TJDFT - 0746176-21.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/08/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/08/2024 23:59.
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21/07/2024 19:30
Juntada de Petição de apelação
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12/07/2024 03:50
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746176-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA LOPES DO NASCIMENTO REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I.RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por BRUNA LOPES DO NASCIMENTO em desfavor de BANCO PAN S.A., partes qualificadas nos autos.
Alega a parte autora que “firmou empréstimos consignados, com a inclusão dos descontos diretamente em seu benefício previdenciário.
Ocorre que ao retirar os extratos de empréstimos consignados, a Requerente foi surpreendido pelo fato de que, além dos citados empréstimos, estava sendo descontado o valor mensal de 5% de seu benefício, sob a denominação RMC (Reserva de Margem Consignável).
Consigna-se que tal contratação se encontra ativa desde 25/05/2021, sob a seguinte descrição “Contrato de Cartão número 747520058-5 CBC/BANCO 623 – BANCO PAN no valor mensal de R$ 68,87, sem que a Requerente tenha sequer conhecimento de ter contrato o aludido serviço, tão pouco usufruído deste, tanto que nem ao menos desbloqueou o cartão”.
Discorre sobre o direito aplicável à espécie.
Ao final, requer tutela de urgência “oficiando ao INSS para que suspenda os descontos no benefício nº 634.553.503-0, de titularidade da senhora BRUNA LOPES DO NASCIMENTO, referente ao Contrato de Cartão número 747520058-5 CBC/BANCO 623 - BANCO PAN no valor mensal de R$ 68,87, e que se perdure até julgamento final, bem como, notificando o Requerido desta providência, abstendo-se de inserir o nome da Requerente no serviço de proteção ao crédito, enquanto tramitar este feito, sob pena de assim não fizer incidir na multa diária no valor de R$ 500,00”.
No mérito, pede “a total PROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO, para que seja DECLARADA A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO (nos moldes previstos no art. 42 do CDC) bem como que o réu seja condenado ao pagamento a título de reparação de danos morais da quantia de R$ 10.000,00, incidindo sobre o quantum requerido atualização monetária (INPC) e juros de mora de 1% ao mês a contar do primeiro desconto indevido”.
Pede, ainda, a gratuidade de justiça.
A decisão de ID 179909494 indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e a decisão de ID 190810519 deferiu a gratuidade à autora.
Citado por sistema, o réu apresentou contestação (ID 192955815).
Sustentou a ausência de pretensão resistida, e o dever de mitigar perdas da autora, que não fora observado.
No mérito, afirmou que a parte autora “anuiu com a contratação do cartão Benefício consignado, conforme contrato nº 747520058 formalizado em 25/05/2021, o qual deu origem ao cartão de crédito, VISA NAC, final n. 434639XXXXXX1013” e que “a parte autora não é incapaz, não estando elencada em nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 3º e 4º do Código Civil”; que “as cláusulas contratuais foram redigidas de forma objetiva, com letras de fácil leitura e compreensão, suficientes para informar o contratante sobre o objeto do negócio jurídico”, não havendo, portanto, qualquer falha na prestação de serviços por parte do banco réu.
Réplica sob ID 194965376.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II.FUNDAMENTAÇÃO O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada no presente processo é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária a dilação probatória.
Da ausência de pretensão resistida O requerido sustenta que não há interesse de agir nesta demanda, visto que a parte autora não formalizou reclamação administrativa acerca da existência de cobrança relacionada à dívida, bem como que a parte deveria ter ingressado antes com a demanda, pois é dever da autora mitigar as suas perdas.
Contudo, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, disposto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, tem como uma de suas bases a desnecessidade de esgotamento das vias administrativas para que a parte leve a sua lide à apreciação Poder Judiciário.
Tal princípio apresenta poucas exceções, como nos casos de demandas levadas à justiça desportiva, habeas data, e daquelas movidas contra o INSS em ações previdenciárias, o que não é este o caso.
Dessa forma, não é exigível da parte autora que tenha tentado solucionar a demanda administrativamente e, ao que consta na inicial, constatada a alegada ilegalidade, a parte prontamente ingressou no judiciário.
Nesses termos, rejeito a preliminar.
Do mérito Vale esclarecer que o caso em análise se insere nos negócios jurídicos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo em vista a presença de fornecedor de serviços (art. 3º do CDC) e de consumidor (art. 2º do CDC), pessoa física – vulnerável e hipossuficiente –, na qualidade de destinatária final do serviço prestado pelo fornecedor.
Assim, a legislação consumerista deve ser observada na interpretação e solução da presente lide, sem prejuízo de eventual diálogo desse microssistema com o Estatuto Civil comum.
