/10/2024 23:21
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DANIELA BARCELOS DOMINGUES em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RANON DOMINGUES DA COSTA em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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30/08/2024 22:02
Recebidos os autos
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30/08/2024 22:02
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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30/08/2024 22:02
Deferido o pedido de AFRICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 12.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
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07/06/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/06/2024 07:33
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 03:31
Decorrido prazo de DANIELA BARCELOS DOMINGUES em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:31
Decorrido prazo de DANIELA BARCELOS DOMINGUES em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2024 04:12
Decorrido prazo de RANON DOMINGUES DA COSTA em 24/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:50
Decorrido prazo de AFRICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:49
Decorrido prazo de AFRICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 19:44
Juntada de Certidão
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08/04/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 19:03
Juntada de Certidão
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08/04/2024 17:44
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2024 17:44
Desentranhado o documento
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04/04/2024 04:07
Decorrido prazo de AFRICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0025466-70.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AFRICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EXECUTADO: RANON DOMINGUES DA COSTA Decisão Nas petição retro, o executado insurge-se contra a pesquisa InfoJud autorizada na Decisão ID 188216787, tópico 2, em face da pessoa jurídica Clineco Centro Clínico e Ecocardiográfico de Brasília Ltda., da qual é sócio.
Aduz que a pesquisa foi determinada e feita a partir do CNPJ 00.***.***/0001-71, não pertencente à pessoa jurídica em questão, quando o correto seria o de 00.***.***/0001-49.
Diz ser "abusivo e ilegal" o ato que autorizou a consulta à última declaração de imposto de renda da Clineco, por não ser esta parte no processo.
Requer: (a) remessa dos autos ao MPDFT, à Corregedoria do TJDFT e ao CNJ; (b) o imediato desentranhamento da pesquisa InfoJud ID 190551391, por não concernente à Clineco; e (c) a reconsideração da Decisão ID 188216787, por não ser a Clineco parte no processo.
Sucintamente relatados, decido.
Como cediço, o processo de execução visa à satisfação de uma prestação devida e, quando de obrigação de pagar, mediante expropriação do patrimônio do devedor.
Uma das várias técnicas executivas consiste justamente na penhora de cotas do devedor em sociedade simples ou empresária (art. 861, CPC), requerida pelo exequente (ID 165802362).
Para a efetividade dessa técnica, importa apurar se a sociedade cujas cotas sofrerão a penhora se acha operante e em funcionamento. É nessa linha de intelecção que a consulta às declarações de imposto de renda da pessoa jurídica adquire relevância, pois se trata de importante instrumento à disposição do juízo para aferir a atividade da sociedade.
Quando o juízo autoriza a consulta à declaração de imposto de renda da pessoa jurídica, fá-lo à guisa de cooperação, com amparo no art. 6º, CPC, bem como sob sigilo processual.
O mesmo diploma legal admite expressamente a obtenção de dados sigilosos para a instrução do feito executivo, constatação a que se chega a partir da leitura do art. 773, CPC, assim redigido: Art. 773.
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados.
Parágrafo único.
Quando, em decorrência do disposto neste artigo, o juízo receber dados sigilosos para os fins da execução, o juiz adotará as medidas necessárias para assegurar a confidencialidade. (grifei).
O simples fato da pessoa jurídica a cuja declaração fiscal se tem acesso não ser parte no processo não perfaz impeditivo, porque sobre ela se projeta parcela do patrimônio do executado: suas cotas sociais, as quais possuem expressão econômica e são, em tese, penhoráveis.
Logo, a título de cooperação, nada impede que o juízo franqueie acesso a documento da sociedade cujas cotas se pretende penhorar, com vistas a aferir seu efetivo funcionamento e, consequentemente, a efetividade da constrição, ainda mais quando a vertente execução perdura desde o ano de 2013, reforçando a necessidade de colaboração. É nessa linha de entendimento que o acesso a dados fiscais já está devidamente consagrado na praxe forense.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL.
ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL DE EMPRESA DA QUAL O EXECUTADO É SÓCIO-ADMINISTRADOR.
EXAURIMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O processo de execução corre no interesse da parte exequente, em conformidade com o art. 797, caput, do CPC, a quem será assegurada a efetividade do provimento judicial apto a viabilizar ulterior determinação de penhora, ato constritivo que, nos termos do art. 835, IX e X, do CPC, pode recair sobre ações e quotas de sociedades simples e empresárias e sobre o percentual do faturamento de empresa. 2.
A expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil para obtenção da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) atualizada de empresa da qual o executado é sócio-administrador é medida que privilegia a razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, da CF, e art. 4° do CPC) e, em especial, a efetividade da atividade jurisdicional, em que se insere a satisfação do crédito, porquanto o sistema InfoJud somente fornece os dados relativos aos anos de 2015, 2016 e 2017. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1634458, 07209756420228070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2022, publicado no DJE: 11/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESSOAS FÍSICAS.
BENS NÃO ENCONTRADOS.
PENHORA DE COTAS SOCIAIS.
POSSIBILIDADE.
INTERESSE DO CREDOR.
SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. 1.
Em atendimento ao princípio da menor onerosidade, a execução deve acontecer da forma menos gravosa para o devedor.
Todavia, a finalidade maior do processo executivo é a satisfação do crédito perseguido pelo credor. 2.
Os sistemas conveniados com o Tribunal, tais como o Sisbajud, Infojud e o Renajud, têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade nas demandas judiciais. 3.
A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
Devem ser observadas as particularidades do caso concreto, permitindo-se ao exequente a análise dos bens localizados e a avaliação do mecanismo mais adequado para a satisfação do seu crédito. 4.
Após a realização de pesquisas para localizar valores, bens e direitos que pudessem satisfazer a dívida exequenda, sem sucesso, e não tendo o devedor indicado outros bens à penhora, permite-se a constrição das cotas sociais de titularidade das pessoas físicas executadas. 5.
O devedor responde por suas obrigações com todos os seus bens, entre os quais se incluem as cotas que detiver em sociedade simples ou empresária, hipótese que com previsão expressa tanto no CPC, art. 835, IX quanto no CC, art. 1.026. 6.
O art. 861 do CPC dispõe que as providências, após a realização da penhora, serão tomadas pela própria sociedade e não pelo devedor. 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1625179, 07260638320228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2022, publicado no DJE: 17/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifei.
Para além disso, o ato processual teve por norte a moderação e razoabilidade, ao autorizar o acesso apenas à última declaração, e nela impôs sigilo, conforme dito.
Não bastasse, o executado, na qualidade de pessoa natural, não dispõe de legitimidade para pleitear em nome da pessoa jurídica de que é sócio, na forma do arts. 17 e 18, caput, CPC.
Noutro pórtico, realmente, a pesquisa InfoJud ID 190551391, que devia ter saído em nome da Clineco Centro Clínico e Ecocardiográfico de Brasília Ltda. (CNPJ 00.***.***/0001-49), em virtude de simples erro material na indicação do parâmetro de busca (CNPJ), acabou por colacionar a declaração de outra pessoa jurídica, a DIAGNOSTICO CLINICA DE IMAGENS MEDICAS EIRELI - EPP (CNPJ 00.***.***/0001-71), cujas cotas sociais podem ter sido repassadas pelo executado à sua filha em fraude à execução, como cogitado na Petição ID 179854267 na Decisão ID 188216787, determinada a intimação da adquirentes das cotas.
Posto isso: 1. acolho em parte os pedidos da petição do executado apenas para determinar o desentranhamento das Certidão ID e seus anexos 190551389, consistentes no resultado de busca equivocada no sistema InfoJud. 1.1.
Os correspondentes dados e informações não poderão ser utilizadas pelo exequente para qualquer outra finalidade. 2.
Após o desentranhamento, refaça-se a pesquisa InfoJud determinada na Decisão ID 190551389, tópico 2, em face da Clineco Centro Clínico e Ecocardiográfico de Brasília Ltda., desta feita a partir do CNPJ correto, qual seja, 00.***.***/0001-49 (ID 188216788), quanto ao último exercício; 2.1.
Ressalto que, por se tratarem de documentos sigilosos, a visualização deve ser restrita às partes e a seus advogados; 2.3.
