TJDFT - 0732613-91.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 00:33
Baixa Definitiva
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27/06/2024 00:32
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de MICHEL DE ALMEIDA SANTOS em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO II em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL VIA SISTEMA.
PARCEIRO DE EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
LEI Nº 11.419/06.
REQUISITOS DO ART. 485, III E §1º, DO CPC.
PREENCHIDOS.
INTIMAÇÃO TAMBÉM PELA VIA POSTAL.
CORRESPONDÊNCIA ENVIADA PARA O ENDEREÇO DA EXEQUENTE INDICADO NA INICIAL.
ART. 274 DO CPC.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO.
ABANDONO CARACTERIZADO.
RESOLUÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE. 1.
A resolução do processo, em decorrência do abandono da causa, encontra disciplina no artigo 485, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil. 1.2.
Do teor do citado dispositivo legal, extrai-se a conclusão de que a caracterização do abandono da causa pressupõe a prévia intimação do advogado e a intimação pessoal da parte. 2.
O Código de Processo Civil, dispõe que as citações e as intimações serão feitas preferencialmente, e sempre que possível, por meio eletrônico. 2.1.
A legislação processual estabelece, ainda, que (a)s empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio (artigo 246, §1º, do CPC). 3.
No âmbito deste egrégio Tribunal, foi editada a Portaria GC n. 160/2017, que regulamentou o cadastramento das empresas públicas e privadas para recebimento de citações e intimações de forma eletrônica, a qual determina que o cadastramento das empresas e entidades públicas e privadas nos sistemas de processos em autos eletrônicos é obrigatório, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por este meio, substituindo qualquer outro meio de publicação oficial (artigos 2º e 5º). 4.
A Lei n. 11.419/2006, que dispõe acerca da informatização do processo judicial, estabelece que as intimações serão feitas por meio eletrônico, em portal próprio, sendo dispensada a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico, assim como serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais (artigo 5º, caput e §6º). 5.
No caso concreto, a parte exequente encontra-se cadastrada como parceira eletrônico deste Tribunal, sendo dispensáveis as publicações em Diário Oficial das intimações que lhe são direcionadas.
Precedentes. 5.1.
A intimação eletrônica é considerada pessoal, sendo desnecessária a intimação por meio de carta com aviso de recebimento, verificando-se preenchido os requisitos legais necessários à extinção do feito por abandono da causa, na forma disposta pelo art. 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. 6.
Para além da regular intimação eletrônica, foi enviada carta com aviso de recebimento para o endereço informado pela própria exequente na inicial, que, todavia, foi devolvido com a informação de “não procurado”. 6.1.
De acordo com o parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil-CPC, (p)resumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. 6.2.
Ausente comunicação ao juízo de qualquer alteração de endereço da exequente, presume-se válida a intimação postal realizada. 7.
Apelação cível conhecida e não provida. -
28/05/2024 16:45
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO II - CNPJ: 33.***.***/0001-96 (APELANTE) e não-provido
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28/05/2024 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2024 12:41
Recebidos os autos
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22/04/2024 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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22/04/2024 13:51
Recebidos os autos
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22/04/2024 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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18/04/2024 18:21
Recebidos os autos
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18/04/2024 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/04/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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