TJDFT - 0707138-65.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
14/03/2025 00:24
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 14:13
Recebidos os autos
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/08/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 19:17
Juntada de Petição de apelação
-
20/07/2024 19:34
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707138-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANA ROSA MOURA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a sentença contém omissões e contradições no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer omissão ou contradição no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da sentença ao seu particular entendimento.
Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões e/ou obscuridade, eliminação de contradições ou correções de erro material, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/06/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 18:48
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/06/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/06/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 21/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2024 02:47
Publicado Sentença em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 09:37
Recebidos os autos
-
04/06/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 09:37
Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2024 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/05/2024 15:21
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/05/2024 03:43
Decorrido prazo de ELIANA ROSA MOURA em 24/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 21:41
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:37
Decorrido prazo de ELIANA ROSA MOURA em 13/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 23:55
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 18:52
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 10:36
Recebidos os autos
-
01/03/2024 10:36
Deferido o pedido de ELIANA ROSA MOURA - CPF: *10.***.*37-87 (AUTOR).
-
01/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707138-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANA ROSA MOURA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação revisional de contrato bancário.
Observando que na relação jurídica apresentada revela uma relação de consumo, não há dúvidas acerca da aplicação das normas protetivas prevista no Código de Defesa do Consumidor. É certo que há possibilidade do consumidor optar pelo local que irá ajuizar a demanda, contudo não deve atingir outros direitos de ordem pública garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor e CF, como a facilitação de sua defesa (art. 6º, VIII, CDC) e a celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, CF).
O artigo 6º, inciso VIII da Lei nº 8.078/90 estabelece a necessidade de garantir o direito de ação e ampla defesa ao consumidor.
No caso em apreço a autora reside em Ceilândia/DF e a sede da empresa requerida situa-se em São Paulo, motivo pelo qual não há dúvidas acerca da incompetência deste Juízo para processamento da presente ação.
O ajuizamento da presente ação nesta Circunscrição, não somente viola as normas legais de fixação de competência, como também desrespeita o princípio do juiz natural.
Assim, observando os ditames legais, o reconhecimento da incompetência deste Juízo é medida imperativa.
Diante do quadro, diante da incompetência absoluta deste Juízo, determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição de Ceilândia/DF.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 16:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/02/2024 16:35
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:35
Declarada incompetência
-
28/02/2024 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/02/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717505-61.2023.8.07.0009
Eduardo Neres da Silva
Localiza Rent a Car SA
Advogado: Gustavo Neres da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2023 19:01
Processo nº 0701071-16.2022.8.07.0014
Alisson Bernardi de Barros
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2022 04:32
Processo nº 0703254-04.2024.8.07.0009
Manoel Maria Gomes
Br Moveis Planejados LTDA
Advogado: Manoel Maria Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 11:32
Processo nº 0700681-32.2020.8.07.0009
Associacao Nossa Senhora Mae dos Homens
Link Publicacoes Eireli
Advogado: Karen Vanessa Menezes da Silva Sales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2020 18:25
Processo nº 0707138-65.2024.8.07.0001
Eliana Rosa Moura
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Eraldo Francisco da Silva Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2024 16:47