Da resposta, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias; 3.
Prossiga-se com a intimação de DANIELA BARCELOS DOMINGUES, na forma e para os fins previstos na Decisão ID 188216787, tópico 1. 3.
Para todos os efeitos, a execução foi ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 62997277.
Publique-se.
Brasília/DF, 26 de março de 2024. * documento assinado eletronicamente -
26/03/2024 11:18
Recebidos os autos
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26/03/2024 11:18
Deferido em parte o pedido de RANON DOMINGUES DA COSTA - CPF: *85.***.*52-49 (EXECUTADO)
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26/03/2024 10:44
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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25/03/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/03/2024 09:54
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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21/03/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0025466-70.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AFRICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EXECUTADO: RANON DOMINGUES DA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedi a consulta da última declaração de Imposto de Renda, via INFOJUD, conforme item 2 da Decisão de ID 188216787.
Certifico, ainda, que as partes deverão observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia.
Assim, nos termos da referida Decisão, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, encaminho os autos para prosseguir nos termos do item 1 da referida Decisão.
Brasília - DF, 19 de março de 2024 às 19:02:00 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
12/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0025466-70.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AFRICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EXECUTADO: RANON DOMINGUES DA COSTA Decisão No ID 165802362, o exequente requereu a penhora das cotas sociais pertencentes ao executado nas pessoas jurídicas: a) Bancopeças Peças e Acessórios P/Veículos Ltda, CNPJ 38.***.***/0001-23; b) Clineco Centro Clínico E Ecocardiográfico de Brasília Ltda, CNPJ 00.***.***/0001-71; e c) Diagnóstico Clínica de Imagens Médicas Ltda, CNPJ 00.***.***/0001-71.
A princípio, foi indeferida a penhora da Diagnóstico, por deter, como única sócia, pessoa estranha ao feito, DANIELA BARCELOS DOMINGUES (ID 176270261).
Quanto às demais (Bancopeças Peças e Acessórios P/Veículos Ltda, CNPJ 38.***.***/0001-23 e Clineco Centro Clínico E Ecocardiográfico de Brasília Ltda, CNPJ 00.***.***/0001-71), intimou-se o exequente para comprovar, ainda que de forma indiciária, a operação dessas pessoas jurídicas (ID 176270261).
Eis que o exequente peticiona requerendo o reconhecimento de fraude à execução na transmissão das cotas sociais da Diagnóstico do executado para DANIELA, sua filha.
Quanto à Bancopeças, declarou não ter detectado elementos de que esteja operante.
Por fim, requereu pesquisas no InfoJud quanto à Clineco, pelos últimos 03 exercícios financeiros.
Sucintamente relatados, decido. 1.
Do Reconhecimento de Fraude à Execução na Transferência das Cotas Sociais da Diagnóstico Aduz o exequente que o executado transmitiu 100 % de suas cotas na pessoa jurídica Diagnóstico à sua filha, DANIELA BARCELOS DOMINGUES, em 2022, em operação capaz de conduzi-lo à insolvência, caracterizando fraude à execução.
Requer a intimação de DANIELA e, ao final, o reconhecimento da fraude para penhorar as cotas.
O art. 792, IV, CPC, considera fraudulenta à execução a alienação ou oneração de bem quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência.
Na forma do entendimento estampado na clássica Súmula 375 do STJ, "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." De fato, no caso vertente, com o cuidado de não antecipar o meritum causae, os elementos coligidos até então tornam a alegação de fraude plausível, pois a transmissão de cotas da Diagnóstico se deu em 31/05/2022, ID 165802367, após a citação do executado em 02/09/2013 (ID 44679662, pág. 6), a partir de quando a ação produz efeitos quanto ao demandado, na forma dos art. 312, CPC.
A alienação tem o potencial de provocar a insolvência do devedor, o que se constata pelo fato do débito exequendo seguir em aberto.
Também é crível a má-fé da adquirente - DANIELA -, pela relação de parentesco existente com o executado (filha), à luz da qualificação empreendida na cláusula segunda (admissão de sócio) do Contrato ID 165802367, pág. 03.
