TJDFT - 0716001-62.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2024 23:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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01/05/2024 23:46
Juntada de Certidão
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22/04/2024 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/04/2024 17:18
Juntada de Certidão
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22/04/2024 17:17
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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19/03/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:55
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716001-62.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO O DA SQS 414 REU: DANILLO ALVES DE JESUS, RICARDO LIMA SILVA ARAUJO SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por REQUERENTE: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO O DA SQS 414 em face de REU: DANILLO ALVES DE JESUS, RICARDO LIMA SILVA ARAUJO.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Nos termos do artigo 8º, §1º, da Lei nº 9.099/95, somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar 123/06; as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público; as sociedades de crédito ao microempreendedor.
No caso, o demandante é condomínio e não se enquadra nas hipóteses acima taxativas elencadas.
Além disso, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais, na 1ª Sessão Ordinária de 2018, acolheu, por maioria, consulta sobre a legitimidade dos condomínios atuarem no polo ativo de demandas no Juizado Especial, firmando a seguinte tese: "O condomínio exclusivamente residencial, devidamente representado pelo síndico e excluída a representação por preposto, poderá propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais, limitada ao valor de alçada, sendo necessária a realização de audiência de conciliação." (grifo nosso), o que não é o caso dos autos, tendo em vista que as partes discutem o cumprimento de contrato de prestação de serviços firmado entre elas.
Posto isso, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se a audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 6 de março de 2024, às 14:50:09.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
07/03/2024 12:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/03/2024 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/03/2024 18:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2024 15:42
Recebidos os autos
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06/03/2024 15:42
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/03/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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05/03/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:07
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0716001-62.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO O DA SQS 414 REU: DANILLO ALVES DE JESUS, RICARDO LIMA SILVA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de cobrança submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO O DA SQS 414 em face de DANILLO ALVES DE JESUS E RICARDO LIMA SILVA ARAUJO.
Nos termos do artigo 8º, §1º, da Lei nº 9.099/95, somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar 123/06; as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público; as sociedades de crédito ao microempreendedor.
No caso, o demandante é condomínio e não se enquadra nas hipóteses acima taxativas elencadas.
Além disso, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais, na 1ª Sessão Ordinária de 2018, acolheu, por maioria, consulta sobre a legitimidade dos condomínios atuarem no polo ativo de demandas no Juizado Especial, firmando a seguinte tese: "O condomínio exclusivamente residencial, devidamente representado pelo síndico e excluída a representação por preposto, poderá propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais, limitada ao valor de alçada, sendo necessária a realização de audiência de conciliação." (grifo nosso), o que não é o caso dos autos, tendo em vista que as partes discutem o cumprimento de contrato de prestação de serviços firmado entre elas.
Diante disso, em homenagem ao art. 10 do CPC, ouça-se a parte autora quanto à admissibilidade do procedimento sumaríssimo ou requeira o que entender de direito.
Prazo: 2 (dois) dias úteis.
BRASÍLIA - DF, 28 de fevereiro de 2024, às 16:27:47.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
28/02/2024 16:29
Recebidos os autos
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28/02/2024 16:29
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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27/02/2024 20:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2024 20:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/02/2024 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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