TJDFT - 0720431-49.2017.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 14:37
Processo Desarquivado
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26/06/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 04:07
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" ATACADISTA E DISTRIBUIDORA SANTA LUZIA LTDA em 25/06/2024 23:59.
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17/05/2024 02:41
Publicado Edital em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 18:31
Expedição de Edital.
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14/05/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 18:30
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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09/05/2024 20:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/05/2024 20:55
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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18/04/2024 03:24
Decorrido prazo de PROCTER & GAMBLE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA em 17/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:53
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" ATACADISTA E DISTRIBUIDORA SANTA LUZIA LTDA em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:51
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720431-49.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PROCTER & GAMBLE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA EXECUTADO: "MASSA FALIDA DE" ATACADISTA E DISTRIBUIDORA SANTA LUZIA LTDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 190172477 opostos pela parte exequente contra a sentença de ID 187725530.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/03/2024 17:44
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/03/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/03/2024 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/03/2024 02:45
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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07/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720431-49.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PROCTER & GAMBLE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA EXECUTADO: "MASSA FALIDA DE" ATACADISTA E DISTRIBUIDORA SANTA LUZIA LTDA SENTENÇA Conforme se observa no ID 186124103, verifico que em 24/8/2022 foi decretada a falência da empresa requerida (processo n.º 0702050-72.2022.8.07.0015).
Estabelece a Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperações de Empresas – LFRE), que “a sentença que decretar a falência do devedor (...) V – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas no §§ 1º e 2º do art. 6º desta Lei” (art. 99).
Assim, vê-se que a LFRE dispõe sobre a suspensão de todas as ações execuções contra o falido, exceto as ações em que se demande quantia ilíquida e as ações de natureza trabalhista.
Ocorre, entretanto, que uma vez decretada a quebra, segue-se a arrecadação e a realização do ativo, a organização do quadro geral de credores e o pagamento destes, de acordo com a ordem legal e nas forças da massa.
Sabe-se de processos falenciais que perduram por décadas, diante da demora da realização do ativo, mormente quando a Massa Falida é credora de precatórios ou possui créditos de baixa liquidez.
De outra parte, vê-se que a decretação de falência dá início à fase de execução universal, de modo que o credor individual deve fazer habilitar seu crédito no Quadro Geral de Credores, perante o Juízo Falencial, do que resulta perda superveniente do interesse de agir quanto à execução individual.
Ademais, seria inócua e violadora do Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal), a manutenção do presente feito suspenso até a extinção da falência, para uma possível (mas improvável) continuidade da presente execução, se com a extinção de mérito e a suspensão da prescrição decorrente da decretação da falência (art. 6º, caput, da LFRE), poderá a parte autora, caso venha a se dar a remota hipótese de prosseguir na execução após a extinção da falência, ajuizar nova execução.
Ante o exposto, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Custas finais pela parte ré, pois houve citação antes da data da quebra.
Honorários conforme já fixado na decisão que recebeu a presente execução, pois houve citação antes da data da quebra.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
05/03/2024 19:56
Recebidos os autos
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05/03/2024 19:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/02/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/02/2024 12:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/02/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:15
Publicado Despacho em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 10:45
Recebidos os autos
-
09/02/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/02/2024 19:36
Processo Desarquivado
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07/02/2024 19:35
Juntada de Certidão
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18/10/2023 17:49
Arquivado Provisoramente
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18/10/2023 17:10
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/10/2023 12:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/10/2023 12:05
Processo Desarquivado
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01/09/2023 10:12
Arquivado Provisoramente
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01/09/2023 04:03
Processo Desarquivado
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31/08/2023 15:17
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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14/02/2022 16:55
Arquivado Provisoramente
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14/02/2022 16:55
Juntada de Certidão
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24/02/2021 18:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
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03/06/2020 09:36
Expedição de Certidão.
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27/05/2020 02:23
Decorrido prazo de PROCTER & GAMBLE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
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22/05/2020 13:32
Decorrido prazo de PROCTER & GAMBLE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA em 21/05/2020 23:59:59.
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14/05/2020 11:52
Publicado Despacho em 14/05/2020.
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13/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/05/2020 18:39
Recebidos os autos
-
11/05/2020 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2020 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/05/2020 14:43
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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27/02/2020 02:37
Publicado Certidão em 27/02/2020.
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21/02/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/02/2020 12:29
Juntada de Certidão
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14/01/2020 11:20
Juntada de Certidão
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30/11/2019 10:02
Decorrido prazo de PROCTER & GAMBLE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA em 27/11/2019 23:59:59.
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20/11/2019 04:47
Publicado Certidão em 20/11/2019.
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19/11/2019 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2019 18:19
Expedição de Certidão.
