TJDFT - 0702783-22.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/01/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 09:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/11/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 17:53
Juntada de Petição de apelação
-
26/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
21/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
13/09/2024 12:14
Recebidos os autos
-
13/09/2024 12:14
Julgado improcedente o pedido
-
30/08/2024 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
30/08/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
30/08/2024 16:22
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
09/04/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 04:23
Decorrido prazo de ARI GOMES DE LUCENA em 05/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702783-22.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARI GOMES DE LUCENA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação revisional de cláusulas contratuais.
Manifeste-se o autor em relação ao vício de representação apontado pela ré, em 15 (quinze) dias, instruindo o feito com procuração devidamente outorgada delimitando o objetivo da outorga e a extensão dos poderes conferidos ao patrono.
Rejeito a inépcia alegada, tendo em vista a ausência de qualquer das hipóteses do art. 330, §1º do CPC.
Rejeito ainda a alegada ausência de interesse, já que inexiste no ordenamento jurídico a imposição de prévio requerimento administrativo como condição para que possa ser ajuizada demanda judicial, sob pena de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).
Presentes, portanto, as condições da ação.
Afasto a impugnação à gratuidade judiciária deferida ao autor, pois a ré não apresentou indícios cabais de que a parte não faz jus ao benefício, deixando de instruir o feito com elementos concretos que conduzam este Juízo a entendimento diverso.
Desse modo, mantenho a justiça gratuita outrora deferida.
Quanto às alegações relativas à atuação do advogado do requerente, esclareço à requerida que qualquer interessado pode formalizar denúncia perante o Conselho Federal/Ouvidoria da OAB.
Por outro lado, reputo desnecessária a perícia contábil pleiteada pelo requerente, uma vez que a pediu genericamente para "a produção de laudo que identificará que há no contrato cobrança de juros abusivos" quando, em verdade, não foram impugnados na demanda valores específicos do contrato, e sim cláusulas em si, relativas ao percentual de juros e à incidência de tarifas de avaliação e registro e de IOF.
Assim, a controvérsia da demanda prescinde de análise contábil, sendo elucidável pelo que já instrui os autos.
Indefiro, portanto, a referida prova.
Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
07/03/2024 00:00
Recebidos os autos
-
07/03/2024 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 00:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
11/07/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:43
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
15/06/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 01:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/05/2023 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
22/05/2023 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/05/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/05/2023 00:16
Recebidos os autos
-
21/05/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/05/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 01:38
Decorrido prazo de ARI GOMES DE LUCENA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:37
Publicado Certidão em 04/04/2023.
-
03/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 17:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2023 00:08
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
07/03/2023 17:36
Recebidos os autos
-
07/03/2023 17:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2023 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
21/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707138-65.2024.8.07.0001
Eliana Rosa Moura
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Eraldo Francisco da Silva Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2024 16:47
Processo nº 0707138-65.2024.8.07.0001
Eliana Rosa Moura
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Eraldo Francisco da Silva Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 16:45
Processo nº 0000759-09.2016.8.07.0009
Euzequias Almeida Rocha
Lourival Lopes Fogaca
Advogado: Gilmar Abreu Moraes de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2019 16:02
Processo nº 0715708-92.2024.8.07.0016
Vitor Elisio Goes de Oliveira Menezes
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Igor Coelho dos Anjos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2024 13:31
Processo nº 0702962-72.2022.8.07.0014
Mh Comercio e Representacoes de Cosmetic...
Wilma da Silva Santiago do Rosario
Advogado: Cristiane Maria Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/04/2022 13:07