TJDFT - 0717987-51.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 18:59
Transitado em Julgado em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:31
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717987-51.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GUSTAVO HENRIQUE BOTELHO ROCHA DI RIENZO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de obrigação de fazer e devolução de valores proposta por GUSTAVO HENRIQUE BOTELHO ROCHA DI RIENZO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, com objetivo a declaração de que o adicional de periculosidade deve ser computado na base de cálculo do adicional noturno, bem como condenar o réu ao pagamento entre o valor devido e o efetivamente pago a título de adicional noturno.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito percorreu o trâmite processual atinente à espécie, não havendo qualquer nulidade a ser sanada ou declarada, estando apto à prolação de sentença, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito A controvérsia dos autos cinge-se em se verificar se o adicional de Periculosidade deve compor a base de cálculo do adicional noturno.
Narra a parte autor, em apertada síntese, que é servidor público distrital, vinculado à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAPE/DF, recebendo o adicional noturno, porquanto trabalha como plantonista na escala 24 X 72 h.
Assevera que lhe é devida o adicional de periculosidade na base de cálculo do adicional noturno, porquanto também neste horário o servidor permanece sob as condições de risco.
Inicialmente, verifica-se que foi editada a Lei nº 7.481, de 26/03/2024, a qual reestruturou a carreira da Polícia Penal do Distrito Federal.
Estabelece o artigo 1º e 2º da referida Lei: "Art. 1º A remuneração da Carreira da Polícia Penal, de que trata a Lei nº 3.669, de 13 de setembro de 2005, alterada por legislações posteriores, fica transformada em subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, na forma do art. 144, § 9º, c/c art. 39, § 4º, da Constituição Federal de 1988.
Art. 2º Estão compreendidas no subsídio de que trata o art. 1º e não são devidas as seguintes parcelas remuneratórias: I – vencimento básico; II – Gratificação por Habilitação em Atividades Penitenciárias – GHAP, criada pela Lei nº 5.182, de 20 de setembro de 2013; III – adicional noturno; IV – adicional de periculosidade; V – adicional de insalubridade; e VI – adicional de tempo de serviço. " [grifo nosso] Importante mencionar que referida lei entrou em vigor na data de sua publicação, logo, a partir de 26/03/2024, incabível as verbas de adicional noturno e de periculosidade.
Quanto a análise do pedido de implementação do adicional de periculosidade no cálculo de adicional noturno, tenho que não merece melhor sorte.
Isso porque o Distrito Federal editou a Lei Complementar 840/11, que trata do regime jurídico dos servidores públicos do Distrito Federal, dispondo sobre os adicionais em comento: Art. 59.
No serviço noturno, a hora é considerada como tendo cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo único.
Considera-se noturno o serviço prestado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte. (...) Art. 79.
O servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade. (...) Art. 85.
O serviço noturno a que se refere o art. 59 é remunerado com acréscimo de vinte e cinco por cento sobre o valor da remuneração ou subsídio da hora trabalhada.
Parágrafo único.
O adicional noturno incide sobre o adicional de serviço extraordinário.
Além disso, ressalte-se que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o referido adicional de noturno é vantagem pecuniária de natureza transitória e propter laborem, sendo devido ao servidor apenas quando este efetivamente exercer suas atribuições em horário noturno.
De igual sorte, o adicional de periculosidade também é devido tão somente quando o servidor estiver trabalhando habitualmente em locais em que há risco à vida.
Dessa forma, considerando que para o recebimento do adicional de periculosidade faz-se necessário a comprovação do trabalho exercido (propter laborem), não é plausível que referido adicional componha a base de cálculo do adicional noturno.
Ademais, a lei expressamente mencionou, apenas, a incidência do adicional noturno sobre o serviço extraordinário, não cabendo, nesse ponto, interpretação extensiva do dispositivo, sob pena de criar obrigação pecuniária em desfavor do ente público.
Com base nas premissas acima, entende-se como inviável atender ao pedido inicial.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte autora e resolvo o mérito conforme artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, 29 de maio de 2024 15:57:43.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
29/05/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 17:32
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:32
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2024 15:52
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2024 15:52
Desentranhado o documento
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29/05/2024 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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29/05/2024 15:28
Recebidos os autos
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23/05/2024 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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23/05/2024 15:10
Recebidos os autos
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23/05/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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20/05/2024 09:29
Juntada de Petição de réplica
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20/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717987-51.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GUSTAVO HENRIQUE BOTELHO ROCHA DI RIENZO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial e sua emenda.
O procedimento nos Juizados Especiais Fazendários é orientado pelo princípio da celeridade e visa, sempre que possível, à conciliação entre as partes, reforçado pela Lei Distrital nº 5.475, de 23 de abril de 2015.
No entanto, em se tratando de pessoa jurídica de direito público, a audiência preliminar, em regra, não tem servido ao fim conciliatório e à celeridade processual, limitando-se os representantes judiciais do requerido a apresentar as respectivas peças de defesa.
Assim, POSTERGO a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes em sua realização.
CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 30 dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Vindo a contestação com documentos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Ao fim, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 13:33:00.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
05/04/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 16:58
Recebidos os autos
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05/04/2024 16:58
Recebida a emenda à inicial
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05/04/2024 16:58
Outras decisões
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01/04/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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27/03/2024 09:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717987-51.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GUSTAVO HENRIQUE BOTELHO ROCHA DI RIENZO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a inicial quanto ao valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido, considerando a soma de 12 parcelas vincendas.
Deverá, na mesma oportunidade, juntar aos autos planilha demonstrativa do montante alcançado.
Vale lembrar, para a fixação da competência deste Juizado, nos termos do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009, deve a parte autora apresentar o correto valor da causa.
Dispõe o § 2.º do art. 2.º da Lei 12.153/2009: “Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo”.
A inicial, todavia, não observou os citados preceitos legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 14:33:05.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
05/03/2024 16:04
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:03
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2024 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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05/03/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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