Alega a autora que pretendeu contratar empréstimo consignado, mas que, em verdade, foi celebrado contrato de cartão de crédito consignado, sem qualquer ingerência sobre as cláusulas contratuais firmadas; que se encontra em situação de desvantagem, porquanto a dívida cresceu de forma exponencial, encontrando-se impagável; que deve ser declarada a inexistência do débito e que houve danos materiais e morais, os quais devem ser reparados.
Já o réu defende a licitude do contrato; que a parte autora sempre teve conhecimento acerca de suas cláusulas e que a elas anuiu livremente, razão pela qual o contrato seria ato jurídico perfeito; que não houve danos materiais ou morais.
Como se vê, os pontos controvertidos centrais da lide dizem respeito à legalidade da contratação do produto cartão de crédito consignado pela autora e à clareza da informação prestada pelo réu quanto às características desse contrato, bem como à ocorrência de danos materiais e morais.
Quanto à manifestação de vontade, a parte autora defende que o fato de haver uma selfie junto ao contrato não significa que houve sua assinatura e, portanto, sua anuência.
Entretanto, fato é que a parte reconhece que recebeu os valores solicitados e os utilizou.
A questão a ser analisada é, então, se a selfie junto ao contrato é suficiente para validá-lo, ou se é necessária uma assinatura formal da parte.
Com a evolução da tecnologia, é prática comum pelas instituições bancárias a utilização de selfies de seus clientes para a formalização de negócios jurídicos online.
Tal medida, inclusive, ajuda na segurança dos consumidores, pois em casos de fraude, é fácil provar quem efetivamente realizou o negócio em questão.
No caso dos autos, é nítida a foto da autora junto aos contratos de ID 192975128 e de ID 192975131 e, conforme entendimento recente deste TJDFT, a utilização de selfie (biometria facial) é apta para atestar a validade da contratação (grifo meu): DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DIGITAL.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
BIOMETRIA DIGITAL.
DEMONSTRAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONTRATANTE.
DANOS MORAIS INEXISTENTES. 1.
Sobre o cometimento de fraudes em operações bancárias, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n° 479, fixando a tese de que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Nesse contexto, eventual abuso do agente financeiro deve ser comprovado, cabendo ao consumidor demonstrar que sofreu um dano em decorrência de conduta imputável ao fornecedor, bem como fazer prova da existência do nexo de causalidade. 2.
A assinatura eletrônica por biometria facial aposta em contrato de empréstimo consignado celebrado digitalmente é apta a atestar a legitimidade e regularidade da contratação por meio digital, sobretudo quando se verifica que a fotografia que serviu para a validação biométrica facial não foi impugnada especificamente pela contratante (...) (Acórdão 1875328, 07060708120238070012, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2024, publicado no PJe: 25/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, determino que apesar de não haver assinatura da autora junto aos contratos contestados, estes foram legalmente realizados pela parte, tendo em vista que verificados por meio de selfie, a qual não foi contestada pela parte.
Assim, fixo que a existência da selfie da parte supre a sua assinatura.
Passo a analisar, então, a clareza das informações dos contratos “assinados” pela autora.
De plano, na página 1 do negócio (ID 192975128), observo que o “título” do documento assinado (por biometria) pela autora é “Consentimento com o Cartão Consignado”.
Abaixo de seus dados pessoais, constam as seguintes informações, que deixam claro que se trata de contratação de um cartão de crédito consignado, e não de um empréstimo consignado (há menção, inclusive, à fatura do cartão de crédito): Afirmo que contratei um Cartão de Crédito Consignado e fui informado que a realização de saque mediante a utilização do Cartão de Crédito Consignado ensejará a incidência de encargos bem como o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura do cartão.
Sei também que a diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração/benefício) e o total da fatura poderá ser pago por meio da minha fatura mensal, o que é recomendado pelo Banco PAN S.A. (“PAN”) já que, caso a fatura não seja integralmente paga até a data de vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido, conforme previsto na fatura.
Declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores.
Estou ciente de que a taxa de juros do Cartão de Crédito Consignado é inferior à taxa de juros do Cartão de Crédito convencional.
Dando continuidade, nas páginas 4 e 5 do contrato, intituladas “Termo de Adesão ao Cartão Consignado” constam as seguintes declarações, também assinadas pela autora: 3.
DECLARO que fui informado previamente e compreendo todas as condições do produto cartão de crédito com reserva de margem consignável descritas nesta proposta (...) 5.
DECLARO que possuo margem consignável disponível, bem como tenho conhecimento de que eventuais valores que excederem a minha margem consignável deverão ser pagos por meio da fatura emitida pelo PAN e TENHO CIÊNCIA de que, por qualquer motivo, o desconto do valor averbado não for efetuado nos meus vencimentos/benefício pela Fonte Pagadora no respectivo vencimento, deverei pagá-lo por meio da fatura diretamente ao PAN.
