TJDFT - 0702358-43.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ANTONIA CLEUDIA SANTOS DE OLIVEIRA em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:39
Recebidos os autos
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29/07/2025 13:39
Outras decisões
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07/07/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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07/07/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 23:32
Recebidos os autos
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10/06/2025 23:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/09/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/09/2024 14:38
Juntada de Certidão
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ANTONIA CLEUDIA SANTOS DE OLIVEIRA em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702358-43.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO A parte autora veio em RÉPLICA em ID 208680282.
Ato contínuo, ficam as partes intimadas a, fundamentadamente, dizerem acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 26 de Agosto de 2024 ARIALDO TENORIO DOS ANJOS.
Servidor Geral -
26/08/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 18:53
Juntada de Certidão
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23/08/2024 20:56
Juntada de Petição de réplica
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02/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 11:59
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:52
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702358-43.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA CLEUDIA SANTOS DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO COM FORÇA DE e-CARTA DE CITAÇÃO (cf.
Despacho GC/3245762 - SEI 0027517/2019) ANTONIA CLEUDIA SANTOS DE OLIVEIRA exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter obrigação de fazer, declaração de inexistência de relação jurídica e compensação por danos morais, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência "para DETERMINAR que a requerida promova a RETIRADA/EXCLUSÃO do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes em razão do contrato nº 00000000000440701635, no valor de R$ 75.390,20 (Setenta e cinco mil trezentos e noventa reais e vinte centavos) com data de vencimento em 10/07/2019, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$300,00 (Trezentos reais), com base no artigo 300 e seguintes do CPC" (ID: 188940660, item "1", p. 13).
Em síntese, a parte autora afirma que, ao tentar emitir cartão de crédito no mês de fevereiro do ano corrente, teve seu pedido recusado em virtude de prévia inscrição de seus dados em cadastro de inadimplentes realizada pelo réu, decorrente do contrato n. 440701635, no valor de R$ 75.390,20, de 10.07.2019; argumenta o desconhecimento da relação jurídica, bem como a recusa de fornecimento de dados pelo réu, evidenciando a hipótese de fraude, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 188940662 a ID: 188940670.
Após intimação do Juízo (ID: 189149146), a autora apresentou emenda (ID: 191904908 a ID: 191904913). É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Em relação à gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora verifiquei, mediante cognição sumária e análise superficial da documentação apresentada e do resultado das pesquisas realizadas, que atualmente não há elementos de convicção desfavoráveis à concessão do pleito gracioso, o qual, porém, poderá constituir objeto de eventual impugnação, ou de ulterior reapreciação judicial.
Cadastre-se na autuação.
Adiante, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
Pois bem.
No atual estágio processual, não estou convencido da probabilidade do direito material alegado em juízo, sobretudo ante a ausência de prévia demonstração de ocorrência de locupletamento ilícito por parte do réu em relação às alegações autorais, devendo ser observado o ato volitivo das partes na celebração do negócio jurídico objeto da demanda, em respeito ao pact sunt servanda.
A propósito, é mister ressaltar que este Juízo obteve informações sobre a prévia existência de relacionamento bancário havido entre as partes, conforme com o teor da decisão proferida em ID: 189149146.
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento.
Por relevante, frise-se o decurso de tempo havido entre o vencimento do negócio jurídico (2019) e o ajuizamento da demanda em epígrafe (2024).
Portanto, a questão jurídica nuclear da lide deduzida em juízo, relativamente à inexistência do negócio jurídico e correlata exclusão dos dados da autora de cadastro de inadimplentes, somente poderá ser apreciada mediante cognição judicial plena e exauriente, precedida de amplo contraditório.
Nessa ordem de ideias a apreciação das questões fático-jurídicas suscitadas na causa de pedir não resiste à cognição sumária adequada ao presente estágio processual.
Nesse sentido, confira-se o seguinte r. acórdão-paradigma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO DE DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Os documentos juntados aos autos não permitem concluir que a anotação do nome da Recorrente em cadastro negativo foi indevida.
Não há prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito da peticionária, pois aludidos documentos não demonstram a ausência de débitos junto ao Agravado, nem ao menos comprova a alegada anotação em cadastros restritivos ao crédito. 2.
O art. 320 do CPC dispõe que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Por sua vez, o art. 373, I, do mesmo diploma legal, estabelece que incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 3.
Diante da não comprovação do direito alegado deve ser mantida íntegra a decisão agravada. 4.
Agravo conhecido e não provido. (Acórdão 1158980, 07168733820188070000, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2019, publicado no DJE: 26/3/2019.) Por todos esses fundamentos, indefiro a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 14 de junho de 2024 10:32:20.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/06/2024 00:13
Recebidos os autos
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26/06/2024 00:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2024 00:13
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIA CLEUDIA SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *35.***.*08-46 (AUTOR).
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03/04/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/04/2024 12:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702358-43.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA CLEUDIA SANTOS DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A EMENDA Em primeiro lugar, infere-se da petição inicial que a parte autora alega, em suma, que "nunca manteve conta ou realizou qualquer contrato de empréstimo/financiamento" com o Banco do Brasil.
Contudo, verifiquei que no Sistema SNIPER (*) consta que a parte autora ainda é correntista do BB, tendo domicílio civil na cidade de Água Doce do Maranhão (MA).
Em segundo lugar, a propósito verifico que a parte autora deverá comprovar que efetivamente está residente ou domiciliada aqui no Guará, pois seu domicílio declarado está situado no Estado do Maranhão (**).
Portanto, intime-se para esclarecer os fatos, por via de emenda, e comprovar conforme determinado acima, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
GUARÁ, DF, 7 de março de 2024 15:08:10.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. (*) As seguintes contas foram encontradas para esse objeto no Sisbajud: Objeto ANTONIA CLEUDIA SANTOS DE OLIVEIRA Nome ANTONIA CLEUDIA SANTOS DE OLIVEIRA CPF *35.***.*08-46 Data de inscrição 25/05/2006 Data de nascimento 10/07/1990 Naturalidade AGUA DOCE DO MARANHAO/MA Nome da mãe MARIA DAS GRACAS SANTOS DE OLIVEIRA Endereço BAIXAO DA CUVINHA, 16 - CENTRO, AGUA DOCE DO MARANHAO/MA (65.578-000) Sexo Feminino Situação cadastral (18/01/2012) Regular Nome CNPJ Ativa BCO DO BRASIL S.A. (00001) 00.***.***/0001-91 (**) INFORMAÇÕES AO JUDICIÁRIO - Consulta de Informações Cadastrais CPF: *35.***.*08-46 Nome Completo: ANTONIA CLEUDIA SANTOS DE OLIVEIRA Nome da Mãe: MARIA DAS GRACAS SANTOS DE OLIVEIRA Data de Nascimento: 10/07/1990 Título de Eleitor: 0063969011171 Endereço: RUA BAIXAO DA CUVINHA 16 CENTRO CEP: 65578-000 Municipio: AGUA DOCE DO MARANHAO UF: MA -
07/03/2024 15:17
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:17
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/03/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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