TJDFT - 0708463-75.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/04/2024 09:58 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/04/2024 09:57 Expedição de Certidão. 
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                                            29/04/2024 09:57 Transitado em Julgado em 29/04/2024 
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                                            29/04/2024 09:12 Juntada de Certidão 
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                                            29/04/2024 03:05 Publicado Sentença em 29/04/2024. 
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                                            27/04/2024 03:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 
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                                            26/04/2024 17:23 Juntada de Certidão 
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                                            26/04/2024 17:23 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            26/04/2024 02:55 Publicado Certidão em 26/04/2024. 
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                                            26/04/2024 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 
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                                            25/04/2024 16:26 Recebidos os autos 
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                                            25/04/2024 16:26 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            25/04/2024 15:13 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA 
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                                            24/04/2024 14:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/04/2024 14:22 Juntada de Certidão 
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                                            24/04/2024 13:01 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            03/04/2024 03:06 Publicado Decisão em 03/04/2024. 
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                                            03/04/2024 03:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 
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                                            03/04/2024 02:39 Publicado Decisão em 03/04/2024. 
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                                            02/04/2024 03:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 
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                                            02/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708463-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: ROSAS ADVOGADOS EXECUTADO: RICARDO ANTONIO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios.
 
 Recebo a inicial.
 
 Ante o exposto: 1) Intime-se o executado, na forma do artigo 513, § 2º, I, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
 
 Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos termos do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, defiro desde já, a consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução.
 
 Sem prejuízo, promova-se a consulta de veículos em nome do executado pelo sistema RENAJUD. 2.1) Caso haja bloqueio total ou parcial do débito, a tela do referido sistema confirmando o bloqueio será juntada aos autos e, por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC, servirá como auto de penhora. 2.2) Caso seja bloqueado valor que, no total, seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), promova-se o imediato desbloqueio da quantia, independentemente de nova deliberação.
 
 Da mesma forma, caso haja bloqueio de valor superior ao devido, promova a Secretaria o imediato desbloqueio do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão. 2.3) Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se o executado por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC. 3) Sendo infrutífera ou apenas parcial a penhora, e caso sejam localizados veículos, com ou sem restrições ou gravames, intime-se o credor para indicar bem(ns) à penhora, juntando também avaliação do veículo a ser constrito conforme média de mercado (FIPE ou similar), em atenção ao disposto nos artigos 4º e 871, incisos I e IV do CPC.
 
 Após, venham conclusos para decisão acerca da penhora do bem. 4) Sendo infrutíferas as pesquisas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova a Secretaria consulta ao sistema SNIPER e, excepcionalmente, consulta às últimas 2 (duas) últimas declarações de Imposto de Renda (IRPF ou IRPJ) do executado.
 
 Realizada a consulta e encontrada declaração de Imposto de Renda do requerido, certifique a Secretaria, juntando o resultado da consulta aos autos como documento sigiloso, habilitando o acesso somente ao exequente.
 
 Junte-se, também, o resultado da consulta ao SNIPER.
 
 Formalizado o resultado das consultas nos termos ora expostos, dê-se vista ao exequente para requerer o que entender oportuno. 5) Caso infrutíferas as consultas acima indicadas, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer medida útil à satisfação do seu crédito, advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio poderá importar a suspensão do feito nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
 
 Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital*
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                                            28/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708463-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: ROSAS ADVOGADOS EXECUTADO: RICARDO ANTONIO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios.
 
 Recebo a inicial.
 
 Ante o exposto: 1) Intime-se o executado, na forma do artigo 513, § 2º, I, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
 
 Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos termos do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, defiro desde já, a consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução.
 
 Sem prejuízo, promova-se a consulta de veículos em nome do executado pelo sistema RENAJUD. 2.1) Caso haja bloqueio total ou parcial do débito, a tela do referido sistema confirmando o bloqueio será juntada aos autos e, por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC, servirá como auto de penhora. 2.2) Caso seja bloqueado valor que, no total, seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), promova-se o imediato desbloqueio da quantia, independentemente de nova deliberação.
 
 Da mesma forma, caso haja bloqueio de valor superior ao devido, promova a Secretaria o imediato desbloqueio do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão. 2.3) Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se o executado por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC. 3) Sendo infrutífera ou apenas parcial a penhora, e caso sejam localizados veículos, com ou sem restrições ou gravames, intime-se o credor para indicar bem(ns) à penhora, juntando também avaliação do veículo a ser constrito conforme média de mercado (FIPE ou similar), em atenção ao disposto nos artigos 4º e 871, incisos I e IV do CPC.
 
 Após, venham conclusos para decisão acerca da penhora do bem. 4) Sendo infrutíferas as pesquisas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova a Secretaria consulta ao sistema SNIPER e, excepcionalmente, consulta às últimas 2 (duas) últimas declarações de Imposto de Renda (IRPF ou IRPJ) do executado.
 
 Realizada a consulta e encontrada declaração de Imposto de Renda do requerido, certifique a Secretaria, juntando o resultado da consulta aos autos como documento sigiloso, habilitando o acesso somente ao exequente.
 
 Junte-se, também, o resultado da consulta ao SNIPER.
 
 Formalizado o resultado das consultas nos termos ora expostos, dê-se vista ao exequente para requerer o que entender oportuno. 5) Caso infrutíferas as consultas acima indicadas, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer medida útil à satisfação do seu crédito, advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio poderá importar a suspensão do feito nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
 
 Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital*
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                                            26/03/2024 18:48 Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            25/03/2024 15:38 Recebidos os autos 
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                                            25/03/2024 15:38 Deferido o pedido de ROSAS ADVOGADOS - CNPJ: 86.***.***/0001-02 (EXEQUENTE). 
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                                            14/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708463-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) REQUERENTE: ROSAS ADVOGADOS EXECUTADO: RICARDO ANTONIO DE SOUSA DECISÃO Redistribua-se conforme ID 189147529.
 
 Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
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                                            13/03/2024 17:59 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO 
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                                            13/03/2024 17:08 Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência 
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                                            12/03/2024 18:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/03/2024 17:54 Recebidos os autos 
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                                            12/03/2024 17:54 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            12/03/2024 16:24 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA 
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                                            12/03/2024 14:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/03/2024 03:00 Publicado Decisão em 12/03/2024. 
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                                            11/03/2024 03:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 
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                                            11/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708463-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) REQUERENTE: ROSAS ADVOGADOS EXECUTADO: RICARDO ANTONIO DE SOUSA DECISÃO Trata-se de execução de cumprimento de sentença exarada no bojo dos autos nº 0740235-90.2023.8.07.0001, que tramitou na 24ª Vara de Brasília/DF.
 
 Assim, redistribua-se o feito para o aludido Juízo, por prevenção.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Encaminhem-se os autos.
 
 Brasília/DF, Quinta-feira, 07 de Março de 2024, às 15:07:30.
 
 Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pela(o) Juiz(a) de Direito Signatária(o)
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                                            07/03/2024 20:02 Recebidos os autos 
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                                            07/03/2024 20:02 Declarada incompetência 
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                                            06/03/2024 18:19 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA 
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                                            06/03/2024 18:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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