Caso eu não efetue o pagamento, AUTORIZO o PAN, em caráter irrevogável e irretratável, a debitar o valor devido de quaisquer conta(s) corrente(s), conta(s) poupança e/ou conta salário ou qualquer conta(s) que esteja(m) em minha titularidade, no PAN ou em qualquer outra Instituição Financeira. 12.
TENHO CIÊNCIA DE QUE ESTOU CONTRATANDO UM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E NÃO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE QUE RECEBEREI MENSALMENTE FATURA COM OS GASTOS OCORRIDOS NO PERÍODO.
Por fim, destaco o que consta às págs. 9 e 10 do contrato, nomeadas como “Saque do Limite do Cartão Consignado”: 1.
Autorizo o BANCO PAN S.A., em caráter irrevogável e irretratável, a transferir o valor acima indicado, referente ao limite de SAQUE que possuo no cartão de crédito consignado identificado acima (“Cartão de Crédito”), para a Conta Corrente de minha titularidade, acima indicada, ou sendo o caso, creditar o valor para a instituição financeira que operacionalizará a Ordem de Pagamento em meu nome, mesmo antes do recebimento e/ou do desbloqueio do Cartão de Crédito 8.
Ratifico que possuo margem consignável disponível, bem como tenho conhecimento de que eventuais valores que excederem a minha margem consignável deverão ser pagos por meio da fatura emitida pelo PAN, e TENHO CIÊNCIA de que, por qualquer motivo, o desconto do valor averbado não for efetuado nos meus vencimentos/benefício pela Fonte Pagadora no respectivo vencimento, deverei pagá-lo por meio da fatura diretamente ao PAN Dessa forma, era claro que o produto contratado se tratava de cartão de crédito consignado, e não um empréstimo consignado.
Os documentos assinados pela autora mencionam, diversas vezes, que se trata de um cartão de crédito consignado E NÃO de um empréstimo consignado, conforme acima destacado.
Indo além, na pág. 8 do contrato, “Saque do Limite do Cartão Consignado”, constam de forma clara as taxas de juros praticadas na operação, tanto mensal quanto anual, bem como o Custo Efetivo Total (CET), também mensal e anual.
Assim, apesar da vulnerabilidade do consumidor, no caso em análise, determino que as informações prestadas pelo banco réu foram claras quando da contratação, não sendo possível entender que, em verdade, a autora entendeu que estava realizando a contratação de um empréstimo consignado.
Veja-se que ao se efetuar o “saque” do cartão de crédito consignado, na verdade, está sendo aberto ao consumidor crédito nesse valor, depositado em conta, da mesma forma como ocorreria se fosse feita tal despesa em algum estabelecimento comercial, por meio de transação corriqueira com cartão de crédito.
Utilizado o crédito e pago, no vencimento pertinente em que lançada a despesa, o valor total da fatura, não haverá incidência de encargos.
Diversamente, sendo pago apenas o valor mínimo da fatura, ocorre o “financiamento” da diferença, com incidência de encargos e o crescimento da dívida.
Além disso, nas faturas enviadas à autora, constava o valor total do débito com o respectivo vencimento, bem como a informação quanto ao valor do pagamento mínimo e ao valor que seria descontado em folha, às vezes inferior ao pagamento mínimo, hipótese em que, conforme constante da fatura, deveria haver complementação do valor pago a título de mínimo, “na rede bancária”.
Nas faturas, ainda, constam repetidas as informações referentes às taxas de juros e ao CET.
Assim, cristalino que houve a contratação de cartão de crédito consignado, em que haveria apenas o desconto em folha de pagamento do valor mínimo, devendo a parte autora complementar o pagamento por meio das faturas mensais enviadas, caso fosse de sua vontade, com vistas ao adimplemento do débito.
No entanto, a parte autora não procedeu ao adimplemento total da dívida no vencimento desta, conforme consta dos autos, pagando quase sempre o mínimo previsto, de modo que houve o crescimento do débito.
Por fim, determino que não é relevante a alegação da parte autora de que não efetuou o desbloqueio do cartão de crédito ou o utilizou em estabelecimentos comerciais, porquanto os descontos em folha de pagamento se referem ao valor sacado (depositado pelo réu na conta corrente do autor) e não adimplido no vencimento subsequente.
Dessa forma, a autora anuiu com a contratação do cartão de crédito consignado e com as taxas de juros previstas, não cabendo agora alegar o desconhecimento.
Portanto, percebe-se a ciência da autora de que contratava um cartão de crédito e não um empréstimo, com desconto em folha de pagamento apenas do valor mínimo previsto, limitado a 5% (RMC), devendo o valor restante ser adimplido por meio das faturas enviadas à requerente.