Entrementes, eventual reconhecimento de fraude deve ser antecedido de intimação do terceiro adquirente, a quem se faculta a oposição de embargos de terceiro (art. 792, § 4º, CPC).
Posto isso, defiro o pedido retro e determino a intimação de DANIELA BARCELOS DOMINGUES, qualificada pelo exequente na petição retro, tópico 16.1, com endereço na SQS 313, Bloco J, apartamento 101, Asa Sul – Brasília/DF, CEP: 70.382-100, para opor embargos de terceiro, se assim a desejar.
Atribuo à presente decisão força de mandado. 2.
No tocante à Clineco Centro Clínico E Ecocardiográfico de Brasília Ltda, CNPJ 00.***.***/0001-71, pretende o exequente pesquisas no InfoJud, relativamente aos 03 últimos exercícios financeiros.
Tal pessoa jurídica possui como um dos sócios o executado, como aponta o Contrato ID 165802369, e o acesso às suas declarações de imposto de renda pode ser útil na demonstração das suas atividades, visto que está com inscrição ativa na Receita Federal.
Posto isso, defiro a pesquisa de bens da parte executada mediante o sistema INFOJUD, mas restrita ao último exercício.
Ressalto que, por se tratarem de documentos sigilosos, a visualização deve ser restrita às partes e a seus advogados.
Da resposta, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 3.
Da eventual suspensão da execução Se as iniciativas empreendidas quedarem-se estéreis, a execução tornará ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 62997277.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
07/03/2024 12:32
Recebidos os autos
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07/03/2024 12:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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07/03/2024 12:31
Deferido o pedido de AFRICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 12.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
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04/12/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/11/2023 03:25
Decorrido prazo de AFRICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 12:29
Recebidos os autos
-
31/10/2023 12:29
Indeferido o pedido de AFRICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 12.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
31/10/2023 12:29
Outras decisões
-
20/07/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/07/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 01:10
Decorrido prazo de RANON DOMINGUES DA COSTA em 18/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:40
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 18:22
Recebidos os autos
-
22/06/2023 18:22
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
22/06/2023 18:22
Deferido o pedido de AFRICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 12.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
26/03/2023 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/03/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:19
Publicado Certidão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 02:22
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 14:20
Recebidos os autos
-
14/02/2023 14:20
Deferido o pedido de AFRICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 12.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
02/02/2023 07:19
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/10/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:53
Publicado Certidão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
11/10/2022 18:39
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 07:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/12/2021 00:19
Decorrido prazo de RANON DOMINGUES DA COSTA em 03/12/2021 23:59:59.
-
04/12/2021 00:19
Decorrido prazo de AFRICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 03/12/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 00:14
Publicado Decisão em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:14
Publicado Decisão em 26/11/2021.
-
25/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
25/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
23/11/2021 21:22
Recebidos os autos
-
23/11/2021 21:22
Decisão interlocutória - recebido
-
23/11/2021 06:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/11/2021 18:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 11/11/2021.
-
10/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
08/11/2021 12:04
Recebidos os autos
-
08/11/2021 12:04
Decisão interlocutória - recebido
-
20/10/2021 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
20/10/2021 10:18
Expedição de Certidão.
-
25/09/2021 02:27
Decorrido prazo de AFRICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 24/09/2021 23:59:59.
-
25/09/2021 02:27
Decorrido prazo de RANON DOMINGUES DA COSTA em 24/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 17:18
Decorrido prazo de RANON DOMINGUES DA COSTA em 15/09/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 02:36
Publicado Despacho em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 01/09/2021.
-
04/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
01/09/2021 19:03
Recebidos os autos
-
01/09/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
01/09/2021 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
31/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
27/08/2021 17:44
Recebidos os autos
-
27/08/2021 17:44
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/08/2021 09:05
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 02:37
Publicado Despacho em 12/08/2021.
-
10/08/2021 02:53
Decorrido prazo de RANON DOMINGUES DA COSTA em 09/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
06/08/2021 13:47
Recebidos os autos
-
06/08/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
30/07/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 19/07/2021.
-
19/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
14/07/2021 21:10
Recebidos os autos
-
14/07/2021 21:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/07/2021 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
12/07/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 02:36
Publicado Despacho em 07/07/2021.
