TJDFT - 0747046-69.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 18:46
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 18:38
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DEBORAH MARIA CAMPOS DE MIRANDA em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:27
Publicado Ementa em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
PARÂMETRO OBJETIVO.
RENDA MENSAL SUPERIOR AO TETO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 99, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
A jurisprudência tem se inclinado no sentido de reconhecer a presunção de hipossuficiência mediante aplicação de critério objetivo, qual seja, a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente o recebimento de renda bruta correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários-mínimos mensais, sem prejuízo, por certo, da análise das condições pessoais. 3.
Na espécie, o contracheque colacionado aos autos evidencia que a agravante percebe rendimentos brutos no valor de R$ 8.136,67 (oito mil, centos e trinta e seis reais e sessenta e sete centavos), importância essa que excede de modo significativo o parâmetro de renda familiar bruta não superior a 5 (cinco) salários mínimos. 4.
Esta 8ª Turma Cível tem se posicionado pelo indeferimento da benesse mesmo em situações de superendividamento, considerando além da renda bruta mensal, os valores percebidos pela requerente, decorrente dos empréstimos realizados, bem como a sua responsabilidade no gerenciamento da vida financeira e na aquisição espontânea de dívidas. 5.
Não se reputa válida a alegada condição de hipossuficiência da parte recorrente, com fundamento na insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais, em razão do não enquadramento da renda mensal ao parâmetro objetivo, aliado à inexistência de comprovação de outros gastos extras, além daqueles decorrentes da autonomia da vontade, que comprometam o seu sustento e de sua família. 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. -
28/02/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:28
Conhecido o recurso de DEBORAH MARIA CAMPOS DE MIRANDA - CPF: *54.***.*11-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
27/02/2024 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/01/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/12/2023 22:43
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
12/12/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:17
Decorrido prazo de DEBORAH MARIA CAMPOS DE MIRANDA em 29/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 18:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/11/2023 06:55
Recebidos os autos
-
03/11/2023 06:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
01/11/2023 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/11/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700809-71.2023.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Antonio Nonato Ferreira Filho e Cia LTDA...
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2023 16:23
Processo nº 0700809-71.2023.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Juno Ferreira Santos do Carmo
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2023 08:37
Processo nº 0744379-67.2020.8.07.0016
Josefina Rodrigues Douro
Vert Vivant Comercio de Joias LTDA
Advogado: Marcelo Alessandro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2020 12:49
Processo nº 0741901-63.2022.8.07.0001
Flavio Pires de Sousa
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Joao Darcs Fernandes Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2024 15:32
Processo nº 0741901-63.2022.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Flavio Pires de Sousa
Advogado: Jorge da Silva Costa Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2022 20:03