TJDFT - 0707567-32.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 14:12
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
06/05/2024 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/05/2024 18:13
Transitado em Julgado em 06/05/2024
-
04/05/2024 03:47
Decorrido prazo de FUNDACAO PROCURADOR PEDRO JORGE DE MELO E SILVA em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 15:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/04/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:29
Publicado Sentença em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 02:39
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
10/04/2024 17:53
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/04/2024 20:25
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 18:21
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/04/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 15:04
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:04
Outras decisões
-
06/04/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/04/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:36
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707567-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: RENAN ADAIME DUARTE EXECUTADO: FUNDACAO PROCURADOR PEDRO JORGE DE MELO E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento provisório de sentença (honorários advocatícios) formulado por Renan Adaime Duarte em face de Fundação Procurador Pedro Jorge de Melo e Silva.
Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$ 3.166,13.
Anote-se.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
A intimação deverá ser realizada via DJe (com prazo de 30 dias), nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso ocorra o pagamento, promova a secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte exequente.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 11:30:01.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
04/03/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 15:57
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:57
Outras decisões
-
04/03/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/03/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 16:35
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/02/2024 15:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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