TJDFT - 0741901-63.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 17:03
Baixa Definitiva
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13/09/2024 17:02
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ILEGALIDADE NA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
NULIDADE DAS PROVAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
CONFISSÃO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
ABSOLVIÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1. É nula a busca e apreensão veicular/pessoal sem autorização judicial e sem fundada suspeita para alicerçar o procedimento policial. 2.
Não preenchem as exigências legais, para fins de busca pessoal/veicular, meras informações de fontes não identificadas (“denúncias anônimas”), quando não acompanhadas de outros elementos concretos de prova. 3.
Reconhecida a ilegalidade da busca e apreensão, invalida-se todas as provas dela decorrentes, com base na aplicação da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada. 4.
A localização de porções de cocaína vinculadas ao réu, bem como sua confissão posterior à prática delitiva, não convalidam a ilegalidade prévia da conduta policial. 5.
A confissão, à luz do art. 197 do CPP, deve ser confrontada com todos os elementos dos autos, cujo valor probatório é reduzido, quando isoladamente apresentada. 5.1.
Apenas a confissão judicial, desacompanhada de outros elementos nos autos é insuficiente para amparar o édito condenatório, devendo o réu ser absolvido do crime de tráfico de drogas. 6.
Preliminar acolhida.
Recurso provido. -
23/08/2024 22:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:32
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido
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22/08/2024 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2024 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 11:18
Recebidos os autos
-
23/07/2024 10:56
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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22/07/2024 21:52
Recebidos os autos
-
01/07/2024 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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27/06/2024 21:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 10:02
Recebidos os autos
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26/06/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/06/2024 16:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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19/06/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:57
Juntada de Certidão
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28/05/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:06
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 20:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:18
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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19/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 13:55
Juntada de Certidão
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17/04/2024 11:22
Recebidos os autos
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17/04/2024 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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16/04/2024 15:32
Recebidos os autos
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16/04/2024 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/04/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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