TJDFT - 0741901-63.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 13:28
Juntada de comunicações
-
07/10/2024 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:52
Expedição de Ofício.
-
03/10/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 14:05
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:05
Outras decisões
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
30/09/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:29
Publicado Alvará em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 5º ANDAR, ALA C, SALA 5.128-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 3103.7555 - Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0741901-63.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FLAVIO PIRES DE SOUSA Inquérito Policial: 974/2022 da 35ª Delegacia de Polícia (Sobradinho II) ALVARÁ DE RESTITUIÇÃO Determino ao(a) Senhor(a) Delegado(a) de Polícia da 35ª Delegacia de Polícia (Sobradinho II), ou quem suas vezes fizer, que, pelo presente Alvará, proceda à RESTITUIÇÃO do veículo TIPO MOTOCICLETA, COR PRATA, MARCA HONDA, MODELO: SH 150I/DLX, ANO/MODELO: 2020/2020, PLACA: REL1C59 - DF, CHASSI: 9C2KF2700LR1011120, RENAVAM: *12.***.*31-08, , apreendido em razão do procedimento policial em referência, descrito no item 05 do Auto de Apresentação e Apreensão n.º 398/2022, mediante apresentação de documento de identificação pessoal, ao(à) Senhor(a) FLAVIO PIRES DE SOUSA - CPF: *39.***.*11-72.
Bem como o celular Marca Motorola, Modelo: Moto G22, ESN: zf523twbnj, Nº de slots:1, IMEI: 350877070871170.
A restituição dos bens está condicionada à comprovação de propriedades dos mesmos.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito -
19/09/2024 12:37
Expedição de Ofício.
-
19/09/2024 12:37
Expedição de Alvará.
-
18/09/2024 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:32
Expedição de Ofício.
-
18/09/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:28
Expedição de Ofício.
-
17/09/2024 18:47
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:47
Determinado o arquivamento
-
13/09/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
13/09/2024 17:03
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/04/2024 17:39
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/03/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
25/03/2024 15:08
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
25/03/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 15:49
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0741901-63.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FLAVIO PIRES DE SOUSA Inquérito Policial nº: 974/2022 da 35ª Delegacia de Polícia (Sobradinho II) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 145291502) em desfavor do acusado FLAVIO PIRES DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos, sendo-lhe atribuída a prática dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (LAD), fatos esses decorrentes da prisão em flagrante do denunciado, ocorrida em 03/11/2022, conforme APF n° 974/2022 – 35ª DP (ID 141535749).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 05/11/2022, concedeu liberdade provisória ao acusado, com imposição de medidas (ID 141673823).
Este Juízo, em 12/01/2023, RECEBEU A DENÚNCIA (ID 145583514), momento em que se operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do Art. 117, inciso I do CPB; tendo, ainda, determinado a citação do acusado e a designação de data para audiência de instrução e julgamento.
A resposta à acusação do acusado foi apresentada via advogado particular (ID 154707140).
O acusado foi pessoalmente citado, ocasião em que também foi intimado da data da audiência de instrução e julgamento (ID 154873396).
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento, na data de 19/09/2023 (ID 172506610), foi produzida prova testemunhal, consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas Cesar Bohrer Ramalho e Barbara Grossi de Oliveira, ambos policiais civis.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se ao interrogatório do acusado FLÁVIO PIRES DE SOUSA.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 174709439), no sentido de requerer seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar o denunciado FLÁVIO PIRES DE SOUSA como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
A defesa, por sua vez, em seus memoriais (ID 175294277), postulou preliminarmente a declaração de nulidade das provas colhidas quando da prisão do acusado, absolvendo-se o acusado.
Subsidiariamente, no caso de condenação, pleiteou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da LAD, o estabelecimento do regime inicial aberto, a restituição da motocicleta apreendida, a substituição da pena corporal por restritiva de direitos e que seja assegurado ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 145291502) em desfavor do acusado FLÁVIO PIRES DE SOUSA, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas, na forma descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DOS CRIMES II.1.1 – Do Tráfico de Drogas (Art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no Art. 33 da Lei 11.343/06 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinária e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
Em razão disso, o crime é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, portanto, para os fins de consumação, é considerado como sendo de mera conduta; cabendo destacar, ainda, que, em razão de ser um tipo alternativo-misto, portanto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas, geralmente, é considerado um crime permanente, todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER, é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, portanto, sendo um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, onde uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior, há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, todavia, não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas, sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva.
Assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015 PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, por exemplo, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º, do Art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar a existência de uma identidade típica em relação às condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar o crime de tráfico de drogas e o porte de drogas para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas no item 1 do Auto de Apresentação nº 398/2022 (ID 141535754), foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar nº 61.322/2022 (ID 141566928) concluindo-se pela presença de COCAÍNA nas substâncias analisadas, substâncias consideradas proscritas, haja vista que se encontram elencadas na lista F, da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Realizado o Laudo de Exame Químico Definitivo nº 61.941/2022 (ID 148989407), a conclusão apresentada pelos peritos foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Não bastasse isso, quando o veículo Honda Biz 125, de propriedade de Flávio Pires de Sousa, passou por exame pericial de vistoria no IC/PCDF para fins de encaminhamento do Depósito de Custódia de Bens, foi encontrado na parte frontal esquerda do automóvel substância aparentemente entorpecente, envolta em plástico, a qual foi apreendida (auto de apreensão 10/2023 – ID 152718690) e encaminhado ao IC/PCDF para exames.
Realizado o Laudo de Exame Químico Definitivo nº 62.109/2023 (ID 172743042), a conclusão apresentada pelos peritos foi no sentido de que há a presença de COCAÍNA nas substâncias analisadas.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, no caso, apontada ao acusado, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
Na sequência, passemos a analisar nesta assentada as declarações prestadas pelas testemunhas Cesar Bohrer Ramalho e Barbara Grossi de Oliveira quando da realização da audiência de instrução e julgamento.
Como se pode observar, a testemunha Cesar Bohrer Ramalho, confirmou que receberam denúncias anônimas de que o acusado realizava festas com uso de entorpecentes, vendendo drogas nesses eventos, bem como por entregas.
No dia dos fatos só encontraram cocaína.
Havia denúncias anônimas anteriores ao dia do flagrante.
O acusado ficou aguardando no local até que fosse feita a abordagem.
Na sequência, a testemunha Barbara Grossi de Oliveira também reiterou os termos das declarações prestadas em fase inquisitorial, tendo explicado que a abordagem se deu em razão de diversas denúncias anônimas, as quais informavam o endereço de FLÁVIO, tendo sido possível encontrar suas redes sociais e identificá-lo.
Disse ainda que o réu confessou a prática da traficância e que antes do dia dos fatos foram realizadas campanas, assim como trabalho investigativo de levantamento de dados.
Por fim, temos as declarações prestadas pelo acusado quando da realização do seu interrogatório judicial, oportunidade na qual o réu confessou espontaneamente a prática dos fatos, bem que fez isso para tentar pagar pensão alimentícia atrasada.
Diante dos elementos de provas coletados em juízo, acima descritos, verifico não restar evidenciada a falta de justa causa para abordagem do réu.
Como se depreende das provas orais produzidas, os policiais civis Cesar Bohrer Ramalho e Barbara Grossi de Oliveira tinham conhecimento de diversas denúncias anônimas de traficância pelo réu, as quais ocorriam tanto em festas em sua residência, como em entregas utilizando sua motocicleta.
Ademais, ambos os agentes relataram que no dia dos fatos observaram o réu por um certo tempo antes de realizar a abordagem.
Por fim, ressalto que a abordagem se deu enquanto o réu estava próximo à sua motocicleta, o que ocasionaria maior risco de impossibilidade de abordagem em razão de fuga, caso os agentes aguardassem em demasia.
Dessa forma, resta evidenciada a justa causa para a abordagem do réu.
Em sendo assim, verifico que os aspectos demonstrativos da autoria delitiva se mostraram satisfatórios em apontar o acusado Flávio, já qualificado nos autos, como sendo o autor dos fatos descritos na denúncia.
Desse modo, a procedência parcial do pedido deduzido na denúncia é a medida que se impõe.
