TJDFT - 0721080-54.2021.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 18:59
Baixa Definitiva
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08/04/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 18:59
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de WESCLEY DOS SANTOS NASCIMENTO em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
INTERESSE DE AGIR.
CONFIGURADO.
CONVERSÃO.
EXECUÇÃO.
FACULDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-O interesse de agir é definido a partir da utilidade e necessidade do processo, para se alcançar a composição da lide ou o bem jurídico que se entende digno de proteção, mas cuja violação ou resistência à sua fruição é resistida pela parte contrária. 2-No caso em exame, não se evidenciam as balizas da carência ao direito de ação, porque a ação de busca e apreensão é o meio adequado para o credor exercer seu direito persecutório da coisa dada em garantia e, a partir de sua alienação, alcançar a quitação do débito, sem prejuízo de cobrar eventual saldo remanescente. 3-O feito foi extinto sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, sob o argumento de que todas as diligências cabíveis ao Juízo para localizar o veículo haviam sido adotadas. 4-No entanto, a ação de busca e apreensão é útil ao autor enquanto não houver informação sobre o perecimento da coisa dada em garantia.
Daí o interesse do credor em diligenciar por novos endereços, a fim de encontrar a coisa dada em garantia. 5-Se houve demora injustificada do credor para que informasse o paradeiro do veículo, o caso seria de possível abandono da causa.
Mas o seu reconhecimento pressupõe o transcurso do prazo de 30 dias de paralisação do procedimento, assim como a intimação da parte e do seu patrono para impulsionarem o feito. 6- A possibilidade de conversão em demanda executiva é uma faculdade processual garantida ao fiduciário, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei 911/69, e não um poder-dever.
Daí porque a presença das condições da ação não se subordina ao exercício dessa opção. 7- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença cassada -
05/03/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:03
Conhecido o recurso de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS TEMPUS - CNPJ: 29.***.***/0001-03 (APELANTE) e provido
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04/03/2024 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2023 18:01
Recebidos os autos
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01/12/2023 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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24/11/2023 10:27
Recebidos os autos
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24/11/2023 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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21/11/2023 15:34
Recebidos os autos
-
21/11/2023 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/11/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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