-
06/07/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
04/07/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 19:08
Recebidos os autos
-
02/07/2021 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/05/2021 02:38
Decorrido prazo de RANON DOMINGUES DA COSTA em 26/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 02:39
Publicado Despacho em 19/05/2021.
-
18/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
14/05/2021 14:32
Recebidos os autos
-
14/05/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
13/05/2021 10:56
Processo Desarquivado
-
13/05/2021 07:50
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 12:10
Arquivado Provisoramente
-
08/05/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
07/05/2021 11:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/05/2021 10:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/09/2020 10:22
Arquivado Provisoramente
-
30/09/2020 10:22
Expedição de Certidão.
-
30/09/2020 10:22
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 03:14
Publicado Decisão em 15/09/2020.
-
15/09/2020 03:14
Publicado Decisão em 15/09/2020.
-
14/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 08:06
Recebidos os autos
-
11/09/2020 08:06
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
04/09/2020 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
04/09/2020 06:58
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
03/09/2020 07:46
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 18:25
Processo Desarquivado
-
23/06/2020 16:24
Arquivado Provisoramente
-
16/06/2020 03:20
Publicado Decisão em 16/06/2020.
-
15/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 23:28
Recebidos os autos
-
10/06/2020 10:07
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 17:12
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2020 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
09/06/2020 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2020 03:40
Decorrido prazo de RANON DOMINGUES DA COSTA em 08/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 03:40
Decorrido prazo de AUTO POSTO ALENCAR LTDA em 08/06/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 02:21
Publicado Decisão em 18/05/2020.
-
18/05/2020 02:21
Publicado Decisão em 18/05/2020.
-
15/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 20:35
Recebidos os autos
-
13/05/2020 20:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/04/2020 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
07/03/2020 02:23
Decorrido prazo de RANON DOMINGUES DA COSTA em 06/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 20:18
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 14:15
Publicado Decisão em 11/02/2020.
-
10/02/2020 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2020 18:29
Recebidos os autos
-
06/02/2020 13:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/12/2019 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
19/12/2019 17:04
Expedição de Certidão.
-
19/12/2019 17:04
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 14:02
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2019 14:00
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2019 09:58
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2019 10:51
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2019 05:51
Decorrido prazo de RANON DOMINGUES DA COSTA em 11/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 14:57
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2019 03:28
Publicado Decisão em 20/09/2019.
-
19/09/2019 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2019 11:59
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2019 17:50
Recebidos os autos
-
17/09/2019 17:50
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2019 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
13/09/2019 10:57
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 09:27
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
23/06/2019 04:21
Decorrido prazo de RANON DOMINGUES DA COSTA em 21/06/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 21:48
Decorrido prazo de AUTO POSTO ALENCAR LTDA em 18/06/2019 23:59:59.
-
13/06/2019 18:05
Publicado Decisão em 13/06/2019.
-
12/06/2019 19:29
Decorrido prazo de RANON DOMINGUES DA COSTA em 10/06/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 19:28
Decorrido prazo de AUTO POSTO ALENCAR LTDA em 10/06/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2019 16:54
Recebidos os autos
-
10/06/2019 16:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/06/2019 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
06/06/2019 13:48
Expedição de Certidão.
-
06/06/2019 13:48
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 17:24
Decorrido prazo de RANON DOMINGUES DA COSTA em 03/06/2019 23:59:59.
-
16/05/2019 15:49
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2019 07:12
Publicado Decisão em 15/05/2019.
-
14/05/2019 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2019 14:41
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2019 23:41
Recebidos os autos
-
10/05/2019 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2019 23:41
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2019 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
10/04/2019 12:49
Decorrido prazo de AUTO POSTO ALENCAR LTDA em 09/04/2019 23:59:59.
-
10/04/2019 12:49
Decorrido prazo de RANON DOMINGUES DA COSTA em 09/04/2019 23:59:59.
-
19/03/2019 02:56
Publicado Despacho em 19/03/2019.
-
18/03/2019 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2019 16:40
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2019 14:25
Recebidos os autos
-
11/03/2019 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
26/02/2019 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2019
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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