Fala-se em procedência parcial do pedido haja vista que o réu preenche todos os requisitos descritos no §4º, do Art. 33 da LAD, sendo o caso, portanto, de desclassificação do crime de tráfico para a sua forma privilegiada.
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público, no sentido de CONDENAR o acusado FLÁVIO PIRES DE SOUSA, já qualificado nos autos, nas penas previstas no Art. 33, caput, e §4º da Lei 11.343/06.
Em sendo assim, passo a individualizar a pena a ser aplicada ao réu, com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao artigo 42 da Lei n.º 11.343/06: a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade é inerente ao tipo penal. b) Antecedentes: para efeito dessa circunstância judicial, verifico que a Folha de Antecedentes Pessoais não identificou a existência de outros processos, motivo pelo qual faltam elementos que possibilitem a sua valoração.
Assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. c) Conduta Social: Quanto à interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação à conduta social, não verifico elementos que possibilitem a valoração da presente circunstância judicial. d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico.
No caso dos autos, faltam elementos que possibilitem a sua valoração.
Assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
E considerando o disposto no Art. 42 da LAD, passo a analisar de forma conjunta com as circunstâncias do crime, os vetores relacionados com natureza e quantidade da substância entorpecente apreendida.
Considero que a presente circunstância é não excedeu às previstas para o tipo. f) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
No caso, verifica-se que as consequências da conduta não extrapolam às previstas para o tipo. g) Motivos do crime: Os motivos do crime, segundo o Art. 42 da LAD, devem ser analisados com preponderância, em relação às circunstâncias judiciais descritas no Art. 59 do CPB.
O motivo do crime, segundo se verificou no curso da instrução processual, foi a busca ao lucro fácil, decorrente do tráfico ilícito de drogas.
Por isso, considero a presente circunstância como sendo normal ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: trata-se de crime vago.
Dessa forma, verifico que a pena base deve ser fixada no seu mínimo-legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo-legal.
Na segunda fase, verifico que, em desfavor do acusado, não militam circunstâncias agravantes genéricas.
Por outro lado, verifico que se faz presente a circunstância atenuante genérica, consistente na confissão espontânea.
Contudo, em respeito à redação da Súmula 231 do STJ, deixo de atenuar a pena, visto que esta já se encontra no mínimo legal.
Portanto, mantenho a pena provisória em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo legal.
Na terceira fase, verifico que não militam causas de aumento de pena a serem consideradas.
Por outro lado, verifico que se faz presente a causa de diminuição prevista no §4º, do Art. 33 da LAD.
No que diz respeito à aplicação da fração adequada, a qual varia entre o mínimo de 1/6 e o máximo de 2/3.
Presente a causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Em sendo assim, tenho por bem diminuir a pena na sua fração máxima, qual seja, 2/3 (dois terços).
Dessa forma, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 1 (um) ANO e 08 (oito) MESES DE RECLUSÃO e 167 (cento e sessenta e sete) DIAS-MULTA, no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
A pena será cumprida no regime inicial ABERTO, tendo em vista o quantitativo de pena aplicada, na forma do Art. 33, §2º, do CPB.
No presente caso, considerando o montante de pena aplicada, bem como o regime inicial de pena, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que os requisitos previstos no Art. 44 do CPB não foram atendidos, o mesmo ocorrendo em relação a Suspensão Condicional da Pena, cujos requisitos estão descritos nos Artigos 77 e seguintes do CPB.
No que diz respeito ao réu recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que o réu respondeu ao processo em liberdade.
Em sendo assim, não havendo registro de fatos novos que demonstrem a necessidade de revogação da sua liberdade provisória e restabelecimento da prisão preventiva, na forma prevista no §6º, do Art. 282 do CPP, CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade.
Custas pelo acusado, na forma do Art. 804 do CPP.
Eventual pedido de isenção será apreciado pelo Juízo da execução.