-
14/11/2019 18:19
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 17:08
Juntada de Certidão
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23/10/2019 17:28
Juntada de Certidão
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23/10/2019 17:25
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 17:24
Juntada de Certidão
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23/10/2019 17:22
Juntada de Certidão
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23/10/2019 17:20
Juntada de Certidão
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23/10/2019 17:16
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 17:13
Juntada de Certidão
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23/10/2019 17:09
Juntada de Certidão
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19/09/2019 11:36
Expedição de Certidão.
-
19/09/2019 11:36
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 09:26
Recebidos os autos
-
17/09/2019 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2019 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/09/2019 17:38
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2019 02:35
Publicado Certidão em 06/09/2019.
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05/09/2019 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2019 14:28
Expedição de Certidão.
-
03/09/2019 14:28
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 14:24
Recebidos os autos
-
03/09/2019 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/09/2019 14:15
Juntada de Certidão
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27/05/2019 18:36
Expedição de Ofício.
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27/05/2019 18:35
Expedição de Ofício.
-
15/05/2019 13:49
Recebidos os autos
-
15/05/2019 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2019 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/05/2019 16:15
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 18:07
Juntada de Certidão
-
07/03/2019 17:26
Juntada de Certidão
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28/02/2019 17:25
Decorrido prazo de PROCTER & GAMBLE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA em 27/02/2019 23:59:59.
-
28/02/2019 17:25
Decorrido prazo de ATACADISTA E DISTRIBUIDORA SANTA LUZIA LTDA em 27/02/2019 23:59:59.
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26/02/2019 03:42
Publicado Decisão em 26/02/2019.
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25/02/2019 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2019 19:00
Recebidos os autos
-
21/02/2019 19:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/02/2019 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/02/2019 11:38
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2019 03:37
Publicado Certidão em 13/02/2019.
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12/02/2019 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/02/2019 21:35
Juntada de Certidão
-
31/10/2018 10:16
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2018 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/10/2018 04:08
Decorrido prazo de PROCTER & GAMBLE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA em 11/10/2018 23:59:59.
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09/10/2018 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2018 17:30
Expedição de Mandado.
-
19/09/2018 02:50
Publicado Decisão em 19/09/2018.
-
18/09/2018 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2018 18:29
Recebidos os autos
-
14/09/2018 18:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/09/2018 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/09/2018 15:01
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2018 03:25
Publicado Decisão em 06/09/2018.
-
05/09/2018 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2018 18:52
Recebidos os autos
-
03/09/2018 18:52
Decisão interlocutória - recebido
-
03/09/2018 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/08/2018 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2018 16:09
Recebidos os autos
-
06/08/2018 16:09
Decisão interlocutória - recebido
-
06/08/2018 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/08/2018 16:49
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2018 14:16
Expedição de Certidão.
-
03/08/2018 14:16
Juntada de Certidão
-
29/07/2018 17:55
Decorrido prazo de PROCTER & GAMBLE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA em 27/07/2018 23:59:59.
-
20/07/2018 02:39
Publicado Decisão em 20/07/2018.
-
19/07/2018 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2018 18:50
Recebidos os autos
-
16/07/2018 18:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/07/2018 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/07/2018 18:42
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2018 04:33
Publicado Decisão em 11/07/2018.
-
11/07/2018 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2018 14:39
Recebidos os autos
-
09/07/2018 14:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/07/2018 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/07/2018 12:53
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2018 02:29
Publicado Decisão em 03/07/2018.
-
02/07/2018 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2018 18:44
Recebidos os autos
-
29/05/2018 18:44
Decisão interlocutória - recebido
-
28/05/2018 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/05/2018 17:03
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2018 02:36
Publicado Decisão em 27/04/2018.
-
26/04/2018 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2018 16:11
Recebidos os autos
-
24/04/2018 16:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/04/2018 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
09/04/2018 15:59
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2018 08:48
Decorrido prazo de PROCTER & GAMBLE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA em 03/04/2018 23:59:59.
-
16/03/2018 11:13
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2018 03:17
Publicado Decisão em 08/03/2018.
-
08/03/2018 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2018 13:15
Recebidos os autos
-
06/03/2018 13:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/02/2018 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
06/02/2018 15:59
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2018 03:46
Publicado Decisão em 30/01/2018.
-
29/01/2018 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2018 17:17
Recebidos os autos
-
25/01/2018 17:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/01/2018 11:48
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
23/01/2018 11:48
Expedição de Certidão.
-
23/01/2018 11:48
Juntada de Certidão
-
15/11/2017 03:58
Decorrido prazo de ATACADISTA E DISTRIBUIDORA SANTA LUZIA LTDA em 14/11/2017 23:59:59.
-
14/11/2017 13:18
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2017 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2017 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2017 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2017 18:26
Mandado devolvido dependência
-
19/09/2017 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2017 16:15
Expedição de Mandado.
-
18/09/2017 16:15
Expedição de Mandado.
-
18/09/2017 16:15
Juntada de mandado
-
09/08/2017 16:52
Recebidos os autos
-
09/08/2017 16:52
Decisão interlocutória - recebido
-
08/08/2017 12:53
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
04/08/2017 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2017
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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