Assim, tendo a autora efetuado saque (financiamento) e concordado com as taxas incidentes no caso de pagamento em valor inferior ao total do débito, bem como ausente qualquer irregularidade ou ilegalidade na contratação de cartão de crédito na modalidade consignado, não há como se considerar nulo o contrato firmado entre as partes.
Nesse sentido (grifo meu): DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DIREITO À INFORMAÇÃO.
INCISO III DO ART. 6º E ART. 52 DO CDC.
OBSERVÂNCIA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NULIDADE CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Verificando-se que o contrato celebrado entre o consumidor e a instituição financeira é absolutamente claro, contendo destaques e explicações, no sentido de que o seu objeto é um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e não um empréstimo consignado ordinário, não há que se falar em nulidade contratual por violação ao direito à informação previsto nos artigos 6º, III, e 52 do Código de Defesa do Consumidor. 2 - O desconto no contracheque do consumidor do valor mínimo da fatura do cartão não o exonera do dever de pagar o restante da dívida por outros modos, não se podendo falar em abusividade por onerosidade excessiva (art. 51 do CDC). 3 - Provando-se que o consumidor recebeu o empréstimo contratado via cartão de crédito, bem como que fez compras com tal mecanismo, não há que se falar em restituição dobrada dos valores descontados no contracheque (art. 42, parágrafo único, do CDC) e nem em condenação do banco a pagar indenização por danos morais.
Apelação Cível desprovida. (Acórdão 1275224, 07116938320198070007, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2020, publicado no DJE: 1/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Não tendo sido demonstrado qualquer ato ilícito por parte do banco réu, não há o que se falar em indenizações por danos materiais ou moral, e tampouco em restituição em dobro dos valores pagos.
III.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, restando a exigibilidade suspensa, tendo em vista a gratuidade conferida à parte.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
10/07/2024 16:32
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:32
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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04/07/2024 17:14
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 17:14
Outras decisões
-
04/07/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:11
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746176-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA LOPES DO NASCIMENTO REU: BANCO PAN S.A DESPACHO Intime-se a autora para que se manifeste sobre a petição retro.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 13:24:48.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
26/06/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 19:03
Recebidos os autos
-
25/06/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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21/06/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 14:57
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:57
Outras decisões
-
28/05/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/05/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:02
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 17:10
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/05/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 14:10
Juntada de Petição de especificação de provas
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03/05/2024 03:00
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746176-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA LOPES DO NASCIMENTO REU: BANCO PAN S.A DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas e indicando objetivamente quais pontos controvertidos pretendem esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
30/04/2024 12:41
Recebidos os autos
-
30/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/04/2024 11:22
Juntada de Petição de réplica
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18/04/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 20:05
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 16:01
Recebidos os autos
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21/03/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:01
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNA LOPES DO NASCIMENTO - CPF: *04.***.*41-29 (AUTOR).
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20/03/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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20/03/2024 10:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/03/2024 08:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/03/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746176-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA LOPES DO NASCIMENTO REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão da peculiar situação enfrentada pela autora, defiro o requerimento retro.
Sendo assim, determino a suspensão do processo pelo prazo de 45 dias corridos, como forma de possibilitar que a autora, dentro do prazo de suspensão, cumpra a determinação anterior, anexando ao processo os documentos solicitados pelo juízo.
No entanto, advirto, desde já, que findo o prazo acima estabelecido, independente de nova intimação, caso a autora não tenha cumprida a determinação judicial anterior, o processo será extinto, sem resolução do mérito.
Transcorrido o prazo de suspensão, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência da autora.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 18:56:55.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
04/03/2024 15:42
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/03/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/02/2024 16:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 17:23
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:23
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/02/2024 17:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/02/2024 13:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 13:43
Recebidos os autos
-
29/11/2023 13:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/11/2023 13:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/11/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/11/2023 16:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/11/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 13:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 19:01
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:01
Suscitado Conflito de Competência
-
13/11/2023 21:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/11/2023 20:59
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 02:55
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 16:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/11/2023 15:03
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:03
Declarada incompetência
-
08/11/2023 13:58
Distribuído por sorteio
-
08/11/2023 13:52
Juntada de Petição de anexo
-
08/11/2023 13:52
Juntada de Petição de anexo
-
08/11/2023 13:51
Juntada de Petição de anexo
-
08/11/2023 13:51
Juntada de Petição de anexo
-
08/11/2023 13:51
Juntada de Petição de anexo
-
08/11/2023 13:50
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
08/11/2023 13:50
Juntada de Petição de documento de identificação
-
08/11/2023 13:50
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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