Em relação aos bens apreendidos e descritos no AAA nº 398/2022 – 35ª DP (ID 141535754), DETERMINO: a) com fundamento no art. 72, da Lei n.º 11.343/06, a incineração da totalidade das substâncias descritas no item 13, com a destruição de seus respectivos recipientes; b) com fundamento no art. 63, da Lei nº 11.343/06, tendo em vista a não comprovação da origem lícita e em razão de ter sido apreendido em contexto de crime de tráfico de drogas, o perdimento, em favor da União, da quantia de R$ 15,00 (quinze reais), descrita no item 3, devendo a secretaria intimar a 35ª DP para que apresente a guia de depósito judicial da referida quantia. c) a destruição do aparelho celular descrito no item 4, tendo em vista que foi apreendido em contexto de tráfico de drogas e o entendimento prévio da Secretaria Nacional de Políticas Sobre Drogas (SENAD) de se tratar de bem antieconômico; d) com fundamento no art. 63, da Lei nº 11.343/06, e art. 243, parágrafo único da Constituição Federal, o perdimento, em favor da União, da motocicleta Honda / SH 150I, Ano 2020/2020, placa REL1C59/DF, Renavam *12.***.*31-08, descrito no item 5, tendo em vista que foi utilizado para o transporte de entorpecentes, em contexto de tráfico de drogas; e) a destruição da mochila descrita no item xx, visto que desprovida de valor econômico.
Em relação aos bens apreendidos e descritos no AAA nº 10/2023 – 35ª DP (ID 152718690), DETERMINO: Com fundamento no art. 72, da Lei n.º 11.343/06, a incineração da totalidade das substâncias descritas no item 1, com a destruição de seus respectivos recipientes.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Sentença ou complemente-a, se o caso, a fim de torná-la definitiva.
Comunique-se a presente condenação ao TRE-DF via INFODIP/TRE, a fim de que proceda à suspensão dos direitos políticos do réu, na forma do Art. 15, inciso III da CF e procedam-se às comunicações de praxe, aos sistemas de informações e estatísticas criminais, em especial, ao Instituto Nacional de Identificação (INI).
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
28/02/2024 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 15:37
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/10/2023 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
24/10/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 22:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 14:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2023 17:20, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
29/09/2023 14:45
Outras decisões
-
21/09/2023 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 20:02
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 17:13
Expedição de Ofício.
-
07/08/2023 17:12
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 21:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 00:29
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 10:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2023 17:20, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
29/05/2023 23:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
07/05/2023 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 17:11
Recebidos os autos
-
05/05/2023 17:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2023 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
20/04/2023 01:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2023 23:59.
-
07/04/2023 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2023 12:32
Juntada de laudo
-
31/03/2023 12:27
Juntada de laudo
-
17/03/2023 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2023 16:48
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2023 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2023 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2023 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 14:25
Expedição de Ofício.
-
07/02/2023 14:12
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 14:08
Expedição de Ofício.
-
07/02/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 14:05
Expedição de Ofício.
-
07/02/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 15:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/01/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 14:24
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
12/01/2023 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 18:37
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 15:26
Recebidos os autos
-
12/01/2023 15:26
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
12/01/2023 15:26
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
16/12/2022 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
14/12/2022 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2022 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2022 20:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2022 20:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2022 09:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
07/11/2022 09:19
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
06/11/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
05/11/2022 21:55
Expedição de Alvará de Soltura .
-
05/11/2022 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
05/11/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
05/11/2022 11:56
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
05/11/2022 11:56
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
05/11/2022 11:56
Homologada a Prisão em Flagrante
-
05/11/2022 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2022 08:03
Juntada de laudo
-
05/11/2022 05:21
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 19:28
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
04/11/2022 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2022 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2022 20:38
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
03/11/2022 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 20:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
03/11/2022 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713080-43.2022.8.07.0003
Instituto Euro Americano de Educacao Cie...
Alisson Pereira do Rozario
Advogado: Rogers Cruciol de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2022 08:12
Processo nº 0700809-71.2023.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Antonio Nonato Ferreira Filho e Cia LTDA...
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2023 16:23
Processo nº 0700809-71.2023.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Juno Ferreira Santos do Carmo
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2023 08:37
Processo nº 0744379-67.2020.8.07.0016
Josefina Rodrigues Douro
Vert Vivant Comercio de Joias LTDA
Advogado: Marcelo Alessandro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2020 12:49
Processo nº 0741901-63.2022.8.07.0001
Flavio Pires de Sousa
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Joao Darcs Fernandes Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2024 15:32