STJ - 0745755-34.2023.8.07.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Maria Isabel Gallotti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/12/2024 08:17
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora) - pela SJD
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26/12/2024 08:15
Redistribuído por dependência, em razão de agravo interno, à Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA. Processo prevento: AREsp 2287007 (2023/0025513-5)
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19/12/2024 00:37
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 19/12/2024 Petição Nº 1021195/2024 - AgInt
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18/12/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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17/12/2024 22:25
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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17/12/2024 22:15
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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17/12/2024 21:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2024/1021195 - AgInt no AREsp 2769208 - Publicação prevista para 19/12/2024
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17/12/2024 21:20
Determinada a distribuição do feito
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11/12/2024 20:15
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento à ARP
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11/12/2024 19:21
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 1104915/2024
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11/12/2024 19:02
Protocolizada Petição 1104915/2024 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 11/12/2024
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19/11/2024 05:20
Publicado VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) em 19/11/2024 Petição Nº 1021195/2024 -
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18/11/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)
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18/11/2024 12:45
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) - PETIÇÃO Nº 1021195/2024. Publicação prevista para 19/11/2024)
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18/11/2024 12:11
Juntada de Petição de agravo interno nº 1021195/2024
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18/11/2024 11:53
Protocolizada Petição 1021195/2024 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 18/11/2024
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30/10/2024 05:24
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 30/10/2024
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29/10/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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28/10/2024 22:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 30/10/2024
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28/10/2024 22:30
Não conhecido o recurso de FERNANDO THADEU MELO E SILVA
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15/10/2024 08:26
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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15/10/2024 08:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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03/10/2024 18:52
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
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13/08/2024 00:00
Intimação
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA.
CP, ART. 159, § 1º.
PRELIMINAR.
NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL.
CPP, ART. 226.
PROVA NÃO REALIZADA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 158 DO CP.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
DESCABIMENTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
INVIABILIDADE.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO DEMONSTRADA.
MULTA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO PRECEITO SECUNDÁRIO.
AFASTAMENTO.
REGIME INICIAL FECHADO.
ADEQUAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
A indicação pela vítima da identidade dos acusados na fase investigativa não configura o ato formal de reconhecimento do art. 226 do CPP.
Preliminar de nulidade afastada. 2.
Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima reveste-se de relevante valor probatório. 3.
Os depoimentos prestados por agentes policiais têm presunção de legitimidade e são dotados de fé pública, principalmente quando, colhidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa, mostram-se harmônicos e coerentes com as demais provas encartadas ao caderno processual. 4.
Demonstradas a materialidade e a autoria do crime de extorsão mediante sequestro qualificada (CP, art. 159, § 1º), conforme auto de prisão em flagrante acostado e prova oral colhida em juízo, o qual evidencia que os réus privaram a liberdade de locomoção da vítima, pessoa maior de 60 anos, por mais de 24 horas, com o fim de obter vantagem econômica, não há falar em absolvição por insuficiência probatória (CPP, art. 386, IV e VII), em desclassificação para a figura do art. 158 do CP ou em participação de menor importância (CP, art. 29, § 1º). 5.
Desnecessário demonstrar matematicamente os cálculos da pena na dosimetria, por configurar exercício de discricionariedade do Juízo penal, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, guardada a devida proporcionalidade/razoabilidade. 6.
Em respeito ao critério legal de cominação das penas, estas devem ser fixadas dentro dos limites previstos, ainda que favoráveis as circunstâncias judiciais. 7.
A atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, “d”) somente tem aplicação quando o réu admite a prática delitiva. 8.
Não existindo previsão de incidência no preceito secundário da norma penal incriminadora, impõe-se a exclusão da pena pecuniária, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 9.
Cabível a fixação do regime fechado para início de cumprimento da reprimenda, na forma do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, diante do quantum estabelecido para a pena privativa de liberdade. 10.
Permanecendo hígidos os pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, e sendo inalterada a situação fática consignada em sentença, que motivou a segregação cautelar, deve ela ser mantida. 11.
O prequestionamento não exige a menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos por violados, bastando que a matéria tenha sido debatida e decidida na Instância a quo. 12.
Recursos conhecidos e parcialmente providos, apenas para afastar a pena de multa.
Demais termos da sentença mantidos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão/Decisão Monocrática dos Embargos de Declaração • Arquivo
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